TJES - 5001041-34.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001041-34.2024.8.08.0047 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE COSME MARIA, ISABEL FERREIRA REQUERIDO: FLAUZINO MENEGUSSI, BENEDICTA DUARTE MENENGUSSI, MARCIA REGINA DUARTE MENENGUSSI PIANCA, JUCIMAR PIANCA, MARISFRAN DUARTE MENENGUSSI, FLAUZIMAR DUARTE MENEGUSSI, MARCELO DUARTE MENEGUSSI Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA BATISTA BARCELOS - ES12707 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por Isabel Ferreira e Jose Cosme Maria, objetivando a declaração de propriedade do imóvel vindicado.
A petição inicial, de Id. n.º 37764390, acompanhada dos documentos anexos, narra, em síntese, que: i) são legítimos possuidores, aproximadamente, há mais de trinta anos de um imóvel urbano, situado à Rua Humberto Conde Rios (antiga estrada do forno velho), sob o n.º 89, bairro Sernamby, nesta cidade de São Mateus – ES, CEP: 29930-580, medindo área total de 345,17m², (trezentos e quarenta e cinco metros e dezessete decímetros quadrados); ii) sendo a sua posse mansa, pacífica e continua, sem oposição e com animus domin, desde 2002; iii) inicialmente, a área usucapiendo pertencia à área maior registrada na matrícula 8.447, com área total de 3.344,20 m², da qual fora posteriormente desmembrada e vendida, gerando outras duas matrículas: 55.587, com área de 1.839,20 m² (onde a área usucapiendo está localizada), e 55.588, com área de 900,00 m²; iv) o imóvel possui a seguinte cadeia possessória: em 1996, o Sr.
Flauzino Menegussi e seu cônjuge a Sr Benedita Duarte Menegussi venderam o terreno para o Sr.
Irineu Gonçalves Lima, que por sua vez vendeu para os autores; v) os autores residem na referida área desde 1993, tendo a venda sido formalizada por meio de contrato de gaveta, com recibo datado de 26/06/2002; vi) preenchem os autores os requisitos do usucapião.
Despacho ao Id. n.º 38769748, que determinou o cadastramento da Srª Benedicta Duarte Menegussi, bem como determinou a intimação autoral para apresentar certidão de casamento (atualizada), certidão de óbito de Faustino Menegussi e a qualificação dos herdeiros ou inventariante.
Petição autoral, com documentos em anexo ao Id. n.º 38400817.
Despacho ao Id. n.º 38469547, que: i) determinou o cadastramento dos sucessores do falecido Faustino Manegusssi, bem como os confrontantes; ii) deferiu os benefícios da AJG; iii) determinou a citação da Fazendas Públicas, dos requeridos e confrontantes; iv) determinou a publicação do edital de eventuais interessados; e, v) vista ao MPES.
Petição autoral ao Id. n.º 38935090, com documentos em anexo.
Publicado edital de citação aos eventuais interessados, Id. n.º 51676149.
Os órgão de representação da Fazenda Pública Federal e Municipal e manifestaram desinteresse no presente feito, conforme Id's n.º 40453201 e 41376119.
A Fazenda Pública Estadual, ainda que intimada, não se manifestou nos autos.
Foram devidamente citados o Sr.
Benedicta Duarte Menengussi (Id. n.º 39736343), Marcia Regina Duarte Menengussi Pianca e seu cônjuge Jucimar Pianca (Id's n.º 39736345 e 39736344), Marcelo Duarte Menegussi (Id. n.º 40238427), Marisfran Duarte Menengussi (Id. n.º 40238426), João Sergio Mota de Oliveira (Id. n.º 43498577) e Joselita dos Santos Nascimento (Id. n.º 40778406).
Contudo, não apresentaram manifestação.
Manifestação do IRMP, ao Id. n.º 5453211, onde solicita a intimação do Município da Comarca para informar a zona que se enquadra o imóvel usucapiendo, se a área está parcelada, se é possível parcelar ou se está apta para ser usucapida.
Manifestação do Município de São Mateus, com documento em anexo ao Id. n.º 56686766.
Manifestação do IRMP, ao Id. n.º 56790421.
Audiência de instrução designada ao Id. n.º 57040358.
Termo de audiência com endereço para acesso do registro do ato em audiovisual ao Id. n.º 68342662, seguido do termo de oitiva de testemunha, Id. n.º 68342668.Manifestação do IRMP, ao Id. n.º 69211643, que manifestou pela procedência dos pedidos autorais, caso estejam presentes os requisitos necessários. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
O pedido realizado pela parte requerente encontra fundamento material no art. 1.238 do Código Civil, que estabelece que “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé”, bem como procedimento judicial que demonstre realizada a individualização do imóvel, a cientificação dos conflitantes (com a exceção do artigo 246, parágrafo 3° do CPC), da Fazenda Pública e do Ministério Público.
Nos termos do Código Civil, confira: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Pois bem.
O usucapião extraordinária é forma originária de aquisição da propriedade imóvel, exigindo, para tanto, a posse ininterrupta e pacífica durante 15 (quinze) anos (art. 1.238, do CC) e o ânimo de dono (animus domini).
Ainda, caso o possuidor utilize-se do imóvel como moradia habitual, o prazo necessário de demonstração de posse mansa e pacífica diminui para o período de 10 (dez) anos.
O usucapião extraordinária não carece de justo título ou de boa fé, sendo, exigível, a posse com ânimo de dono, sem violência e oposição (pacífica), com duração mínima de 15 anos, reduzida para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Dessa forma, a prova documental e a testemunhal comprovam o exercício da posse de maneira exclusiva, pacífica e pública, com ânimo de dono por um período superior a quinze anos.
Não houve nos autos qualquer oposição dos requeridos ou confrontantes nos autos.
Além do mais, foram devidamente intimados os representantes da Fazenda Pública Federal, e Municipal, tendo se manifestado desinteresse no bem imóvel objeto desta ação (Id’s n.º 40453201 e 41376119).
A Fazenda Pública Estadual, ainda que intimada, não se manifestou nos autos.
Portanto, considerando preenchidos os requisitos materiais e processuais para o acolhimento do pleito de usucapião, é de rigor a procedência do pedido, nos termos da fundamentação. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, acolho o pedido de usucapião, tal como descrito na exordial, para declarar a propriedade dos autores Isabel Ferreira e Jose Cosme Maria, sobre um imóvel urbano, situado à Rua Humberto Conde Rios (antiga estrada do forno velho), sob o n.º 89, bairro Sernamby, nesta cidade de São Mateus – ES, CEP: 29930-580, medindo área total de 345,17m², (trezentos e quarenta e cinco metros e dezessete decímetros quadrados), conforme Id. n.º 37772919.
Deve a Serventia Extrajudicial promover o registro do usucapião na matrícula de nº 55.587 (Id. n.º 37771632), constando os nomes dos requerentes como atuais proprietários do imóvel.
Ficam homologados a planta do imóvel e memorial descritivo de Id. n.º 37772919 e 37772924.
Considerando o entendimento no sentido de que “Nas ações de usucapião em que não haja resistência do réu, o princípio a ser aplicado para fins de imputação das custas processuais e dos honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, pelo que esses ônus devem ser arcados pela parte a quem a sentença aproveita, ou seja, o autor”. (in TJPR – 17ª C.
Cível – AC – 1381585-3 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Regional de Sarandi – Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unânime - - J. 14.10.2015), CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes.
SUSPENDO a exigibilidade do pagamento das custas processuais finais/remanescentes, por serem as autoras beneficiárias da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado: i) serve a presente sentença de mandado para o registro no Cartório competente, observando o disposto no artigo 226 da Lei n° 6.015/73; ii) mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
27/06/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 16:49
Julgado procedente o pedido de ISABEL FERREIRA - CPF: *21.***.*40-98 (REQUERENTE) e JOSE COSME MARIA - CPF: *30.***.*09-72 (REQUERENTE).
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20/05/2025 23:42
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 13:00, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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07/05/2025 18:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ISABEL FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE COSME MARIA em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:55
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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05/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001041-34.2024.8.08.0047 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE COSME MARIA, ISABEL FERREIRA REQUERIDO: FLAUZINO MENEGUSSI, BENEDICTA DUARTE MENENGUSSI, MARCIA REGINA DUARTE MENENGUSSI PIANCA, JUCIMAR PIANCA, MARISFRAN DUARTE MENENGUSSI, FLAUZIMAR DUARTE MENEGUSSI, MARCELO DUARTE MENEGUSSI Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA BATISTA BARCELOS - ES12707 D E S P A C H O Defiro a oitiva das testemunhas arroladas no Id n.º 56839882.
Designo audiência de instrução para o dia 06 de maio de 2025, às 13:00 horas .
Diligências do Cartório: i) intimem-se as partes e o MPES para ciência e comparecimento.
Nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, fica o advogado ciente de que cabe a ele proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha.
Somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelos Correios; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC.
Poderão os advogados/MPES, caso previamente informado ao juízo (10 dias antes da audiência), participar do ato solene por meio virtual (plataforma Zoom), oportunidade em que deverá informar o e-mail para o recebimento do link, observadas as regras processuais aplicáveis (CPC).
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
04/02/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 19:25
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:00, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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07/01/2025 08:14
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:52
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:30
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 02:42
Publicado Edital - Citação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 16:12
Expedição de edital - citação.
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20/06/2024 17:53
Decorrido prazo de joao sergio mota de oliveira em 14/06/2024 23:59.
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20/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de joselita dos santos nascimento em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE COSME MARIA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ISABEL FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ISABEL FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE COSME MARIA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE MENEGUSSI em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 02:27
Decorrido prazo de MARISFRAN DUARTE MENENGUSSI em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/04/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:58
Decorrido prazo de JUCIMAR PIANCA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:58
Decorrido prazo de BENEDICTA DUARTE MENENGUSSI em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:58
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DUARTE MENENGUSSI PIANCA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/03/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ISABEL FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE COSME MARIA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/03/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 00:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/03/2024 15:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/03/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/03/2024 12:44
Expedição de carta postal - citação.
-
05/03/2024 12:44
Expedição de carta postal - citação.
-
05/03/2024 12:44
Expedição de carta postal - citação.
-
05/03/2024 12:44
Expedição de carta postal - citação.
-
05/03/2024 12:44
Expedição de carta postal - citação.
-
05/03/2024 12:44
Expedição de carta postal - citação.
-
05/03/2024 12:44
Expedição de carta postal - citação.
-
05/03/2024 12:44
Expedição de carta postal - citação.
-
05/03/2024 12:44
Expedição de carta postal - citação.
-
05/03/2024 12:44
Expedição de carta postal - citação.
-
01/03/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 19:56
Processo Inspecionado
-
08/02/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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