TJES - 0005781-34.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:42
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:10
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0005781-34.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MARCHON BARCELLOS REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL MATTOS MAIMERI - ES27932 Advogados do(a) REU: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 D E C I S Ã O Da impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita A demandada argui pelo indeferimento da AJG, em virtude da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC é expresso em estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, como no caso da parte requerente, que alega falta de condições econômicas.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, a própria narrativa dos fatos, profissão demonstram a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Por outro lado, a mera contratação de advogado particular não é elemento isolado para o deferimento da AJG.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PATROCÍNIO POR ADVOGADO PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O entendimento pretoriano pacífico trilha na vereda de que via de regra a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1115300/PR, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 04/08/2009, DJe 19/08/2009). 2) Hipótese em que a maioria dos agravantes encontram-se dentro da faixa de isenção de imposto de renda.
E, não havendo nos autos prova que contrarie a hipossuficiência alegada, os recorrentes fazem jus à concessão da gratuitidade de justiça. 3) O patrocínio por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, consoante o §4º do artigo 99 do Código de Processo Civil. 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 006199000834, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/10/2019, Data da Publicação no Diário: 23/10/2019) Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha (irregularidade) na prestação do serviço pela parte requerida; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
10/02/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
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16/08/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 15:23
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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26/07/2024 15:22
Expedição de Termo de Audiência.
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09/07/2024 08:08
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:07
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:54
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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06/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:57
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:13
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 21:29
Decorrido prazo de ANDRE ARNAL PERENZIN em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 08:04
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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