TJES - 5003108-69.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003108-69.2024.8.08.0047 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: POINTGLASS VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA REQUERIDO: AUTO NORTEGLASS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: BEN HUR PATUSSI DE FREITAS - ES30894, GABRIELLA FERRERO BRENHA CHAVES GASPAR - ES26634, JEAN CARLOS GEGENHEIMER - ES21525, PRESLEY MODOLO DE ASSUNCAO - ES21964 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Pointglass Vidros Automotivos Ltda em face de Auto Norteglass Eireli, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 41943913, instruída com os documentos anexos.
A petição inicial relata que: i) o requerente criou um programa de vendas denominado “capitalglass”, onde a requerente vende as mercadorias aos seus “clientes premium”, no caso a requerida, sem que houvesse a necessidade imediata do adimplemento; ii) nesse programa, os clientes receberiam as mercadorias numa espécie de consignação, de modo que, a obrigação de quitação destes produtos somente se tornaria exigível após a ocorrência da revenda dos produtos aos consumidores finais dos seus clientes, todavia, dentro de um ciclo máximo de 6 (seis) meses para cada venda emitida; iii) no presente caso, a empresa requerida deixou de adimplir com as duplicatas que foram emitidas para saldar as mercadorias e produtos fornecidos a ela por meio do programa “capitalglass”, cumulando uma enorme dívida e consequentemente, provocando assim um enorme prejuízo aos cofres da requerente; iv) a parceria entre as partes começou em julho de 2019, quando foram emitidas 8 (oito) vendas premium, de modo que somente em 3 (três) delas houve a quitação integral das mercadorias; v) as partes compuseram mais de um acordo pelas vias administrativas, mas ao final não o cumprimento do acordo.
O requerente pugna seja a requerida condenada ao pagamento do valor de R$ 116.301,48 (cento e dezesseis mil trezentos e um reais e quarenta e oito centavos).
Custas prévias quitadas, Id n.º 42306153.
Despacho/Mandado de citação ao Id n.º 42328804, que deferiu a expedição de mandado de citação e intimação, para pagamento nos termos do artigo 701 do CPC.
Despacho, Id n.º 48135181, que determinou a citação editalícia do requerido.
Edital de citação constante dos Id’s n.º 49643558 e 49879353.
Embargos monitórios por negativa geral, apresentados pela DPES, Id n.º 55648291.
Réplica ofertada ao Id n.º 56028728.
Despacho Id n.º 56051765, que determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas que pretendiam produzir.
A DPES manifestou desinteresse na produção de prova suplementar, Id n.º 56395694.
A parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal, Id n.º 57024830.
Audiência de Instrução designada ao Id n.º 61183071.
Termo de audiência constante do Id n.º 68345214. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
A requerente, por meio desta ação monitória, almeja a condenação do requerido ao pagamento de R$ 116.301,48 (cento e dezesseis mil trezentos e um reais e quarenta e oito centavos), atualizados até o dia 24 de abril de 2024, conforme planilha juntada ao Id n.º 41944555.
O requerido, por sua vez, citado por edital, apresentou embargos monitórios por negativa geral, por meio da DPES, no exercício da curadoria especial.
Pois bem.
A ação monitória, consoante art. 700 do Código de Processo Civil (CPC), “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”.
Assim, compete ao requerente demonstrar o crédito, por meio de documento escrito, embora sem eficácia de título executivo.
De plano, saliento que as notas fiscais e os instrumentos de protesto (Id’s n.º 41943937, 41943950 e 41944553) servem suficientemente como prova escrita apta a embasar a pretensão autoral, não tendo a parte embargante apresentado elementos probatórios minimamente aptos a afastar a regularidade do título citado.
O referido documento apresenta obrigação certa e líquida de pagamento de quantia em prazo previamente delimitado.
Ademais, a planilha constante do Id n.º 41944555, demonstra a evolução do saldo devedor, com a devida aplicação dos encargos moratórios e remuneratórios, o que evidencia ainda mais a regularidade da cobrança efetuada.
Em razão dos fundamentos citados, a presente ação monitória deve ter o seu pedido julgado procedente, no tocante a existência e exigibilidade da dívida.
Por fim, registro que não existe negócio jurídico prévio entre as partes para delimitar encargos moratórios com multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 8% ao mês.
Alias, os juros moratórios se mostram flagrantemente ilegais, ainda que houvesse previsão contratual, dada a sua abusividade.
Assim, entendo pela aplicação da Taxa Selic (juros legais apenas), nos termos do artigo 406 do Código Civil. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO em parte a pretensão da requerente para constituir o título inicial em executivo, observando que o valor exato (atualizado) da dívida deve ser verificado por meros cálculos aritméticos, com a incidência apenas da Taxa Selic como encargo moratório, a contar do vencimento de cada obrigação/nota fiscal (duplicata).
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, intime-se o requerido pela via editalícia, devendo a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
São Mateus/ES, data e horário constante da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
06/06/2025 16:19
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido de POINTGLASS VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0004-52 (REQUERENTE).
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12/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 13:30, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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08/05/2025 07:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/05/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:25
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de POINTGLASS VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:42
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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05/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003108-69.2024.8.08.0047 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: POINTGLASS VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA REQUERIDO: AUTO NORTEGLASS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: BEN HUR PATUSSI DE FREITAS - ES30894, JEAN CARLOS GEGENHEIMER - ES21525, PRESLEY MODOLO DE ASSUNCAO - ES21964 D E S P A C H O Defiro a oitiva da testemunha arrolada no Id n.º 57024830.
Designo audiência de instrução para o dia 06 de maio de 2025, às 13:30 horas.
Diligências do Cartório: i) intimem-se as partes para ciência e comparecimento, podendo a parte requerida arrolar testemunhas no prazo de dez dias, sob pena de preclusão; ii) encaminhe-se o link da audiência o e-mail indicado no Id n.º 56291869.
Nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, fica o advogado ciente de que cabe a ele proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha.
Somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelos Correios; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC.
Poderão apenas os advogados/procurador do estado, caso previamente informado ao juízo (10 dias antes da audiência), participar do ato solene por meio virtual (plataforma Zoom), oportunidade em que deverá informar o e-mail para o recebimento do link, observadas as regras processuais aplicáveis (CPC).
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
04/02/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 19:26
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:30, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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10/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
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06/01/2025 10:12
Juntada de Petição de indicação de prova
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12/12/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:19
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos à execução
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29/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
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24/07/2024 04:23
Decorrido prazo de POINTGLASS VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:57
Juntada de Petição de juntada de guia
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25/04/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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