TJES - 5014651-16.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:50
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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29/05/2025 18:50
Juntada de Intimação diário
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29/05/2025 18:48
Desentranhado o documento
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29/05/2025 18:46
Juntada de Intimação diário
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29/05/2025 16:58
Juntada de Petição de contraminuta
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29/05/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 21:45
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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03/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 5014651-16.2024.8.08.0000 RECORRENTE: PAULO MIGUEL NASCIMENTO ADVOGADA: BRENDA HERINGER COSTA - ES27705 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO PAULO MIGUEL NASCIMENTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12406936), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 11968306), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL manejado pelo Recorrente, em virtude de DECISÃO proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal de Vitória, que, nos autos da EXECUÇÃO PENAL, “determinou a regressão do regime prisional do agravante em razão da prática de falta disciplinar de natureza grave (prisão em flagrante delito pela prática de crime doloso)”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
FALTA GRAVE.
COMETIMENTO DE NOVO CRIME.
APFD.
AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 526 DO STJ.
LEGALIDADE.
PRECEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para que seja reconhecida a falta grave, basta o cometimento de fato que se amolde a um dos tipos dolosos descritos pela lei penal, não havendo a exigência de instauração de inquérito policial, oferecimento de denúncia ou sentença penal condenatória.
Inteligência da Súmula 526, do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes de Tribunais Pátrios. 2.
Havendo notícia da prática de novo crime doloso pelo apenado durante o cumprimento de regime aberto, como é o caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a regressão do regime prisional, conforme art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais. 3.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo em Execução, 5014651-16.2024.8.08.0000, Relator: DESEMBARGADOR UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal, Data de Julgamento: 29/01/2025) Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei nº 7.210/84, argumentando que “é necessário ao menos o recebimento da denúncia para que haja regressão por cometimento de novo crime”.
Contrarrazões manifestadas (id. 12817193), pelo desprovimento recursal.
Em que pese a argumentação, a conclusão alcançada pela Câmara julgadora acerca da possibilidade de reconhecimento de falta grave pelo cometimento de novo delito no curso da Execução Penal, ainda que não tenha sido recebida a Denúncia em desfavor do acusado, encontra respaldo na pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, in litteris: EMENTA: PROCESSO PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRATICA DE CRIME DOLOSO.
FALTA GRAVE RECONHECIDA.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Em relação à nulidade do reconhecimento da falta grave, por não ter sido concluído o inquérito policial, consigne-se, por oportuno, que, os procedimentos são autônomos, e, consoante sedimentado na Súmula 526 desta Corte Superior, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." 2.
Logo, homologada a falta grave, pela prática de crime doloso no curso da execução, é possível a aplicação de todos os consectários legais decorrentes de tal infração disciplinar, independente da conclusão da ação penal no qual se apura o novo delito. 3.
Ademais, "condicionar o reconhecimento da falta grave ao início da ação penal [...] implica submeter o interesse da Administração Penitenciária ao juízo de conveniência da vítima da conduta." (AgRg nos EDcl no HC 152.769/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 744.438/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF.
EXECUÇÃO DA PENAL.
NOVO CRIME.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
VIABILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DO APENADO E DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF). 2.
No caso, não há como acolher a tese de flagrante ilegalidade ou teratologia, pois, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a regressão de regime conforme estabelecido no art. 118, I, da LEP. 3.
O Colegiado estadual, ao manter a decisão que determinou a regressão cautelar de regime, em razão da suposta prática de fatos definidos como crimes dolosos no curso da execução da pena, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, inclusive sumulada no enunciado 526, a saber: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". 4.
Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 751.897/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105 III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
02/04/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 12:48
Recurso Especial não admitido
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25/03/2025 16:29
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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25/03/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:33
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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14/03/2025 17:32
Transitado em Julgado em 24/02/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVADO).
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25/02/2025 21:37
Juntada de Petição de recurso especial
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12/02/2025 17:26
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014651-16.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: PAULO MIGUEL NASCIMENTO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A) SUBSTITUTO: ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
FALTA GRAVE.
COMETIMENTO DE NOVO CRIME.
APFD.
AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 526 DO STJ.
LEGALIDADE.
PRECEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para que seja reconhecida a falta grave, basta o cometimento de fato que se amolde a um dos tipos dolosos descritos pela lei penal, não havendo a exigência de instauração de inquérito policial, oferecimento de denúncia ou sentença penal condenatória.
Inteligência da Súmula 526, do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes de Tribunais Pátrios. 2.
Havendo notícia da prática de novo crime doloso pelo apenado durante o cumprimento de regime aberto, como é o caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a regressão do regime prisional, conforme art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais. 3.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5014651-16.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: PAULO MIGUEL NASCIMENTO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENDA HERINGER COSTA - ES27705 (AC) VOTO Cuida-se de agravo em execução penal interposto em favor de PAULO MIGUEL NASCIMENTO, contra decisão (Id. 9928996 - mov. 387.1) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal de Vitória/ES, nos autos SEEU nº 2000871-28.2019.8.08.0035, que, ao reconhecer a prática de falta disciplinar de natureza grave (prisão em flagrante delito pela prática de crime doloso), regrediu cautelarmente o regime de cumprimento da pena para o semiaberto e determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do agravante.
A defesa requer, em síntese, a revogação da regressão cautelar, mantendo o reeducando no regime aberto até o recebimento da denúncia do novo crime, se houver (Id. 9928996 - mov. 402.1).
Acerca dos fatos, extrai-se dos autos de execução penal que o agravante cumpria pena regularmente em regime aberto, quando em 04/04/2024 foi preso em flagrante pelo suposto cometimento de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4ª, inciso IV do CP).
De início, vejo que decisão agravada está alinhada à orientação jurisprudencial, firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que o cometimento de crime doloso, no curso da execução, caracteriza falta grave conforme disposto no art. 52 da Lei de Execução Penal - LEP, sendo prescindível que haja sentença condenatória transitada em julgado (STJ.
HC 364.401/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 5/4/2017).
O entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, no enunciado nº 526/STJ, verbis: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".
E, na hipótese, constatada a existência do auto de prisão em flagrante (procedimento nº 0000037-11.2024.8.08.0059), comunicando a prática de novo delito doloso no curso da execução penal, por meio da qual fora homologada a falta grave (art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal), com os consectários legais decorrentes do reconhecimento de tal infração disciplinar, não há que se falar em afastamento da regressão ao regime imediatamente mais rigoroso, qual seja, o semiaberto (art. 118, da Lei de Execuções Penais), ao argumento de que não fora instaurada Ação Penal, com o recebimento da denúncia.
Nesse sentido, cito precedente deste E.
TJES: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
NOTÍCIA DA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO PENAL.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL, OFERECIMENTO DE DENÚNCIA OU SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
REGRESSÃO DE REGIME.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para que seja reconhecida a falta grave, basta o cometimento de fato que se amolde a um dos tipos dolosos descritos pela lei penal, não havendo a exigência de instauração de inquérito policial, oferecimento de denúncia ou sentença penal condenatória.
Inteligência da Súmula 526, do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes de Tribunais Pátrios. 2.
Havendo notícia da prática de novo crime doloso pelo apenado, revela-se perfeitamente cabível a regressão do regime prisional, conforme art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais. 3.
O cometimento de falta grave no cumprimento da execução penal tem como consequência a regressão de regime, não havendo ilegalidade na sua fixação para forma mais gravosa do que a fixada no édito condenatório, sem importar em afronta ao instituto da coisa julgada" (HC n. 305.685/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 3/5/2016). 4.
Recurso improvido. (AgExPe 5011357-53.2024.8.08.0000, Segunda Câmara Criminal do TJES, relatoria do Des.
Helimar Pinto, Julgado em 30/09/2024) Desta forma, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 1001688), NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
Dou a matéria como prequestionada. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o eminente Relator, para negar provimento ao recurso. É como voto. -
04/02/2025 16:02
Expedição de intimação - diário.
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04/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:52
Conhecido o recurso de PAULO MIGUEL NASCIMENTO - CPF: *73.***.*44-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2025 02:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 02:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 16:54
Juntada de Certidão - julgamento
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29/01/2025 12:16
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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29/01/2025 12:02
Juntada de Petição de memoriais
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17/01/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 12:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/01/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta
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10/01/2025 14:59
Retirado pedido de inclusão em pauta
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10/01/2025 13:18
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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08/01/2025 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 19:35
Retirado de pauta
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07/01/2025 19:35
Retirado pedido de inclusão em pauta
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07/01/2025 15:23
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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07/01/2025 14:58
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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19/12/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 17:26
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2024 15:28
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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19/09/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:25
Juntada de Certidão - Intimação
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14/09/2024 07:21
Recebidos os autos
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14/09/2024 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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14/09/2024 07:19
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2024 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2024 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
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