TJES - 5005951-42.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:34
Publicado Intimação eletrônica em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5005951-42.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIEL NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, JOSÉ LIMA BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CORDEIRO VERLY - ES35520 DECISÃO/MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, defiro a emenda à exordial, fazendo constar o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, no polo passivo da demanda. É curial que a tutela de urgência é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, nesses casos, deve o magistrado atentar-se quanto à probabilidade do direito apresentado na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal.
Pois bem.
A parte autora pleiteia a concessão de ordem liminar para que a autarquia de trânsito seja compelida suspender os efeitos do Processo administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2024-B3275.
Os documentos carreados aos autos formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações do autor, conforme a consulta processual que instrui a exordial.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está demonstrado, uma vez que o requerente atua como entregador, através do aplicativo 99 POP, demonstrando ser sua unica fonte de subsistência.
Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência almejada, pois flagrantes os requisitos para a sua concessão, e DETERMINO ao requerido que no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda os efeitos do Processo administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2024-B3275, sob pena de adoção das sanções cabíveis, inclusive penais, para o caso de eventual descumprimento desta medida.
Citem-se os requeridos, que também deverão ser intimados para apresentarem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação.
Intime-se por Oficial de Justiça de Plantão.
Servirá o presente como mandado, ficando o oficial de Justiça, desde já, autorizado a diligenciar, nos termos do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2025 16:30
Juntada de Carta Postal - Citação
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21/02/2025 16:25
Expedição de Citação eletrônica.
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21/02/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 14:25
Processo Inspecionado
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21/02/2025 14:25
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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