TJES - 5007536-23.2024.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
25/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007536-23.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SGS SERVICOS MEDICOS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE APARECIDO ROSA MOREIRA - ES27778 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica no prazo legal.
ARACRUZ-ES, 16 de junho de 2025.
BRUNO MIRANDA CHESQUINI Diretor de Secretaria -
16/06/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 13/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SGS SERVICOS MEDICOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SGS SERVICOS MEDICOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007536-23.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SGS SERVICOS MEDICOS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE APARECIDO ROSA MOREIRA - ES27778 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória proposta por SGS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
Narra a autora, em sua petição inicial (ID 56385919), que é uma empresa especializada na prestação de serviços de locação de veículos, incluindo ambulâncias, com ou sem motoristas, de acordo com os requisitos da Portaria 2048/2002 do Ministério da Saúde.
Relata que, recentemente, celebrou contrato com o Município de Aracruz para o fornecimento dos referidos serviços.
Contudo, surgiram dúvidas quanto à competência tributária para a cobrança do ISSQN, pois: “1.
A sede da Requerente está localizada no Município de Vitória/ES, onde são realizadas todas as atividades administrativas e operacionais, não havendo qualquer unidade econômica ou profissional em Aracruz/ES. 2.
A Prefeitura de Aracruz é a responsável pela administração dos veículos locados, incluindo gestão, adesivagem e utilização da frota, o que descaracteriza a prestação direta de serviços pela Requerente no local. 3.
O edital do Pregão Eletrônico PE S008/2024 não exigiu que a licitante possuísse base fixa ou unidade no Município de Aracruz, reafirmando a desnecessidade de vinculação física ao local (DOC 02). 4.
A tripulação das ambulâncias tipo B, conforme estabelecido pela Portaria nº 1010/2012 do Ministério da Saúde, inclui um técnico ou auxiliar de enfermagem, profissional fornecido pela própria Prefeitura de Aracruz, e não pela Requerente”.
Nesse contexto, sustenta que surgiu dúvida razoável quanto à competência para a cobrança do imposto, pelo fato de tanto o Município de Vitória, quanto o Município de Aracruz poderem reivindicar o direito ao ISSQN sobre os serviços prestados.
Afirma que, em 2021, realizou consulta perante o Município de Vitória, que manifestou entendimento no sentido que a arrecadação do ISSQN deve ocorrer no local do estabelecimento da autora, isto é, em Vitória/ES.
Dessa forma, requer, liminarmente: a.1.
Seja determinada a suspensão de qualquer cobrança, fiscalização ou autuação relativa ao ISS sobre os serviços objeto desta ação pelos Municípios Réus até o julgamento final, com a imposição de multa diária em caso de descumprimento; ou, alternativamente; a.2.
Seja autorizado a Requerente a realizar depósito judicial integral do ISS devido sobre os serviços em questão conforme alíquota do Município de Vitória, nos termos do art. 151, II, do CTN, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário”; No mérito, pleiteia a procedência da presente ação, declarando-se: b.1.
Que o município competente para a cobrança do ISS incidente sobre os serviços prestados pela Requerente é o Município de Vitória; b.2.
A nulidade de qualquer ato administrativo ou fiscal realizado por outro Município Réu em relação aos serviços objeto desta ação; b.3.
Caso tenha sido realizado depósito judicial, seja determinado o levantamento dos valores em favor do município reconhecido como competente, com as devidas atualizações monetárias e acompanhando-se o trânsito em julgado da decisão.
O despacho de ID 56515138 determinou a intimação da autora sobre a aparente necessidade de exclusão do MUNICÍPIO DE VITÓRIA do polo passivo, em atenção ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5.492/DF e 5.737/DF.
A autora peticionou no ID 56643324, requerendo a manutenção da competência deste Juízo para julgamento, sob o argumento de que a demanda trata de conflito de competência e bitributação, sendo imprescindível a atuação de ambos os entes para evitar decisões contraditórias, garantir segurança jurídica ao contribuinte e resguardar a ampla defesa e a efetividade da jurisdição.
O despacho de ID 62896248 postergou a análise da necessidade de exclusão do MUNICÍPIO DE VITÓRIA do polo passivo para após o exercício do contraditório pela municipalidade.
Ademais, intimou a autora para emendar a petição inicial, detalhando o fundamento fático-jurídico que a leva a crer que efetivamente há um risco de o Município de Aracruz reivindicar o recebimento do ISSQN pelos serviços por ela prestados.
No ID 65102727, a autora afirmou que “[...] emitiu a Nota Fiscal nº 1234, com a incidência do ISS no Município de Vitória (2%), em conformidade com a legislação aplicável e entendimento fiscal consolidado.
No entanto, o Despacho do Município de Aracruz (Processo 5308/2025) alega que o ISS seria devido em Aracruz, à alíquota de 5%, sob a justificativa de que o serviço foi prestado nesse município”.
Nesse contexto, requereu, em sede liminar, “A concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ISS em Aracruz, evitando prejuízos financeiros à Requerente”.
Já no ID 65905168, a autora acrescentou que “[...] prestou serviços ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARACRUZ, tendo emitido a Nota Fiscal Nº 1234 (DOC 01), pela qual incidiu ISS no percentual de 2% devido ao Município de Vitória, conforme a legislação vigente e relatório (DOC 02), cujo pagamento foi efetivado, conforme "Comprovante de Pagamento - Guia ISS Vitória" (DOC 03).
Ocorre que, ao realizar o pagamento da referida nota fiscal, o Município de Aracruz efetuou a retenção do ISS no percentual de 5%, conforme demonstrado no extrato bancário anexo "Extrato - Pagamento NF 1234 - Aracruz - 01-2025" (DOC 04), caracterizando, assim, a indevida bitributação.
Ademais, foi emitida a Nota Fiscal Nº 1293 (DOC 05), referente a serviços, para a qual ainda não foi gerado o imposto devido, motivo pelo qual se faz necessária a intervenção judicial para evitar a continuidade da bitributação”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBO as emendas à inicial de IDs 65102727 e 65102727.
Analisando os autos, verifica-se que a presente petição inicial se mostra apta (arts. 319 e 330, do CPC) e não se trata de hipótese de improcedência liminar do mérito (art. 332 do CPC).
Cinge-se a controvérsia sobre o local que a empresa prestadora do serviço deve recolher o ISSQN, se no Município de seu domicílio, ou do tomador do serviço.
Como relatado, com vistas a evitar a bitributação, o autor requer a suspensão da exigibilidade do ISSQN que o Município de Aracruz pretende reter no percentual de 5%, tendo em vista que sobre a NF 1234 (relativa à prestação de serviços ao Fundo Municipal de Saúde de Aracruz) já incidiu ISSQN no percentual de 2% devido ao Município de Vitória, onde se localiza o estabelecimento prestador.
Considerando tratar-se de tutela provisória fundamentada em urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos no art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dito isso, analisados os documentos que acompanham a petição inicial, tem-se que foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar consistente na suspensão da exigibilidade do ISSQN exigido pelo Município de Aracruz.
Explico.
O ISSQN, tributo de competência dos Municípios, está previsto no artigo 156 da Constituição Federal, da seguinte forma: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. [...] § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
De outra senda, foi editada a Lei Complementar nº 116/2003 visando regulamentar os impostos sobre serviços de qualquer natureza, prevendo, expressamente, em seu artigo 3º, que será considerado o serviço prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do prestador: Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: [...] Já o seu artigo 4º entende como estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure uma unidade econômica ou profissional, in verbis: Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Igualmente é a previsão do Código Tributário Municipal de Aracruz.
Senão vejamos: Art. 11 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido neste município quando: I - O serviço for prestado por estabelecimento prestador situado no território deste município ou quando na falta deste, houver domicílio do prestador em seu território; [...] § 4º Para efeito de recolhimento do ISSQN, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
No caso vertente, verifico que a parte autora está localizada no Município de Vitória/ES, prestando serviços relacionados à/ao “[...] atendimento móvel de urgência e emergência; remoção de pacientes por ambulância de suporte básico e avançado (UTI móvel); disponibilização de ambulâncias por meio de contrato de locação, com ou sem equipe; gestão de frotas de ambulância; serviços de homecare; fornecimento de mão-de-obra qualificada para prestação de serviços de saúde; serviços médicos; atividades de atendimento hospitalar e de pronto-socorro; aluguel de equipamentos médicos e hospitalares; treinamento em áreas relacionadas à saúde”, como consta do seu Contrato Social (ID 56385936).
Contudo, o serviço de “locação de veículos ambulâncias tipo B com motorista” foi contratado pelo Município de Aracruz (ID 56385939).
Fixadas essas premissas, vislumbro a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que, ao menos em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior reconsideração, entendo que, dada a natureza do serviço (código de serviço 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres), apenas parte dele foi realizado em Aracruz, com o deslocamento pontual de materiais (disponibilização dos veículos).
Tal deslocamento, contudo, não é suficiente para caracterizar o Município de Aracruz como o local do estabelecimento prestador do serviço, consoante se denota do seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, no que couber: TRIBUTÁRIO.
ISS.
SUJEITO ATIVO.
LC 116/2003.
AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
MERO DESLOCAMENTO DE MÃO DE OBRA.
LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. 1.
Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental.
Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
No julgamento do REsp 1.117.121/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 (arts. 3° e 4°), nos seguintes termos: 1°) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador - compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário - que se configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2°) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador.
Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3°) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção. 3.
O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo (AgRg no AREsp 299.489/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014). 4.
In casu, não se pode afirmar que a mera realização de atividade na sede do contratante, equivalha a um estabelecimento prestador, razão pela qual compete ao Município de Belo Horizonte - local do domicílio do prestador – a cobrança do ISS. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1298917/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015, destaque não original) Ademais, a natureza do serviço prestado (código de serviço 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres) não se inclui nas hipóteses legais de exceção à regra insculpida no art. 3º da LC 116/2003.
Nesse sentido, ao menos neste momento processual, vejo que a retenção pretendida pelo Município de Aracruz (ID 65102733) aparenta ser indevida.
O perigo de dano, por sua vez, decorre do risco de bitributação, ensejando o dispêndio de recursos financeiros em duplicidade pela parte autora. À vista do exposto, concluo pelo deferimento do pedido liminar.
Justificada a inclusão do MUNICÍPIO DE VITÓRIA no polo passivo da demanda (id. 56643324). 3.
DISPOSITIVO Forte em tais razões, DEFIRO a liminar pretendida e DETERMINO que o MUNICÍPIO DE ARACRUZ suspenda a exigibilidade da cobrança relativa ao ISS sobre os serviços prestados com o código “4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres” que se referem ao Contrato de Prestação de Serviços nº 316/2014, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa pelo descumprimento.
DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, visando atender ao princípio da eficiência processual e duração razoável do processo (arts. 4°, 6° e 8°, todos do CPC).
Primeiro, por se tratar de demanda ajuizada em face de ente público estadual, pessoa em face de quem normalmente não se admite a autocomposição (art. 334, § 4°, II, do CPC).
Segundo, porque os fatos narrados e a documentação apresentada convergem no sentido de que a conciliação não será obtida, em especial diante da natureza do bem tutelado.
CITEM-SE as partes requeridas para apresentarem resposta, no prazo legal (15 dias ou 30 dias, a depender da aplicação do art. 183, caput, do CPC), contados, no caso de ausência de citação pessoal, a partir da data da juntada do mandado/carta de citação aos autos.
Fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) advertida(s) de que, não sendo apresentada resposta, presumir-se-ão aceitos pela(s) parte(s) requerida(s) como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos aos direitos indisponíveis.
Após, sendo arguida quaisquer matérias dos arts. 350 e/ou 351 do CPC, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para apresentar réplica, no prazo de Lei.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO Nome: MUNICIPIO DE ARACRUZ Endereço: Avenida Morobá, 1128, Morobá, ARACRUZ - ES - CEP: 29192-733 Nome: MUNICIPIO DE VITORIA Endereço: desconhecido Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56385919 Petição Inicial Petição Inicial 24121214033641900000053405852 56385931 CNPJ (5) Documento de comprovação 24121214033664900000053407064 56385932 COMPROVANTE GUIA CUSTAS Documento de comprovação 24121214033680100000053407065 56385933 Documento de identificação da sócia Documento de comprovação 24121214033693600000053407066 56385934 GUIA DE CUSTAS Documento de comprovação 24121214033712100000053407067 56385935 PROCURAÇÃO_SGS Documento de comprovação 24121214033730500000053407068 56385936 Última alteração contratual consolidada Documento de comprovação 24121214033755800000053407069 56385937 Inscrição Municipal Documento de comprovação 24121214033779500000053407070 56385938 DOC 01_Ata de registro de preços Documento de comprovação 24121214033793800000053407071 56385939 DOC 01_CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N 316 2024 Documento de comprovação 24121214033810200000053407072 56385940 DOC 02_EDITAL PE S008 2024 Documento de comprovação 24121214033852700000053407073 56385941 DOC 03_Parecer sobre local de pagamento Prefeitura de Vitória Documento de comprovação 24121214033873100000053407074 56385942 OS 679 2024 Documento de comprovação 24121214033894300000053407075 56393168 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121215353493300000053412595 56515138 Despacho Despacho 24121614141597700000053524750 56515138 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121614141597700000053524750 56643324 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24121711113693100000053645160 62896248 Despacho Despacho 25021309042630900000055875763 62896248 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021309042630900000055875763 65102727 Petição (outras) Petição (outras) 25031708382747900000057795777 65102733 Despacho Aracruz - Processo 5308-2025 (1) Documento de comprovação 25031708382765100000057795781 65102732 NF 1234 - Aracruz (1) Documento de comprovação 25031708382777000000057795780 65905168 Petição (outras) Petição (outras) 25032710165200700000058507318 65905174 DOC 01_NF 1234 - Aracruz -01-2025 Documento de comprovação 25032710165222900000058507324 65905175 DOC 02 _ REALTÓRIO COMPLETO DECLARAÇÃO ISS PRESTADO SGS MATRIZ 02-2025 Documento de comprovação 25032710165245100000058507325 65905176 DOC 03 _Comprovante de Pagamento - Guia ISS Vitória Documento de comprovação 25032710165267500000058507326 65905177 DOC 03_Guia ISS Vitória Documento de comprovação 25032710165285500000058507327 65905178 DOC 04 _Extrato - Pagamento NF 1234 - Aracruz - 01-2025 Documento de comprovação 25032710165309900000058507328 65905179 DOC 05 _NF 1293 - Aracruz -02-2025 Documento de comprovação 25032710165326900000058507329 65905181 DOC 05_Capa do protocolo NF 1293 - Aracruz - 02-2025 Documento de comprovação 25032710165348800000058507331 -
11/04/2025 15:00
Expedição de Citação eletrônica.
-
10/04/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 20:18
Concedida a tutela provisória
-
27/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
01/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007536-23.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SGS SERVICOS MEDICOS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE APARECIDO ROSA MOREIRA - ES27778 DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória proposta por SGS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
Narra a autora, em sua petição inicial (ID 56385919), que é uma empresa especializada na prestação de serviços de locação de veículos, incluindo ambulâncias, com ou sem motoristas, de acordo com os requisitos da Portaria 2048/2002 do Ministério da Saúde.
Relata que, recentemente, celebrou contrato com o Município de Aracruz para o fornecimento dos referidos serviços.
Contudo, surgiram dúvidas quanto à competência tributária para a cobrança do ISSQN, pois: “1.
A sede da Requerente está localizada no Município de Vitória/ES, onde são realizadas todas as atividades administrativas e operacionais, não havendo qualquer unidade econômica ou profissional em Aracruz/ES. 2.
A Prefeitura de Aracruz é a responsável pela administração dos veículos locados, incluindo gestão, adesivagem e utilização da frota, o que descaracteriza a prestação direta de serviços pela Requerente no local. 3.
O edital do Pregão Eletrônico PE S008/2024 não exigiu que a licitante possuísse base fixa ou unidade no Município de Aracruz, reafirmando a desnecessidade de vinculação física ao local (DOC 02). 4.
A tripulação das ambulâncias tipo B, conforme estabelecido pela Portaria nº 1010/2012 do Ministério da Saúde, inclui um técnico ou auxiliar de enfermagem, profissional fornecido pela própria Prefeitura de Aracruz, e não pela Requerente”.
Nesse contexto, sustenta que surgiu dúvida razoável quanto à competência para a cobrança do imposto, pelo fato de tanto o Município de Vitória, quanto o Município de Aracruz poderem reivindicar o direito ao ISSQN sobre os serviços prestados.
Afirma que, em 2021, realizou consulta perante o Município de Vitória, que manifestou entendimento no sentido que a arrecadação do ISSQN deve ocorrer no local do estabelecimento da autora, isto é, em Vitória/ES.
Dessa forma, requer, liminarmente: a.1.
Seja determinada a suspensão de qualquer cobrança, fiscalização ou autuação relativa ao ISS sobre os serviços objeto desta ação pelos Municípios Réus até o julgamento final, com a imposição de multa diária em caso de descumprimento; ou, alternativamente; a.2.
Seja autorizado a Requerente a realizar depósito judicial integral do ISS devido sobre os serviços em questão conforme alíquota do Município de Vitória, nos termos do art. 151, II, do CTN, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário”; No mérito, pleiteia a procedência da presente ação, declarando-se: b.1.
Que o município competente para a cobrança do ISS incidente sobre os serviços prestados pela Requerente é o Município de Vitória; b.2.
A nulidade de qualquer ato administrativo ou fiscal realizado por outro Município Réu em relação aos serviços objeto desta ação; b.3.
Caso tenha sido realizado depósito judicial, seja determinado o levantamento dos valores em favor do município reconhecido como competente, com as devidas atualizações monetárias e acompanhando-se o trânsito em julgado da decisão.
O despacho de ID 56515138 determinou a intimação da autora sobre a aparente necessidade de exclusão do MUNICÍPIO DE VITÓRIA do polo passivo, em atenção ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5.492/DF e 5.737/DF.
A autora peticionou no ID 56643324, requerendo a manutenção da competência deste Juízo para julgamento, sob o argumento de que a demanda trata de conflito de competência e bitributação, sendo imprescindível a atuação de ambos os entes para evitar decisões contraditórias, garantir segurança jurídica ao contribuinte e resguardar a ampla defesa e a efetividade da jurisdição. É o relatório.
DECIDO.
POSTERGO a análise da necessidade de exclusão do MUNICÍPIO DE VITÓRIA do polo passivo para após o exercício do contraditório pela municipalidade.
De acordo com o art. 319 do CPC, a petição inicial deve indicar: “I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”.
Com base nessa premissa, da análise detida dos autos, verifico que, embora a autora sustente que a presente demanda tem por objetivo “[...] EVITAR A BITRIBUTAÇÃO, a insegurança jurídica e os prejuízos financeiros que poderiam decorrer de cobranças ou autuações indevidas pelo Município de Aracruz”, ela não demonstra concretamente que o MUNICÍPIO DE ARACRUZ está cobrando-a pelo ISSQN ou na iminência de fazê-lo.
Nesse contexto, a autora afirma em sua petição inicial que “[...] há um risco real de que ambos os municípios de Réus, perante a ausência de definição clara sobre a competência tributária, exijam o recolhimento do ISS”, sem, contudo, indicar qual é o fundamento fático-jurídico que a leva a crer que efetivamente há um risco de o Município de Aracruz reivindicar o recebimento do ISSQN pelos serviços por ela prestados.
Assim, antes da análise do pedido liminar, INTIME-SE a autora para emendar a petição inicial, detalhando o embasamento fático-jurídico dos pedidos formulados, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo de 15 dias úteis.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
25/02/2025 13:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:11
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
16/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031069-21.2024.8.08.0035
Jose Januario Cordeiro
Le Biscuit Atacadista de Armarinho LTDA
Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2024 14:23
Processo nº 0005552-07.2020.8.08.0014
Odilon Jacy Milagres Fontes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Goldner
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2020 00:00
Processo nº 5002563-70.2025.8.08.0012
Carlos Roberto Sales Cardoso
Diogo dos Santos Cardoso
Advogado: Rodrigo Cardoso Senatore
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2025 15:56
Processo nº 5018216-85.2024.8.08.0000
Danilo Cairo Regis
2 Vara Criminal de Aracruz
Advogado: Taylon Gigante de Freitas
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2024 20:50
Processo nº 5012627-36.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Silvana de Jesus dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2022 19:22