TJES - 5000544-02.2019.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:15
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para JOSE ANTONIO GRATKY - CPF: *32.***.*06-00 (REQUERENTE) e WELITON PEREIRA BASTISTA - CPF: *01.***.*78-12 (REQUERIDO).
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de WELITON PEREIRA BASTISTA em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:26
Publicado Outros documentos em 21/02/2025.
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24/02/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000544-02.2019.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANTONIO GRATKY REQUERIDO: WELITON PEREIRA BASTISTA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE VENTURA DE BRITO - ES27965 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO GRATKY em desfavor de WELITON PEREIRA BATISTA, partes qualificadas nos autos em epígrafe, por meio da qual pretende a cobrança da importância histórica de R$5.767,43 (cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), que afirma devida pelo Requerido em razão de inadimplência da nota promissória acostada à inicial.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil e principalmente artigo 20 da Lei 9.099/90.
Inicialmente, importante consignar que a ausência de manifestação do Requerido após a citação enseja a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC (id. 13270166 e id. 22997214).
Outrossim, aplica-se à espécie o disposto no art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal, eis que, diante da questão posta a julgamento, cuja prova a seu respeito mostra-se essencialmente documental e da documentação colacionada aos autos pela parte autora, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
Por oportuno, impende salientar, que não obstante a revelia do demandado, o referido ato não conduz à automática procedência do pedido, eis que compete ao Requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposição do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, trago à colação jurisprudências do eg.
TJES, em consonância com o posicionamento do c.
STJ: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VÍNCULO NEGOCIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAREM A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DA RECORRIDA APTO A REALIZAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
REVELIA QUE NÃO INDUZ À AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Na hipótese dos autos, a única prova alusiva à celebração do negócio jurídico em tela se refere à uma Proposta Comercial acostada à fl. 20, onde consta apenas uma rubrica e um carimbo da Recorrida, sem identificação de quem, efetivamente, teria autorizado a contratação da locação de veículo, constando apenas no referido documento como responsável Sr.
Joel, não sendo possível identificar o liame com a Pessoa Jurídica Recorrida.
II.
Não subsiste qualquer identificação alusiva à pessoa que retirou o veículo da sede da Recorrente, sendo que a devolução restou promovida pela pessoa de Walter Bastos, registrando-se, nesse pormenor, que durante a instrução processual, não ficou revelado qualquer liame da Empresa Recorrida ou mesmo a identificação das referidas pessoas que assinaram a documentação perante a Empresa locadora Recorrente e seu vínculo com a Recorrida.
III. (...).
V.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários Advocatícios de Sucumbência não majorados, porquanto não fixados na origem. (TJES - Apelação Cível, 0026822-67.2014.8.08.0024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Relator Substituto : ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RÉU REVEL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS E EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVA DOS AUTOS ÔNUS DA PROVA DO AUTOR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS SILÊNCIO AUTORAL PRECLUSÃO RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, em regra, os fatos alegados em desfavor do réu serão presumidos verdadeiros caso este não apresente resposta à inicial.
Contudo, os efeitos da revelia não se aplicam nos casos em que as alegações forem inverossímeis ou não encontrarem respaldo nas provas constantes dos autos. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 3.
Portanto, ainda que o réu seja revel, ao autor caberá fazer provas da relação processual subjacente à lide, em especial o pagamento pelo imóvel supostamente adquirido do réu, sob pena de desrespeitar a regra cogente do artigo 373 do Código de Processo Civil. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048150101516, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019).
Ademais, certo é que nos moldes do art. 345, inciso VI, do CPC, a revelia não produz seus efeitos - presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor - caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos.
Estabelecidas tais premissas, passo a proferir o julgamento, mediante a aferição do mérito da questão.
Pois bem.
Aduz o requerente que o requerido devia inicialmente o valor total de R$3.675,00 (três mil seiscentos e setenta e cinco reais) referente a nota fiscal de id. 3044524.
Segue dizendo que o demandado pagou parte do capital, e desse montante contratado restou inadimplido a quantia de R$2.445,00, (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais).
Pretende assim, a cobrança do valor atualizado de R$5.767,43 (cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos).
Ao compulsar os autos, observo que o requerente colacionou no id 3044524 a nota promissória devidamente assinada pelo requerido, bem como a atualização do valor inadimplido no id 3044525, perfazendo a quantia pleiteada na exordial.
Assim sendo, esclareço que não vislumbro razões para não acolher a pretensão autoral.
Ademais, registre-se que, como a inadimplência remete à fato negativo, não há como exigir provas mais robustas do credor senão aquelas já juntadas ao caderno processual.
Nesse contexto, caberia ao Requerido, na qualidade de devedor, comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu.
No mesmo caminhar: [...] 4.
Considerando a revelia da parte ré, ora apelante, bem como a tese autoral e os respectivos documentos acostados aos autos, conclui-se pela existência da dívida no valor apontado pela sentença, R$ 8.187,30, em 12/01/2015. 5.
Logo, os documentos acostados aos autos se revelam aptos a demonstrar a contratação do empréstimo que deu origem à dívida cobrada na exordial, considerando que os réus não lograram êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do art. 373, II do CPC. 6.
Manutenção da sentença de procedência parcial do pedido autoral. 7.
Correção, de ofício, do julgado apenas para fixar os juros legais desde a citação (art. 405, CC). 8.
Majoração, em sede recursal, dos honorários de sucumbência. 9.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 03007381420178190001, Relator: Des(a).
MONICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 29/10/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
PROVA DA CONTRATUALIDADE.
REVELIA.
Demonstrada a contratualidade e o inadimplemento da parte ré, bem como ausente contestação e decretada a revelia, impõe-se a procedência do pedido. (TRF-4 - AC: 50116502320184047002 PR 5011650-23.2018.4.04.7002, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 07/10/2020, QUARTA TURMA) Isto posto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Requerido ao pagamento da importância de R$5.767,43 (cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), incidindo correção monetária a partir de 26/09/2019, tendo em vista que o valor da moeda já foi corrigida até esta data (id. 3044525) e juros de mora desde o vencimento.
E, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, I, primeira figura, do CPC.
Sem custas e honorários por expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 8 de março de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 034/2024) -
19/02/2025 18:27
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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25/07/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GRATKY em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:24
Expedição de Mandado - intimação.
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09/07/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 17:39
Julgado procedente o pedido de JOSE ANTONIO GRATKY - CPF: *32.***.*06-00 (REQUERENTE).
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21/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
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21/03/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 15:24
Juntada de Outros documentos
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05/04/2022 14:09
Juntada de Outros documentos
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23/09/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 15:15
Conclusos para despacho
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18/09/2020 09:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/09/2020 00:04
Publicado Intimação - Diário em 16/09/2020.
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15/09/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 12:24
Expedição de intimação - diário.
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27/08/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 13:40
Conclusos para despacho
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27/08/2020 10:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/07/2020 00:18
Publicado Intimação - Diário em 24/07/2020.
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23/07/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 16:02
Expedição de intimação - diário.
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22/07/2020 15:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/06/2020 15:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/03/2020 14:56
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2020 16:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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13/03/2020 14:56
Expedição de Termo de Audiência.
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19/12/2019 14:15
Expedição de Mandado - citação.
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19/12/2019 13:29
Retificado em 19/12/2019 13:29 o movimento Expedição de mandado - citação.
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29/11/2019 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/11/2019.
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28/11/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 14:12
Expedição de Mandado - citação.
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27/11/2019 14:12
Expedição de intimação - diário.
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27/11/2019 13:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2019 13:40
Audiência Conciliação cancelada para 10/12/2019 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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27/11/2019 13:39
Audiência Conciliação designada para 12/03/2020 16:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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01/10/2019 10:18
Audiência Conciliação designada para 10/12/2019 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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01/10/2019 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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