TJES - 5016235-21.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:01
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016235-21.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE PESSOA DE SA AGRAVADO: POSTO ORIENTE YPIRANGA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: EMANOELLY EVILA MARQUES BASILIO DE SOUZA - ES25827 Advogados do(a) AGRAVADO: NELMA DE SOUZA - ES25157-A, RITA DE CASSIA MAGALHAES ALMEIDA - ES14824-A DESPACHO Considerando o teor do art. 10 do CPC, segundo o qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, intime-se o agravante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias úteis (§1° do art. 218 do CPC), sobre a preliminar de inadmissibilidade suscitada em contrarrazões (Id. 14247180).
Após, conclusos.
Vitória, 26 de junho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
30/06/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/06/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 01:31
Juntada de Petição de contraminuta
-
17/06/2025 18:15
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de POSTO ORIENTE YPIRANGA LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 09/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016235-21.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE PESSOA DE SA AGRAVADO: POSTO ORIENTE YPIRANGA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: EMANOELLY EVILA MARQUES BASILIO DE SOUZA - ES25827 Advogados do(a) AGRAVADO: NELMA DE SOUZA - ES25157-A, RITA DE CASSIA MAGALHAES ALMEIDA - ES14824-A DESPACHO Intime-se o recorrido para contraminutar o agravo interno (ID 12808699), no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC.
Findo o prazo, conclusos.
Vitória, 07 de maio de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
07/05/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:41
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de POSTO ORIENTE YPIRANGA LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de POSTO ORIENTE YPIRANGA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016235-21.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE PESSOA DE SA AGRAVADO: POSTO ORIENTE YPIRANGA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: EMANOELLY EVILA MARQUES BASILIO DE SOUZA - ES25827 Advogados do(a) AGRAVADO: NELMA DE SOUZA - ES25157-A, RITA DE CASSIA MAGALHAES ALMEIDA - ES14824-A INTIMAÇÃO Intimo POSTO ORIENTE YPIRANGA LTDA para, querendo, apresentarem contrarrazões ao agravo interno id 12808699.
VITÓRIA 25 de março de 2025.
GISLENE DELALIBERA -
25/03/2025 18:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 19:29
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
24/02/2025 14:51
Publicado Decisão Monocrática em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016235-21.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE PESSOA DE SA AGRAVADO: POSTO ORIENTE YPIRANGA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: EMANOELLY EVILA MARQUES BASILIO DE SOUZA - ES25827 Advogado do(a) AGRAVADO: NELMA DE SOUZA - ES25157-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, Jorge Pessoa de Sá (ID 10356563), ver reformada a r. decisão (ID 27170896) que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de excesso de execução, mantendo a incidência de juros e correção monetária a contar do vencimento da obrigação.
Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, que, em se tratando de ação monitória fundada unicamente em vales-compra assinados pelo devedor, sem data de vencimento, a correção monetária deve incidir a partir da aquisição dos produtos e os juros de mora da data da citação.
Contrarrazões pelo desprovimento (ID 11066394).
Pois bem.
Após detida análise, verifica-se que a matéria comporta julgamento monocrático, motivo pelo qual se decide com espeque no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
Segundo se depreende, o agravado, empresa de fornecimento de combustíveis, ajuizara em face do recorrente ação monitória para imprimir força executiva a notas de entrega de combustível não adimplidas.
Julgado procedente o pleito na origem, instaurou-se cumprimento de sentença, no qual o agravante sustentou excesso de execução em relação ao marco inicial para incidência de juros e correção monetária.
Segundo alega, a ausência de data de vencimento da obrigação nos recibos implica correção monetária a partir da aquisição e juros desde a citação.
Quanto à correção monetária, há consenso na cobrança a contar da aquisição do combustível, isto é, da data estampada em cada nota firmada pelo agravante, como medida de recomposição do valor da moeda.
O mesmo critério se aplica aos juros moratórios, uma vez que as notas evidenciam dívida positiva, líquida e com termo certo, nos termos do art. 397 do Código Civil: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Com efeito, constituído em mora o devedor, revela-se adequada a estipulação da data de vencimento como marco inicial da incidência dos consectários legais, na esteira de entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO INTERROMPE A FLUÊNCIA DO PRAZO – NOTAS FISCAIS – AUTORA QUE COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – FIXAÇÃO. 1 – Correto o entendimento adotado pelo juízo a quo acerca da prescrição, pois, de acordo com o art. 202, VI, do CC, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor", não servindo para tal finalidade o mero envio de notificação extrajudicial. 2 - Referida comunicação não importa em ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor, sendo tal conclusão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: “o entendimento deste Tribunal Superior é de que a notificação extrajudicial não é hábil a interromper o prazo prescricional." (AgInt no AREsp n. 1.656.629/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021). 3 - A demanda monitória encontra lastro em documentos fiscais, figurando como destinatário/tomador dos serviços o centro médico requerido, sendo possível vislumbrar, ainda, a efetiva entrega dos produtos e sua utilização nos procedimentos cirúrgicos, seja pelo registro lançado à fl. 66, seja pela assinatura dos médicos/instrumentadores nas relações de materiais empregados nas cirurgias. 4 - Sob tal enfoque, vislumbra-se a existência do crédito pretendido, de modo que caberia ao demandado comprovar algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não sendo suficiente a singela alegação genérica de que “a embargada não comprovou a efetiva entrega das mercadorias". 5 - Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária. 6 – Recurso da autora parcialmente provido e do requerido desprovido. (Data: 07/Jun/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 0000290-51.2017.8.08.0024 Magistrado: FABIO BRASIL NERY Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Inadimplemento) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO – DUPLICATAS – AUSÊNCIA DE ACEITE E DE PROTESTO – COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – RELAÇÃO COMERCIAL SUBJACENTE COMPROVADA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – As razões recursais são capazes de demonstrar o porquê do inconformismo do apelante com a sentença recorrida, haja vista que busca a sua reforma para que seja reconhecida a ausência de protesto acompanhado de comprovante válido de entrega e recebimento válido das mercadorias.
Ademais, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte que a reiteração de teses que foram objeto da inicial, por si só, não impede o conhecimento do recurso de apelação, quando são capazes de contrapor os fundamentos da sentença.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. 2 – No caso em tela, trata-se de ação monitória fundada em duplicatas mercantis acompanhadas de notas fiscais e de comprovantes de recebimento das mercadorias.
A despeito da assertiva da recorrente quanto a ausência de comprovante de entrega e recebimento válido das mercadorias, vê-se que houve a comprovação do negócio jurídico subjacente celebrado entre as partes, sendo perfeitamente verificável a entrega das mercadorias e a prestação dos serviços pelo contexto que ressai dos autos. 3 – Nos termos da jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material.
Precedentes (EREsp 1.250.382/RS).
Incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de duplicata constante dos autos. 4 – Recurso parcialmente provido tão somente para determinar que os juros de mora e correção monetária incidam a partir do vencimento da obrigação, ou seja, de cada duplicata vencida, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. (Data: 07/Feb/2024 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 0024532-02.2017.8.08.0048 Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Duplicata) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com esteio no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Vitória, 20 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
20/02/2025 18:18
Expedição de decisão monocrática.
-
20/02/2025 18:18
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/02/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 17:41
Conhecido o recurso de JORGE PESSOA DE SA - CPF: *36.***.*19-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:48
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
21/11/2024 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:38
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
10/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
10/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001267-48.2024.8.08.0044
Fernando Tadeu Pereira
Arlindo Reckel
Advogado: Marcelo Marianelli Loss
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2024 22:34
Processo nº 0005468-21.2021.8.08.0030
Franciane Neves Camilo
Bruno Batista Moreira Mendes
Advogado: Aiana Vieira Rodrigues da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/07/2021 00:00
Processo nº 5018626-09.2022.8.08.0035
Flavia Mendes de Moraes
Cleusa Mendes de Moraes
Advogado: Marco Tulio Nogueira Horta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:22
Processo nº 5007347-45.2024.8.08.0006
Watyson Lozer Giacomin
Ktm do Brasil - Industria e Comercio de ...
Advogado: Alexandre Henrique Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 16:55
Processo nº 5000647-61.2022.8.08.0026
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Juliana de Oliveira Pereira 08493951781
Advogado: Marcio Tulio Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2022 09:49