TJES - 5000250-41.2022.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:18
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
10/03/2025 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 11:17
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
24/02/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000250-41.2022.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JOSE ANTONIO BACHETI CUSTODIO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de JOSE ANTONIO BACHETI CUSTODIO, partes qualificadas na exordial.
DA INICIAL Sustenta que a parte requerida aderiu ao cartão de crédito nº 8534180013081102, comprometendo-se, mensalmente, a efetuar o pagamento das faturas emitidas.
Afirma que a parte deixou de efetuar os respectivos pagamentos, estando inadimplente em relação à quantia de R$9.600,08 (nove mil, seiscentos reais e oito centavos).
DA CERTIDÃO DE ID 35428592 Informa que, apesar de devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação.
MANIFESTAÇÃO DE ID 49547715 Pugna a parte autora pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão. _____________________________________________________ DO JULGAMENTO ANTECIPADO Cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a matéria discutida no presente feito é preponderantemente de direito e está lastreada em prova documental suficiente, a teor do disposto no art. 355 do CPC.
DO MÉRITO Inicialmente, é importante salientar que a parte requerida, devidamente citada, não apresentou defesa, conforme certificado no id 35428592, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Imperioso ressaltar, ainda, que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) Pois bem.
Objetiva a Requerente, por intermédio da presente ação de cobrança, a condenação do Requerido ao pagamento do valor total de R$9.600,08 (nove mil, seiscentos reais e oito centavos), referente ao inadimplemento do contrato de cartão de crédito nº 8534180013081102.
Ao compulsar os autos, verifico que no id 12302127 foi juntada tela sistêmica de cadastro do cliente, na qual consta que a parte ré é titular do cartão de crédito supramencionado.
Ademais, foram apresentadas as faturas do cartão de crédito em nome do Requerido, as quais demonstram que ele foi utilizado; bem como, a planilha com o cálculo do débito atualizado, no importe de R$9.600,08 (nove mil, seiscentos reais e oito centavos) (id 12302141).
Nesse contexto, em que pese o meu entendimento anterior, observei que, em recentes julgados envolvendo a mesma instituição financeira autora, o e.
Tribunal de Justiça tem se posicionado pela procedência do pedido autoral, por compreender que a revelia aliada a indícios mínimos de prova, consubstanciados em documentos que sinalizam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como, o não pagamento pela parte ré, são elementos suficientes para a procedência da ação de cobrança, conforme pode ser visto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COBRANÇA.
FATURAS DO CARTÃO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REVELIA DA REQUERIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO. 1 – A revelia conduz a uma presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo Autor. 2 - Este egrégio Tribunal tem entendido que a apresentação das faturas do cartão de crédito, com a descrição do débito em aberto, é suficiente para o ajuizamento da ação. 3 - Considerando que as faturas do cartão de crédito são suficientes para comprovar a formação do valor cobrado, bem como a incidência dos efeitos da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe. 4 - Recurso provido. (Apelação cível n. 5004924-83.2022.8.08.0006, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Rel: Des.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16-04-2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA DA PARTE RÉ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO, É O CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Em relação à plausibilidade da existência de relação jurídica entre a Instituição Financeira e o consumidor, vale dizer que a adesão ao contrato de cartão de crédito pode se dar com a (i) formalização do contrato por assinatura escrita/digital; ou (ii) com o mero desbloqueio e uso do cartão de crédito pelo usuário. 2) A apelante instruiu o feito com os cadastros do cliente/cartão de crédito, os históricos de faturas, as faturas correlatas e planilhas de débitos, o que demonstra a utilização dos serviços contratados e, consequentemente, a relação jurídica havida entre as partes.
Tratam-se de documentos idôneos e suficientes para embasar a presente ação de cobrança. 3) Entende-se que a revelia da parte contrária aliada a existência de documentos que sinalizam a existência de relação jurídica entre as partes bem como o não pagamento de faturas de cartão de crédito pela ré apelada, são elementos suficientes à procedência da pretensão inicial de cobrança. 4) Recurso de apelação conhecido e provido, com a reforma do édito sentencial para julgar procedente a pretensão inicial e condenar a Financeira apelante no pagamento do valor inadimplido alvo deste ação de cobrança, ou seja, R$6.867,78 (seis mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), com a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento da obrigação pela Selic.
Outrossim, tendo em vista a reforma do édito sentencial, condeno a ré recorrida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Data: 15/Mar/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5000454-56.2022.8.08.0055, Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A revelia importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, à luz do art. 344, do CPC. 2. “Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 18/12/2019.) 3.
No caso, a autora acostou aos autos as faturas discriminadas dos cartões de crédito, o demonstrativo da evolução do débito, a ficha cadastral do cliente, e a atualização do valor do débito. 4.
A jurisprudência deste e.
TJES reputa suficientes à comprovação mínima da relação jurídica as faturas de cartão de crédito, em que constam a utilização e a composição do débito em aberto.
Precedentes. 5.
Considerando os efeitos materiais da revelia, somados à existência de comprovação mínima do direito autoral, merece acolhimento a pretensão de cobrança da autora/Recorrente. 6.
Recurso conhecido e provido. (Data: 28/Apr/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5003262-84.2022.8.08.0006, Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL).
Logo, conforme disposto acima, conclui-se que a Autora comprovou o inadimplemento, por parte do Demandado, do valor, atualizado, de R$9.600,08 (nove mil, seiscentos reais e oito centavos), resultante da utilização do serviço de cartão de crédito.
Destaco que o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC a partir da data de atualização da planilha de cálculos trazida na inicial (23/02/2022 - id 12302141).
Sendo assim, é de rigor o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$9.600,08 (nove mil, seiscentos reais e oito centavos), valor a ser atualizado exclusivamente pela SELIC a partir de 23/02/2022 - id 12302141.
Via de consequência, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Com o trânsito em julgamento, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais remanescentes.
Após, INTIME-SE a parte ré para pagamento.
Em caso de inércia, EXPEÇA-SE Ofício à SEFAZ para inscrição em dívida ativa.
Por fim, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO-ES, 07 de fevereiro de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1156/2024) -
20/02/2025 18:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 10:35
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
18/09/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 01:21
Decorrido prazo de TAINA DA SILVA MOREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 05:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 22:08
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2023 14:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/06/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 12:29
Expedição de carta postal - citação.
-
17/05/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/10/2022 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/09/2022 15:31
Expedição de carta postal - citação.
-
08/09/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 01:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 12:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2022 17:41
Decisão proferida
-
04/05/2022 17:41
Processo Inspecionado
-
23/02/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011181-41.2024.8.08.0011
Rita de Cassia Frade Paganini Silva
Luiz Carlos Barboza da Silva
Advogado: Anderson Peixoto Bernabe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2024 19:55
Processo nº 5033543-62.2024.8.08.0035
Milton Roberto da Silva
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Ana Valeria Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2024 11:14
Processo nº 5009055-85.2024.8.08.0021
Marlene Silva Norbim
Alcy Norbim
Advogado: Walter Aparecido Francolin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2024 14:31
Processo nº 5016021-30.2024.8.08.0000
Juliana da Silva
5 Vara Criminal de Vitoria
Advogado: William Visani Nardini
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2024 10:11
Processo nº 5006371-72.2025.8.08.0048
Sidney Wallace Carneiro da Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Gieferson Cavalcante Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2025 10:28