TJES - 5004141-57.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:36
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5004141-57.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NORMA PASSAMANI COUTO REQUERIDO: JORDANA DA ROSA BERTI (ODONTOLOGIA/ESTETICA) Advogados do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES - ES22721, LACILENE MARIA PASSAMANI FERREIRA COUTO DE MAGALHAES - ES6794-E SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Norma Passamani Couto em desfavor de Jordana Da Rosa Berti.
Certidão de não conformidade no id. 62760892.
Embora proferido o despacho inicial (id. 69125162), a autora, no id. 69156439, reitera o pedido de cancelamento da distribuição, feito no id. 64014057.
Pois bem.
In casu, muito embora tenha o autor fundamentado seu pedido requerendo o cancelamento da distribuição, vejo que a hipótese é de desistência, preconizada pelo art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Outrossim, analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação e, consequentemente, não haver manifestação nos autos (§4º do art. 485 do CPC).
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, pois não houve a triangulação processual.
Fica determinado ao cartório que providencie a retirada do sigilo que fora imposto pela parte autora nos presentes autos, pois não se vislumbram as hipóteses do art. 189 do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
02/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:02
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 19:10
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a NORMA PASSAMANI COUTO - CPF: *23.***.*74-87 (REQUERENTE).
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19/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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01/04/2025 04:22
Decorrido prazo de NORMA PASSAMANI COUTO em 31/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:27
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5004141-57.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NORMA PASSAMANI COUTO REQUERIDO: JORDANA DA ROSA BERTI (ODONTOLOGIA/ESTETICA) Advogados do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES - ES22721, LACILENE MARIA PASSAMANI FERREIRA COUTO DE MAGALHAES - ES6794-E INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para promover as diligências necessárias, no prazo de 15 dias, conforme apontado em certidão de não conformidade expedida no id. 62760892.
SERRA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
MONALESSA APARECIDA MATIAS Diretor de Secretaria -
25/02/2025 13:27
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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