TJES - 5040169-58.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5040169-58.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDUARDA SOUZA DA SILVA REQUERIDO: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Certifico e dou fé que Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, id 62764759, no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 23 de junho de 2025. -
23/06/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 17:03
Audiência Una cancelada para 12/02/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 16:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/02/2025 15:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5040169-58.2024.8.08.0048 REQUERENTE: MARIA EDUARDA SOUZA DA SILVA, Nome: MARIA EDUARDA SOUZA DA SILVA Endereço: Rua Laury Tavares, 270, Santa Martha, VITÓRIA - ES - CEP: 29046-590 REQUERIDO: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, Nome: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2230, SALA506, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 DECISÃO Trata-se de Ação de Devolução de Valores c/c Danos Morais c/c Pedido Liminar ajuizada por MARIA EDUARDA SOUZA DA SILVA em face de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS.
Alega a parte autora, em síntese, que iniciou o processo de aquisição de um imóvel localizado na Rua Recife, nº 276, Bloco 6, apto 406, Condomínio Residencial Vila Gardênia, Jardim Limoeiro, Serra, CEP 29164-063, conforme matrícula nº 92873 do Registro de Imóveis, negociado com o vendedor e proprietário José Augusto dos Santos.
Narra que o valor acordado para a compra do imóvel fora de R$ 150.000,00, sendo que realizou um financiamento com subsídio do Governo no valor de R$ 20.000,00, bem como utilizou os recursos do FGTS para complementar o financiamento.
Informa, no entanto, que após a assinatura do contrato no dia 15 de março de 2024, a parte requerida decidiu, unilateralmente, desistir da venda em questão no dia 05 de novembro de 2024, sem considerar a liberação dos valores pela Caixa Econômica Federal, em que gerou sérios transtornos, vez que além de ter perdido a oportunidade de aquirir o imóvel, encontra-se impossibilitada de acessar seus recursos do FGTS, bem como de realizar a compra de outro imóvel até a resolução da presente lide.
Afirma que, em razão do descumprimento do contrato, sofreu danos materiais e morais, tendo em vista que além de ter perdido a oportunidade de adquirir o imóvel desejado, teve que arcar com custos não previstos, como o valor de R$ 1.740,00, relativos à taxa de despachante, bem como fora impossibilitada de realizar novos investimentos imobiliários.
Despacho de ID nº 56618515, intimando a parte autora para dizer, expressamente, quais são os pedidos liminares.
Manifestação da parte requerente em ID nº 56956155, ocasião em que pugna, em sede liminar, a liberação imediata do saldo do FGTS bloqueado, no valor correspondente ao contrato objeto da presente ação, bem como permitir à parte requerente a utilização do referido saldo como entrada para a aquisição de um novo imóvel.
Despacho de ID nº 61183496, intimando a parte ré para que se manifeste acerca do pedido liminar.
Manifestação da parte requerida em ID nº 62181868, ocasião em que pugna pela não concessão do pedido liminar pleiteado pela parte autora, em razão do não preenchimento de seus requisitos.
A parte ré, em síntese, alega que a instituição bancária informou que não havia mais saldo disponível para financiamentos, sendo comunicado à parte autora no dia 16 de outubro de 2024.
Narra ainda que, o imóvel supracitado precisaria ter seu valor reajustado, em razão da valorização do mesmo, porém tal questão não fora aceita pela parte autora.
Relata que o contrato de financiamento junto à Caixa não fora assinado, ou seja, estornou-se o valor do mesmo no dia 25 de novembro de 2024, data anterior ao ajuizamento da presente ação.
Afirma, por fim, que a parte requerente pleiteia a liberação de seu saldo de FGTS à parte requerida, porém tal responsabilidade recai à Caixa. É o relato.
DECIDO.
Recebo emenda à inicial de ID nº 56956155.
Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os fatos narrados pela parte autora, percebo que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário maiores esclarecimentos acerca dos fatos, mostrando-se indispensável a instrução processual e o contraditório para o convencimento deste juízo.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
Outrossim, a advogada da parte requerida, em petição de ID nº 62181868, pugnou pela conversão da audiência una designada para a modalidade híbrida, a fim de que a parte ré participe por videoconferência, tendo em vista que estará em outro estado acompanhando seu filho de 15 anos em um teste para um clube de futebol.
Ademais, face a necessidade de organização da pauta de audiências do corrente ano neste Juizado Especial Cível, entendo por bem INDEFIRIR o pedido de audiência na modalidade híbrida, a fim de que situações mais prementes que necessitam da pauta virtual não restem prejudicadas. É importante ressaltar que este juizado não dispõe de equipamentos de videoconferência em todas as salas desta unidade, o que dificulta a dinâmica pertinente.
Outrossim, o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no § 3º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, publicado no DJ no dia 28.02.2023.
Assim, INDEFIRO o pedido de audiência na modalidade híbrida.
MANTENHO a audiência una designada na modalidade presencial.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO. 31/01/2025 FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
04/02/2025 16:07
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 16:03
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:06
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA EDUARDA SOUZA DA SILVA - CPF: *38.***.*08-08 (REQUERENTE).
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31/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
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29/01/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 01:05
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:02
Expedição de Mandado - intimação.
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14/01/2025 16:44
Juntada de
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14/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:02
Expedição de carta postal - citação.
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17/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 17:58
Audiência Una designada para 12/02/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/12/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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