TJES - 5024138-35.2024.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 04:39
Decorrido prazo de JOSE LINHARES AYRES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:39
Decorrido prazo de MGV ENGENHARIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2025 00:20
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5024138-35.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MGV ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: JOSE LINHARES AYRES Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 SENTENÇA MGV ENGENHARIA LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, em face de JOSÉ LINHARES AYRES, aduzindo que, por meio de Nota Promissória, datada de 14/12/2023, comprometeu-se a efetuar, até o dia 15/02/2024, o pagamento do valor de R$ 214.581,08 (duzentos e quatorze mil, quinhentos e oitenta e um reais e oito centavos) em favor do requerido, tendo em vista a relação comercial pactuada entre as partes.
Todavia, por equívoco, na data de vencimento do título de crédito (15/02/2024), a requerente realizou o pagamento de valores a maior, tendo transferido para o requerido a quantia total de R$ 244.860,36 (duzentos e quarenta e quatro mil e oitocentos e sessenta reais e trinta e seis centavos) via operação bancária.
Ante a constatação de que houve o pagamento a maior no importe de R$ 30.279,28 (trinta mil e duzentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), a requerente estabeleceu contato com o requerido, pugnando pela devolução dos valores indevidamente transferidos, porém sem êxito.
Diante do exposto, requer, em síntese, a condenação da demandada ao pagamento do valor de R$ 30.279,28 (trinta mil e duzentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), a ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei até o seu efetivo pagamento.
Para tanto, anexa ao caderno processual: procuração (id.44912001); contrato social (id.44912002); nota promissória (id.44913104); comprovante de pagamento (id.44913106); notificação extrajudicial (id.44913107, 44913108 e 44913109); comprovação de custas do processo (id.45903722) e demais documentos pertinentes à propositura da ação.
Decisão/Carta de citação (id.46161568), determinando a citação da parte demandada para apresentar Contestação no prazo legal.
Aviso de Recebimento devidamente recebido e assinado (id.53684829).
Petição autoral (id.56139875), requerendo a decretação da revelia e o consequente julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido como segue.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por MGV ENGENHARIA LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face de JOSÉ LINHARES AYRES, requerendo a condenação deste ao pagamento do valor de R$ 30.279,28 (trinta mil e duzentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos).
Prima facie, insta salientar a necessidade de promover o julgamento antecipado do mérito da presente causa, o que faço com fulcro no art. 355 do diploma processual civil.
Desta feita, depreende da análise dos autos que não se faz necessária a produção de mais provas, posto que a matéria aqui discutida é eminentemente de direito.
DA REVELIA Depreende-se dos autos que o demandado fora devidamente cientificado sobre a tramitação do feito e, ainda assim, se manteve inerte, conforme consta em AR recebido e assinado (id. 53684829).
Com isso, tem-se imperativo o comando do art. 344, do Código de Processo Civil, uma vez que as assertivas autorais não encontram óbice argumentativo algum, em vista da constatada revelia do demandado.
Contudo, mesmo presente os efeitos da revelia, há que se sopesar a verossimilhança dos fatos apresentados à cognição do juízo, sendo certo de que a consequência lógica da decretação da revelia não comina obrigatoriamente na procedência dos pedidos autorais.
Sobre o tema, me alio ao entendimento jurisprudencial do TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REVELIA.
LAUDO PERICIAL.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A revelia caracteriza-se pela ausência de resposta no prazo legal, e a simples atuação posterior do réu ou sua manifestação em outro processo apensado não afasta os efeitos da revelia, conforme o artigo 344 do CPC.
II - A revelia não implica automática procedência dos pedidos autorais, devendo o magistrado avaliar as provas constantes dos autos para aferir a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
III - A apelante não apresentou quesitos periciais no momento oportuno, sendo inservível qualquer manifestação feita em processo apenso, não havendo falha no procedimento do perito que justificasse a nulidade do laudo.
IV - Inexiste prova nos autos de irregularidade na alteração do cadastro imobiliário municipal, ausência de oitiva dos confrontantes ou violação da Lei n. 6.015/73, sendo meras alegações insuficientes para reformar a sentença.
V - O laudo pericial concluiu que o muro construído pela GM Eletrificações está situado dentro dos limites da área pertencente aos autores, comprovando o esbulho possessório e legitimando a reintegração de posse dos autores.
VI - Recurso desprovido.
Data: 16/Oct/2024; Número: 0012732-08.2012.8.08.0062; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS; Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça.
Posto isso, passo a analisar o mérito.
MÉRITO A presente ação de cobrança se presta, essencialmente, a condenar o demandado à restituição dos valores depositados a maior por via da nota promissória (id.44913104), tendo em vista que a relação contratual previa o pagamento, porém havendo equívoco e discrepância entre os valores, em torno de R$ 30.279,28 (trinta mil e duzentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos).
Com relação a obrigação de restituir: Dispõe o art. 876 e 884 do Código Civil que, “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.” Ora, diante da ausência de pretensão resistida, e havendo determinação legal nesse sentido, competia ao demandado a obrigação de restituir o valor recebido indevidamente, sem ofertar qualquer tipo de resistência, haja vista a ausência de um fato extintivo ou modificativo de direito, o que não ocorreu nos autos.
Compulsando os autos, verifico que o autor juntou ao caderno processual documentos pertinentes à propositura da ação, a exemplo do nota promissória (id.44913104); comprovante de pagamento (id.44913106); notificação extrajudicial (id.44913107, 44913108 e 44913109) e demais documentos verossímeis com o pleito autoral.
Pela inércia perpetrada pelo demandado, tem-se a consumação de apropriação de pagamento que não lhe competia, restando imperioso declarar o ato como enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Sendo assim, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Sobre o tema, me alio ao entendimento jurisprudencial do TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DA OLX.
VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DO REQUERIDO.
EMPRÉSTIMO DE CONTA BANCÁRIA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o autor foi uma das vítimas do chamado “golpe da OLX”, valendo-se de anúncios/propagandas publicados em sites especializados de vendas, como a OLX para receberem o seu proveito.
E na hipótese, os fraudadores se utilizaram da conta bancária de titularidade do requerido. 2.
Em que pese o réu defender não ter qualquer culpa na concretização do golpe, admitiu ter emprestado sua conta bancária a terceiro para recebimento de quantia a ser depositada por outrem com quem não mantinha nenhuma relação negocial, e sem ciência inequívoca da origem lícita do dinheiro a ser depositado, assumindo o risco e a responsabilidade por aquela movimentação, competindo-lhe restituir integralmente aquilo que recebeu e não lhe era devido, conforme determina o art. 876, e sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884, CC). 3.
Recurso desprovido.
Data: 30/Jan/2023; Número: 0006671-07.2019.8.08.0024; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR; Assunto: Pagamento.
Por fim, estando a pretensão autoral em total consonância com a materialidade dos fatos e com a legislação vigente, não encontro óbice para dar procedência ao pedido de cobrança, no valor de R$ 30.279,28 (trinta mil e duzentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, os pedidos contidos na exordial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o demandado à obrigação de pagar-lhe o montante de R$ 30.279,28 (trinta mil e duzentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros a contar da citação (art. 397, parágrafo único do Código Civil).
Por fim, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Vitória(ES), 21 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
21/02/2025 16:32
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 16:00
Julgado procedente o pedido de MGV ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0003-21 (REQUERENTE).
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15/01/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE LINHARES AYRES em 04/12/2024 23:59.
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04/11/2024 17:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:45
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 13:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/07/2024 13:01
Desentranhado o documento
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19/07/2024 12:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:52
Expedição de carta postal - citação.
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05/07/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 17:53
Conclusos para despacho
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03/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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