TJES - 5001946-49.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MENDES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:50
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001946-49.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS MENDES Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S Advogado do(a) AGRAVADO: ELIZABETH VERONICA PICCIAFUOCO RIBEIRO - ES27927-A DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BMG S/A contra a r. decisão id. 56916453 que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por MARIA DAS GRAÇAS MENDES, deferiu a tutela de urgência determinar que o recorrente suspenda os descontos do benefício da parte autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, limitada, inicialmente, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões, id. 12149814, aduz que a decisão fere o devido processo legal, pois proferida sem a oitiva da parte contrária.
Alega, ainda, que a inversão do ônus da prova deferida não se aplica ao caso em tela, porquanto inexiste hipossuficiência técnica e o fato da autora ser idosa não implica em reconhecimento automático de vulnerabilidade.
E mais: a multa imposta é excessiva e desproporcional.
Pugna, portanto, pela concessão do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária à presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC.
A controvérsia dos autos diz respeito à contratação do cartão de crédito consignado.
De plano é de se afastar a tese de que a concessão de liminar inaudita altera pars viola o devido processo legal, porquanto além de existir expressa disposição legal para o instituto, sua provisoriedade permite revisão a qualquer tempo, inclusive após o contraditório, que é diferido e não suprimido.
Ultrapassado esse ponto, ao que observo da leitura das peças processuais, ao menos em um juízo de cognição sumária, a autora afirma desconhecer o negócio jurídico que ampare o desconto realizado em sua renda mensal, porquanto nunca solicitou ou recebeu cartão de crédito vinculado ao banco BMG.
Da análise da prova constante nos autos, em especial aquelas produzidas pelo banco recorrente, vejo que não consta instrumento contratual que ampare o negócio jurídico objeto da demanda.
De igual modo, o agravante não comprovou a entrega do cartão de crédito à consumidora e o seu uso.
Da análise do extrato trazido aos autos (id. 62765599 da origem) observo que o endereço da fatura (CEP 29227-899) é diverso do endereço comprovado pela autora no ajuizamento (CEP 29200-000).
Relevo, ainda, que o comprovante de transferência bancária (TED) fornecido pela instituição financeira, como prova da transação realizada (id. 62765597), possui como conta de destino a conta bancária 43225-6, agência 881, da Caixa Econômica Federal, ao passo que a conta de titularidade da autora é a de número 000.584.372.783-6, agência 881, também da caixa econômica federal, ou seja, são contas distintas.
Assim, não há prova de que: (i) a autora tenha, efetivamente, contrato o produto indicado nos autor (cartão de crédito com margem consignada); (ii) tenha recebido o aludido cartão; (iii) tenha realizado uso dele; (iv) tenha recibo às faturas e (v) tenha sacado ou recebido, via TED, valores em conta de sua titularidade.
Portanto, os elementos dos autos amparam a pretensão autoral, ainda que em um juízo de cognição sumária e não exauriente.
No que diz respeito à inversão do ônus da prova também não me parece possível acolher a tese recursal.
A inversão do ônus da prova no CDC é caracterizada como uma facilitação da proteção dos direitos do consumidor, que depende do preenchimento dos requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor.
De fato a hipossuficiência que o legislador quer tutelar não se resume àquela econômica, mas está umbilicalmente relacionada com a capacidade técnica de produção da prova necessária ao reconhecimento da pretensão deduzida.
Sendo a alegação da autora/consumidora verossímil, a impossibilidade ou excessiva dificuldade de realização da prova é suficiente para demonstrar sua hipossuficiência técnica e, portanto, permitir a inversão.
No caso, a alegação da consumidora é no sentido de não ter firmado o contrato, não ter recebido o cartão de crédito e não ter dele se utilizado.
Com efeito, não bastasse o fato de que, sob o aspecto do que ela alega, não teria qualquer documento para juntar aos autos, impor tal ônus processual implicaria em determinar a realização de prova negativa que não se aceita.
Lado outro, a instituição financeira poderá facilmente demonstrar, se assim o for, a regularidade da contratação com a juntada do contrato, a entrega do cartão com a juntada do aviso de entrega da correspondência e a prova de sua utilização.
Neste contexto, portanto, não vislumbro equívoco na inversão do ônus da prova determinado.
Quanto à multa arbitrada, a despeito dos fundamentos expostos pelo agravante, tem-se ausente o requisito atinente à demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação indispensável para o deferimento de eventual medida de urgência nessa fase recursal.
Ora, o dano exigível pela lei processual civil refere-se àquele prejuízo concreto, atual e iminente, que deve vir acompanhado pela demonstração (não bastando alegações) de circunstâncias objetivas, capazes de convencer o julgador de que a falta de tutela levará à ocorrência de uma lesão irreparável, ao que não se atentou a parte recorrente.
O agravante não demonstrou motivos concretos pelos quais entende ser necessária a suspensão da decisão no que diz respeito à imposição da multa, em especial a impossibilidade de se aguardar até o julgamento final do presente recurso.
Saliento que, neste momento, não há que se falar em efetivos danos financeiros, pois a incidência da multa fixada em desfavor do recorrente possui como pressuposto o descumprimento da determinação judicial, postura que este julgador espera não ser o anseio de qualquer parte que litigue com boa-fé processual.
De conseguinte, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se as partes, sendo a agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Diligencie-se.
Vitória, 14 de fevereiro de 2025.
DES.
SUBST.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES Relator -
21/02/2025 16:32
Expedição de decisão.
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21/02/2025 16:32
Expedição de carta postal - intimação.
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14/02/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/02/2025 17:50
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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12/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:26
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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