TJES - 0001147-97.2018.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 01:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001147-97.2018.8.08.0045 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MAISA GUIMARAES TONETTO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO, MOTOCOL MOTOS E SERVICOS LTDA - ME, TANIA REGINA BONATTO CANAL, REGINALDO BONATTO SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro ajuizados em decorrência de constrição judicial em veículo realizada na ação de execução nº 0003245-26.2016.8.08.0045.
Aduz, em síntese, a embargante que: a) em 14 de maio de 2015, adquiriu de três dos embargados, a motocicleta Honda CB 300, placa MTP 8571, por R$ 3.800,00, mas somente em 18 de abril de 2017 foi preenchido o documento de transferência; b) a ação de execução em desfavor dos vendedores foi distribuída em 2016, quando a motocicleta já pertencia à embargante.
Requer o cancelamento da restrição judicial que pende sobre a motocicleta Honda 300, placa MTP 8571, mantendo-a na posse e propriedade da embargante.
A embargada/exequente impugnou os embargos, a fls. 35/37, alegando que: a) no momento da averbação da existência da execução, a motocicleta estava registrada em nome da Motocol Motos e Serviços Ltda – ME, executada, conforme Dossiê Consolidado de Veículo, e somente em 18 de abril d e2017 foi transferida à embargante; b) foi apresentado documento de transferência sem reconhecimento de firma ou qualquer meio que comprove que sua emissão ocorreu em 14/05/2015, além de cópia de contrato de promessa de compra e venda de outra motocicleta.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido.
Em audiência (fls. 62), ausentes os embargados, ocasião que ainda pendiam as citações de Motocol, Tania e Reginaldo.
Tânia já estava citada e não compareceu.
Todos citados, conforme ARs postais em IDs 43106772, 43106774 e 43106775, não apresentaram contestação, conforme certidão em ID 49169468.
A embargante não apresentou réplica.
Decido: Analisando os autos, verifico que os embargados Motocol, Tania e Reginaldo, foram citados e não se desincumbiram do ônus de apresentar defesa, incorrendo assim, na sanção processual do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vejamos: O art. 344 do CPC, estabelece: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Sendo assim, a falta de contestação quanto aos fatos articulados na inicial, faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pela autora.
No entanto, conforme disposto no art. 345 do CPC, a revelia não implica em presunção absoluta de veracidade das alegações da autora, sendo necessária a análise do conjunto probatório, especialmente no presente caso, em que a embargada exequente contestou.
Passo à análise das provas: O procedimento dos embargos de terceiro está disciplinado pelo Código de Processo Civil a partir do artigo 1.046, “caput”.
Vejamos: Art.1046 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
Pelos embargos de terceiro, aquele que não é parte em determinada relação processual, legitima-se para defesa de seus interesses através da referenciada ação.
Todavia, para lograr êxito, deverá, obrigatoriamente, demonstrar que o objeto da constrição judicial é o mesmo do qual tem a posse legítima e justa.
No presente caso, o embargante pretende a comprovação de que o veículo com restrição judicial, na ação de execução de título extrajudicial, foi adquirido de boa-fé e que na época da aquisição não continha qualquer restrição anotada.
Ao que se percebe, o ponto controvertido diz respeito à constrição gerada pela anotação da existência da execução junto ao registro do veículo no DETRAN/ES.
A autora apresentou, a fls. 12, cópia de contrato de promessa de compra e venda da motocicleta FAN 150, ESDI, para pagamento em 24 vezes, com primeira parcela, de R$ 430,00, vencida em 13 de novembro de 2014, constando como vendedor a executada/embargada Motocol Motos e, como comprador, José Guilherme Tonetto.
Consta, a fls. 11, recibo emitido pela embargada Tania Regina B.
Canal, com aposição de carimbo de Motocol Motos, datado de 14 de maio de 2015, confirmando o recebimento de R$ 3.800,00 de José Guilherme Tonetto, referente à quitação do consórcio da CB 300R Honda, placa MTP 8571, ano 10/11.
Pelo certificado de registro e licenciamento de veículo apresentado a fls. 14, constato que a motocicleta Honda/CB 300R, placa MTP8571, está registrada em nome da embargante, adquirida em 18/04/2017, contendo informação de averbação, conforme processo 0003245-26.2016.8.08.0045.
A anotação de existência da execução foi feita em 08/02/2017, conforme documento de fl. 21, mais de dois meses antes da transferência feita para a embargante.
Ou seja, quando formalizada a transferência, já constava a anotação determinante da ciência da existência da ação executiva em face da vendedora.
Resta, pois, verificar se a venda foi feita antes da data da transferência, quando ainda não constava a anotação.
Afirma a embargante ter adquirido a motocicleta de boa fé, alegando que desde 2015 firmara contrato com a executada, para aquisição de outra motocicleta, e que em 14/05/2015, utilizando crédito gerado naquele contrato, adquiriu a motocicleta litigiosa.
O recibo de fls. 11 não tem reconhecimento de firma, podendo ter sido firmado com data pós posta, mediante conluio.
Só ele é prova frágil da data alegada.
Colaciono julgado a respeito: EMBARGOS DE TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ANTES DA RESTRIÇÃO JUDICIAL JUNTO AO DETRAN.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
A jurisprudência deste regional admite que se resguarde a propriedade do terceiro adquirente, mesmo se este não tiver feito a transferência junto ao departamento de trânsito, desde que prove ter adquirido o veículo de boa-fé antes da penhora ou do registro do gravame no órgão de trânsito.
TRT-18 – Agravo de Petição – 29.2023.8.18.0004 – Acórdão: 14/08/2023.
Todavia, não foi constituída prova convincente, pela embargante, da aquisição feita antes da anotação de existência da execução, não se desincumbindo de seu ônus processual.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, rejeito os presentes embargos de terceiro, resolvendo o mérito do processo.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade dessas verbas, pois beneficiária da AJG.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução tombada sob nº 0003245-26.2016.8.08.0045.
Publique-se no DJEN.
R.I.
Com o trânsito em jugado, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
11/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:17
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/06/2025 13:17
Expedição de Mandado - Intimação.
-
27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:53
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001147-97.2018.8.08.0045 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MAISA GUIMARAES TONETTO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO, MOTOCOL MOTOS E SERVICOS LTDA - ME, TANIA REGINA BONATTO CANAL, REGINALDO BONATTO SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro ajuizados em decorrência de constrição judicial em veículo realizada na ação de execução nº 0003245-26.2016.8.08.0045.
Aduz, em síntese, a embargante que: a) em 14 de maio de 2015, adquiriu de três dos embargados, a motocicleta Honda CB 300, placa MTP 8571, por R$ 3.800,00, mas somente em 18 de abril de 2017 foi preenchido o documento de transferência; b) a ação de execução em desfavor dos vendedores foi distribuída em 2016, quando a motocicleta já pertencia à embargante.
Requer o cancelamento da restrição judicial que pende sobre a motocicleta Honda 300, placa MTP 8571, mantendo-a na posse e propriedade da embargante.
A embargada/exequente impugnou os embargos, a fls. 35/37, alegando que: a) no momento da averbação da existência da execução, a motocicleta estava registrada em nome da Motocol Motos e Serviços Ltda – ME, executada, conforme Dossiê Consolidado de Veículo, e somente em 18 de abril d e2017 foi transferida à embargante; b) foi apresentado documento de transferência sem reconhecimento de firma ou qualquer meio que comprove que sua emissão ocorreu em 14/05/2015, além de cópia de contrato de promessa de compra e venda de outra motocicleta.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido.
Em audiência (fls. 62), ausentes os embargados, ocasião que ainda pendiam as citações de Motocol, Tania e Reginaldo.
Tânia já estava citada e não compareceu.
Todos citados, conforme ARs postais em IDs 43106772, 43106774 e 43106775, não apresentaram contestação, conforme certidão em ID 49169468.
A embargante não apresentou réplica.
Decido: Analisando os autos, verifico que os embargados Motocol, Tania e Reginaldo, foram citados e não se desincumbiram do ônus de apresentar defesa, incorrendo assim, na sanção processual do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vejamos: O art. 344 do CPC, estabelece: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Sendo assim, a falta de contestação quanto aos fatos articulados na inicial, faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pela autora.
No entanto, conforme disposto no art. 345 do CPC, a revelia não implica em presunção absoluta de veracidade das alegações da autora, sendo necessária a análise do conjunto probatório, especialmente no presente caso, em que a embargada exequente contestou.
Passo à análise das provas: O procedimento dos embargos de terceiro está disciplinado pelo Código de Processo Civil a partir do artigo 1.046, “caput”.
Vejamos: Art.1046 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
Pelos embargos de terceiro, aquele que não é parte em determinada relação processual, legitima-se para defesa de seus interesses através da referenciada ação.
Todavia, para lograr êxito, deverá, obrigatoriamente, demonstrar que o objeto da constrição judicial é o mesmo do qual tem a posse legítima e justa.
No presente caso, o embargante pretende a comprovação de que o veículo com restrição judicial, na ação de execução de título extrajudicial, foi adquirido de boa-fé e que na época da aquisição não continha qualquer restrição anotada.
Ao que se percebe, o ponto controvertido diz respeito à constrição gerada pela anotação da existência da execução junto ao registro do veículo no DETRAN/ES.
A autora apresentou, a fls. 12, cópia de contrato de promessa de compra e venda da motocicleta FAN 150, ESDI, para pagamento em 24 vezes, com primeira parcela, de R$ 430,00, vencida em 13 de novembro de 2014, constando como vendedor a executada/embargada Motocol Motos e, como comprador, José Guilherme Tonetto.
Consta, a fls. 11, recibo emitido pela embargada Tania Regina B.
Canal, com aposição de carimbo de Motocol Motos, datado de 14 de maio de 2015, confirmando o recebimento de R$ 3.800,00 de José Guilherme Tonetto, referente à quitação do consórcio da CB 300R Honda, placa MTP 8571, ano 10/11.
Pelo certificado de registro e licenciamento de veículo apresentado a fls. 14, constato que a motocicleta Honda/CB 300R, placa MTP8571, está registrada em nome da embargante, adquirida em 18/04/2017, contendo informação de averbação, conforme processo 0003245-26.2016.8.08.0045.
A anotação de existência da execução foi feita em 08/02/2017, conforme documento de fl. 21, mais de dois meses antes da transferência feita para a embargante.
Ou seja, quando formalizada a transferência, já constava a anotação determinante da ciência da existência da ação executiva em face da vendedora.
Resta, pois, verificar se a venda foi feita antes da data da transferência, quando ainda não constava a anotação.
Afirma a embargante ter adquirido a motocicleta de boa fé, alegando que desde 2015 firmara contrato com a executada, para aquisição de outra motocicleta, e que em 14/05/2015, utilizando crédito gerado naquele contrato, adquiriu a motocicleta litigiosa.
O recibo de fls. 11 não tem reconhecimento de firma, podendo ter sido firmado com data pós posta, mediante conluio.
Só ele é prova frágil da data alegada.
Colaciono julgado a respeito: EMBARGOS DE TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ANTES DA RESTRIÇÃO JUDICIAL JUNTO AO DETRAN.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
A jurisprudência deste regional admite que se resguarde a propriedade do terceiro adquirente, mesmo se este não tiver feito a transferência junto ao departamento de trânsito, desde que prove ter adquirido o veículo de boa-fé antes da penhora ou do registro do gravame no órgão de trânsito.
TRT-18 – Agravo de Petição – 29.2023.8.18.0004 – Acórdão: 14/08/2023.
Todavia, não foi constituída prova convincente, pela embargante, da aquisição feita antes da anotação de existência da execução, não se desincumbindo de seu ônus processual.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, rejeito os presentes embargos de terceiro, resolvendo o mérito do processo.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade dessas verbas, pois beneficiária da AJG.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução tombada sob nº 0003245-26.2016.8.08.0045.
Publique-se no DJEN.
R.I.
Com o trânsito em jugado, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
19/02/2025 18:52
Expedição de Intimação Diário.
-
18/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido de MAISA GUIMARAES TONETTO (EMBARGANTE).
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22/01/2025 18:31
Decorrido prazo de REGINALDO BONATTO em 11/06/2024 23:59.
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22/01/2025 18:31
Decorrido prazo de MOTOCOL MOTOS E SERVICOS LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
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22/01/2025 18:31
Decorrido prazo de TANIA REGINA BONATTO CANAL em 11/06/2024 23:59.
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03/09/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 23:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/03/2024 13:45
Expedição de carta postal - citação.
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13/03/2024 13:45
Expedição de carta postal - citação.
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13/03/2024 13:45
Expedição de carta postal - citação.
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13/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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