TJES - 5018101-64.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:15
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para GABRIEL DA SILVA LEÃO (AGRAVADO).
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25/03/2025 18:27
Transitado em Julgado em 20/02/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVANTE).
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26/02/2025 07:54
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA LEÃO em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:27
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018101-64.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: GABRIEL DA SILVA LEÃO RELATOR(A) SUBSTITUTO: ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO.
INCLUSÃO DO REEDUCANDO NA LISTA PARA AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA FUTURA CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
MANTIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Indeferimento da inclusão no Projeto Liberdade Restaurativa.
Mantém-se a decisão que incluiu o agravado na lista para avaliação do requisito subjetivo, uma vez que o recorrido aparentemente irá preencher, em breve, os requisitos objetivos do programa. 2.
Na hipótese, a Magistrada ressaltou que para ser incluído no Projeto Liberdade Restaurativa (semiaberto harmonizado), o reeducando dever ser aprovado na análise de risco e nas 4 dinâmicas psicossociais a serem realizadas durante a avaliação, não possuindo ele direito automático ao benefício apenas por cumprir os requisitos objetivos. 3.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5018101-64.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADO: GABRIEL DA SILVA LEÃO Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO COSTA DE OLIVEIRA – ES36173 RELATOR: Des.
Substituto ROGÉRIO RODRIGUES DE ALMEIDA VOTO Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, contra decisão de seq. 195.1, proferida pela MM.ª Juíza da Vara de Execuções Penais de Vila Velha/ES, que determinou a inclusão do apenado Gabriel da Silva Leão na lista da 2ª Turma – 2ª Fase para avaliação do requisito subjetivo, junto a equipe psicossocial da SEJUS, para inclusão no Projeto Liberdade Restaurativa.
Em suas razões recursais (seq. 208.2), o Ministério Público sustenta, em suma, que o apenado foi incluído no Projeto Liberdade Restaurativa sem, no entanto, preencher os requisitos necessários, razão pela qual requer seja indeferida a inclusão do agravado no projeto.
De início, destaco que, visando aperfeiçoar o benefício do semiaberto harmonizado a Vara de Execuções Penais vem buscando alcançar pessoas que cometeram um fato criminoso anos atrás, que nunca mais se envolveram em novos delitos.
No caso do apenado, o mesmo foi condenado a 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio.
Verifico, ainda, que o reeducando implementará o requisito para a progressão de regime/livramento condicional até 03/04/2025, é trabalhador externo há mais de 06 (seis) meses ininterruptamente, não possui outras ações penais em andamento, não consta homologação de falta grave nos últimos 12 (doze) meses e nem responde a PAD.
Além disso, embora o órgão ministerial afirme que a Magistrada de primeiro grau determinou a inclusão do reeducando no Projeto Liberdade Restaurativa, verifico da decisão combatida, que a MM.ª Juíza determinou a inclusão do agravado na lista para avaliação do requisito subjetivo, não tendo, ainda, determinado sua inclusão no referido projeto.
Inclusive, a Magistrada ressaltou na decisão que “o requisito subjetivo, qual seja, ser aprovado na análise de risco e nas 4 dinâmicas psicossociais que serão realizadas, ainda vai ser avaliado, não tendo o reeducando o direito automático ao benefício apenas por cumprir os requisitos objetivos”.
Ressaltou, ainda, que “o apenado entrará na 2ª Turma – 2ª Fase, em data ainda não fixada”.
Assim, uma vez que o reeducando aparentemente irá preencher, em breve, os requisitos objetivos do programa, não vejo motivo para modificar a decisão, que determinou apenas sua inclusão na lista para avaliação do requisito subjetivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão guerreada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Relator em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. -
04/02/2025 16:03
Expedição de intimação - diário.
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04/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:52
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 16:54
Juntada de Certidão - julgamento
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17/01/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 12:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/01/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 17:06
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2024 18:01
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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28/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 18:09
Juntada de Certidão - Intimação
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18/11/2024 16:22
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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18/11/2024 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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