TJES - 5010847-47.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 02:12
Decorrido prazo de PAULA PEREIRA STOCLER em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:12
Decorrido prazo de DIEZO GOMES DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010847-47.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIEZO GOMES DOS SANTOS, PAULA PEREIRA STOCLER REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO - ES26173, YASMINE PEREIRA DOS SANTOS - ES27066 SENTENÇA SENTENÇA Visto, etc.
Cuidam os autos de ação ajuizada por DIEZO GOMES DOS SANTOS e PAULA PEREIRA STOCLER em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Os autores sustentam, em síntese, que tomaram conhecimento, por terceiro, de que, na sessão de consulta pública do site do Ministério Público do Estado do Espírito Santo constava a informação de denúncias contra estes.
As denúncias foram identificadas como infundadas e caluniosas, eis que foram feitas pelo ex-namorado da autora, conforme depoimento prestado por este, na delegacia.
Diante disso e, por se tratarem de pessoas públicas e conhecidas na cidade, requerem a retirada de tais informações na consulta pública do site do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, ou a inclusão de sigilo nessas.
Decisão em ID n°48844737 que não concedeu a antecipação de tutela.
Contestação em ID n°50832385.
Decisão saneadora em ID n°62724030.
Em petição de ID n°63848138, os autores requerem seja designada audiência de instrução para depoimento pessoal.
Ocorre que, o depoimento pessoal só pode ser requerido pela parte adversa, ou pelo próprio magistrado, conforme art. 385, caput, do CPC, ou seja, a parte não pode requerer o seu próprio depoimento pessoal, pelo que, indefiro tal pedido. É o breve relatório, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei 12.153/09.
DECIDO.
Conforme bem asseverado pelo requerido em sua contestação, a existência de informação dos procedimentos e denúncias no site do Ministério Público atende ao dever de informação dos atos públicos, sendo, o direito de informação um direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal.
Dessa forma, não há como sobrepor o direito individual dos autores à privacidade ao direito coletivo às informações de atos públicos, principalmente quando a informação prestada deixa claro que os procedimentos estão na fase inquisitorial.
Importante salientar que não houve vinculação específica de tais dados, sendo certo que, para ciência da existência de tais procedimentos é necessário realizar pesquisas específicas, com o nome das partes.
Portanto, não há que se falar em obrigatoriedade de inclusão de sigilo ou retiradas das informações do site.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se, registrado no Pje.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação dessas, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
TRANSITADA ESTA EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se.
Linhares-ES, data registrada automaticamente em sistema na assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
24/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido de DIEZO GOMES DOS SANTOS - CPF: *31.***.*44-63 (REQUERENTE) e PAULA PEREIRA STOCLER - CPF: *44.***.*35-90 (REQUERENTE).
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24/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 20:06
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010847-47.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIEZO GOMES DOS SANTOS, PAULA PEREIRA STOCLER REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO - ES26173, YASMINE PEREIRA DOS SANTOS - ES27066 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 62724030.
LINHARES-ES, 10 de fevereiro de 2025.
ADURIZETE MARTA RIGO LINHARES Diretor de Secretaria -
10/02/2025 16:26
Juntada de Petição de indicação de prova
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10/02/2025 14:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/02/2025 14:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 08:24
Processo Inspecionado
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10/02/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 07:04
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de PAULA PEREIRA STOCLER em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:40
Decorrido prazo de DIEZO GOMES DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 17:29
Não Concedida a Medida Liminar a DIEZO GOMES DOS SANTOS - CPF: *31.***.*44-63 (REQUERENTE) e PAULA PEREIRA STOCLER - CPF: *44.***.*35-90 (REQUERENTE).
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16/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
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15/08/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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