TJES - 5006755-83.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 17:11
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para BAP BRESSAN AUTO PECAS LIMITADA - CNPJ: 27.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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12/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 04:53
Decorrido prazo de BAP BRESSAN AUTO PECAS LIMITADA em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 16:48
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5006755-83.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BAP BRESSAN AUTO PECAS LIMITADA EXECUTADO: TRANSPORTADORA MONTE CRISTO LTDA - EPP = S E N T E N Ç A = Visto em inspeção 2025 1) RELATÓRIO Refere-se a “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” proposta por BAP-BRESSAN AUTO PEÇAS LTDA, a qual apontou no polo passivo da demanda TRANSPORTADORA MONTE CRISTO LTDA.
Durante regular iter procedimental, as partes fizeram entranhar o acordo de ID nº 49418517/49418512, solicitando a sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO As partes transacionaram e requereram a homologação do acordo, nos termos do petitório de ID nº 49418517/49418512.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado, não se mostrando destoante o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - PROPOSTA DE ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – TRANSAÇÃO – EXTINÇÃO /DO PROCESSO. 1.
Diante da proposta de acordo formulado pelas partes, a homologação é o caminho mais adequado para pôr fim à lide. 2.
Em decorrência da transação, extingua-se o feito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC.
Conclusão à unanimidade, homologar o pedido de acordo. (Número do processo: *40.***.*41-81 Ação: Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento : 23/09/2008 Data da Publicação no Diário: 21/10/2008 Relator : JORGE GÓES COUTINHO)”. (Grifei). 3) DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas nos termos do Art. 90, §3°, do CPC e honorários nos termos que foram acordados ID 49418512 pág. 1.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Não havendo pleitos pendentes de apreciação, após o trânsito em julgado arquive-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
07/02/2025 13:30
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de BAP BRESSAN AUTO PECAS LIMITADA - CNPJ: 27.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 16:02
Processo Inspecionado
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03/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA MONTE CRISTO LTDA - EPP em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 11:33
Expedição de Mandado - citação.
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03/06/2024 11:16
Processo Inspecionado
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03/06/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:56
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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