TJES - 5001774-79.2018.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CHALFIN, GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:37
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5001774-79.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: CHALFIN, GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CHALFIN, GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face do ato de id nº 42849148, no qual restou consignada, após a prolação de acórdão confirmatório dos termos da sentença, a intimação do executado para efetuar o recolhimento das custas processuais.
O embargante sustentou que após a interposição de recursos pela municipalidade, não houve reforma da sentença que condenou o Município de Vitória ao pagamento de custas e honorários.
Por essa razão, aduziu existir uma contradição a ser sanada.
DECIDO Prefacialmente, insta salientar que os aclaratórios são uma espécie recursal de aplicação e fundamentação vinculadas, para sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão e/ou para a correção de erro material, sendo cabível o seu manejo somente em taxativas hipóteses, elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. [...] O Recorrente sustenta os embargos de declaração com base em suposta contradição, nos moldes do art. 1.022, I do CPC.
A Jurisprudência e a Doutrina são uníssonas quanto ao cabimento de tal recurso, que apenas é admitido em face de provimentos judiciais com cunho decisório, caso diverso do em testilha.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
DÍVIDA ATIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
FINALIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
II - Veja que se trata de um mero despacho oportunizando a regularização do vício pela parte, ou seja, não se está discutindo a ratio de inadmissão, razão pela qual descabida essa análise em embargos, não tendo, sequer, decisão sobre o recurso ainda.
III - Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta à apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1251171/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL APELO COM PEDIDO PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DESPACHO PROFERIDO PARA QUE A PARTE TROUXESSE ELEMENTOS QUE REFUTASSEM OS INDÍCIOS DE QUE POSSUÍA CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE IRRECORRIBILIDADE AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL DECISUM MONOCRÁTICO MANTIDO RECURSO DESPROVIDO. [...] 2.
O despacho que intima a parte a juntar documentos que refutem os indícios de que possuía condição de suportar os ônus financeiros do processo judicial não possui cunho decisório, de modo que não é recorrível, sendo que a decisão posterior que indefere a justiça gratuita é que torna possível o recurso. 3.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção integral do decisum monocrático que não conheceu dos aclaratórios por falta de cabimento. (TJES, Classe: Agravo Interno ED Ap, 049160019193, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/07/2018, Data da Publicação no Diário: 01/08/2018) No caso dos autos, não há cunho decisório no ato de id nº 42849148, o qual sequer trata-se de pronunciamento do juiz, mas sim mera intimação, logo, incabível a interposição dos aclaratórios.
Isso posto, ante a inexistência de decisão recorrível, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Não obstante ter utilizado a via inadequada para fundamentar o requerimento, diante do equívoco na intimação efetuada em id nº 43849148, determino o retorno dos autos à Secretaria para as diligências necessárias à escorreita intimação, do Município de Vitória, para o pagamento das custas processuais.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
07/02/2025 13:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:54
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CHALFIN, GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-59 (EXECUTADO)
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14/08/2024 15:25
Conclusos para decisão
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07/06/2024 01:44
Decorrido prazo de CHALFIN, GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 06/06/2024 23:59.
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17/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:40
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais.
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11/03/2024 16:12
Realizado cálculo de custas
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07/03/2024 16:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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13/12/2023 16:37
Juntada de Alvará
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14/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 14:19
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2023 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 21/09/2023 11:43.
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18/09/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
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10/08/2023 13:51
Processo Reativado
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02/08/2023 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 20:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 16/05/2023 23:59.
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30/05/2023 20:07
Decorrido prazo de CHALFIN, GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 16/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 16/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 16/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:46
Decorrido prazo de CHALFIN, GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 16/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:46
Decorrido prazo de CHALFIN, GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:00
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 16:45
Expedição de Ofício.
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31/03/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 14:06
Proferida Decisão Saneadora
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09/02/2023 13:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:04
Decorrido prazo de CHALFIN, GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 13:25
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
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28/11/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 12:25
Conclusos para decisão
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09/11/2022 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2022 15:03
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 14:23
Conclusos para decisão
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31/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
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31/10/2022 13:20
Recebidos os autos
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18/11/2020 17:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2020 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
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17/01/2020 14:54
Expedição de Certidão.
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26/11/2019 17:28
Expedição de Certidão.
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26/11/2019 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2019 12:06
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2019 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 12/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 15:56
Conclusos para decisão
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05/07/2019 15:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2019 15:26
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2019 00:09
Decorrido prazo de CHALFIN, GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 17/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
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27/05/2019 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2019 16:52
Recebidos os autos
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16/05/2019 16:52
Remetidos os autos da Contadoria a Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais.
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16/05/2019 16:52
Realizado cálculo de custas
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16/05/2019 15:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2019 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2019 15:52
Processo Inspecionado
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13/05/2019 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/12/2018 00:02
Decorrido prazo de CHALFIN, GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 07/12/2018 23:59:59.
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05/12/2018 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2018 13:32
Conclusos para decisão
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22/11/2018 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2018 13:17
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2018 14:48
Conclusos para despacho
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15/08/2018 14:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2018 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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