TJES - 5001348-66.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 19:17
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:56
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA MACHADO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 17:23
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
12/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DAS TESES DA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de Serra que rejeitou as teses de prescrição e ilegitimidade passiva no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no cumprimento de sentença para responsabilização de sócios pela dívida de pessoa jurídica em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença; (ii) analisar a legitimidade passiva da agravante para responder à desconsideração da personalidade jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável é de três anos, conforme o art. 206, §3º, V, do Código Civil, e a Súmula n. 150 do STF, contudo, o pedido de cumprimento de sentença protocolado pelos agravados em 22/07/2015 configura marco interruptivo da prescrição.
Quanto à ilegitimidade passiva, a agravante era sócia-administradora da pessoa jurídica devedora no momento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme informações da Receita Federal e do SINREM, caracterizando sua legitimidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. -
10/02/2025 14:45
Expedição de ementa.
-
10/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:22
Conhecido o recurso de ANGELA ROCHA DE MELO - CPF: *13.***.*39-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/02/2025 18:27
Juntada de Certidão - julgamento
-
05/02/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 19:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2024 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 11:42
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2024 13:42
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
24/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 13:09
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
23/10/2023 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:58
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
-
04/05/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 01:12
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA MACHADO DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:02
Expedição de carta postal - intimação.
-
22/03/2023 01:10
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:12
Expedição de despacho.
-
11/03/2023 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:34
Conclusos para despacho a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
-
14/02/2023 17:34
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
14/02/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/02/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046170-81.2008.8.08.0024
Abilio Jose Cerutti
Banco Bradesco SA
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2008 00:00
Processo nº 5000731-22.2024.8.08.0049
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Clebia Siqueira Rodrigues
Advogado: Jonathas Torres Figueiredo Simoes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2024 11:41
Processo nº 5045381-35.2024.8.08.0024
Neimar Hubner Leite Loriato
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Juliana Penha da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 10:07
Processo nº 5003859-47.2024.8.08.0050
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Em Apuracao
Advogado: Valeria Meira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2024 11:30
Processo nº 5001774-79.2018.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Chalfin, Goldberg e Vainboim Advogados A...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2018 12:41