TJES - 5005410-77.2023.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5005410-77.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARAMURU EXECUTADO: ESPÓLIO DE HESTON BRÍCIO NESTE ATO REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE DENISE BRÍCIO DA SILVA, ESPOLIO DE HESTON BRICIO NESTE ATO REPRESENTADO INVENTARIANTE MARGARETH BRICIO AMARAL Advogado do(a) EXEQUENTE: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 Advogado do(a) EXECUTADO: DORIS ANDREA LEITE PASSOS - ES31072 SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Vislumbra-se que não houve garantia do juízo.
Embora o novo CPC tenha dispensado a exigência de penhora como requisito de admissão para a interposição de embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença, entendo que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis vigora o princípio da especialidade.
Nesse sentido, destaco previsão constante no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a segurança do juízo é pressuposto para a interposição dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e o Enunciado 117 do FONAJE que determina que deve haver segurança do juízo pelo executado para fins de oposição dos embargos.
Desta forma, não tendo a embargante efetuado o depósito da quantia executada, impõe-se a rejeição liminar dos embargos por ausência de pressuposto processual.
Este é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
ARTIGO 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
PENHORA DE VALOR INSUFICIENTE QUE OBSTA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Narram os exequentes serem credores da executada em vista de contrato de honorários advocatícios firmado para atuação em processo indenizatório.
Afirmam que a quantia ajustada foi de 30% (trinta por cento) do valor total a ser recebido a título de indenização, além das verbas sucumbenciais que viessem a ser fixadas na ação.
Asseveram que ao final da fase instrutória foram desconstituídos do caso, sem receber as verbas devidas em vista da atuação profissional realizada até o momento da revogação dos poderes.
Pugnam pelo recebimento dos valores devidos, fundados em título e dívida certa e exigível. 2.
Sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pela executada, sob o fundamento da insuficiência de valores para garantia do juízo. 3.
Em se tratando de execução que obedece ao rito previsto aos Juizados Especiais Cíveis, impende a aplicação do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, em homenagem ao Princípio da Especialidade.
Nesse sentido, constitui-se como pressuposto para o oferecimento de embargos à execução a segurança do juízo por valor capaz de suportar a força executiva do procedimento. 4.
In casu, a penhora realizada através de Bacenjud acusa saldo insuficiente à segurança do juízo, bem como a executada deixou de oferecer bens à penhora capazes de suprir a força da quantia embargada. 5.
Não há falar em iliquidez do título executivo, uma vez que o valor devido aos exequentes pode ser verificado realizando simples cálculo aritmético que tome como base o proveito econômico auferido pela executada. 6.
Sentença que rejeitou os embargos merece manutenção pelos fundamentos exarados na origem (art. 46 da Lei 9.099/95).
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-92, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 24/05/2018) MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA.
GARANTIA EM JUÍZO.
EXIGÊNCIA LEGAL.
ART. 53, § 1º DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Embora o atual CPC dispense a garantia em juízo para fins de recebimento de embargos à execução, em razão do princípio da especialidade afasta-se a incidência do CPC em prol da aplicação da Lei dos Juizados Especiais a qual mantém a exigência legal da prévia garantia em juízo, a teor do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95. 2. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 do FONAJE - XXI Encontro - Vitória/ES).Desta feita, rejeito liminarmente os embargos a execução por ausência de pressuposto processual.
Após o trânsito em julgado determino que seja realizado o BACEN na conta do executado no valor atualizado da dívida que deverá ser trazido aos autos pelo exequente. (TJ-SC - MS: 40000474420198249006 Curitibanos 4000047-44.2019.8.24.9006, Relator: Sílvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 28/02/2019, Sexta Turma de Recursos - Lages) Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
01/07/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CARAMURU em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:45
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESPOLIO DE HESTON BRICIO neste ato representado inventariante MARGARETH BRICIO AMARAL (EXECUTADO)
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28/02/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5005410-77.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARAMURU EXECUTADO: ESPÓLIO DE HESTON BRÍCIO NESTE ATO REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE DENISE BRÍCIO DA SILVA, ESPOLIO DE HESTON BRICIO NESTE ATO REPRESENTADO INVENTARIANTE MARGARETH BRICIO AMARAL INTIMAÇÃO pelo DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN, intimação ao(à) Dr(a).
Advogado do(a) EXEQUENTE: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 para ciência do DESPACHO ID 62586439 VITÓRIA-ES, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:36
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:17
Juntada de
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22/01/2025 14:43
Juntada de Petição de habilitações
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22/01/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 01:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:09
Juntada de
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18/12/2024 16:06
Expedição de Mandado - citação.
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18/12/2024 15:54
Juntada de
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28/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:23
Conclusos para despacho
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01/06/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 17:22
Juntada de
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15/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
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17/01/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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24/10/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:56
Juntada de
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08/08/2023 14:14
Juntada de
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08/08/2023 14:09
Expedição de Mandado - citação.
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03/04/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:07
Conclusos para despacho
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04/03/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 14:08
Conclusos para despacho
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24/02/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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