TJES - 5001359-91.2022.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:37
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:48
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001359-91.2022.8.08.0045 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FABIANO BATISTA DA SILVA INVENTARIANTE: ANDRESSA SCHMOR REU: ELAINE BATISTA DA SILVA, RAIANA BATISTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS FACHETI - ES32067, VICTOR ZANELATO MARTINS - ES12715, VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA - ES21489, Advogados do(a) REU: HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO - ES15728, IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979, LUIZ HENRIQUE COPPOLI BARROS - MG112999, PRISCILIANE TOMAZELLI MOZER - ES32398 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELAINE BATISTA DA SILVA e RAIANA BATISTA DA SILVA em face da decisão de ID 29470207, que julgou procedente o pedido para condenar as embargadas a prestarem contas ao Espólio, alegando contradição quanto à possibilidade de as embargantes de prestar as contas, como também de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE FABIANO BATISTA DA SILVA, alegando contradição no que se refere ao critério de fixação dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas aos IDs 48978278 e 49162193.
Eis o breve relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios foram interpostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço. 1.
DOS EMBARGOS APRESENTADOS PELO ESPÓLIO DE FABIANO BATISTA DA SILVA: Conforme se verifica nos autos, em que pese a divergência entre as partes acerca da contradição em relação à fixação dos honorários de sucumbência, ambas alegam que o critério que deveria ter sido adotado no caso em tela é o da equidade, pois, nesse momento processual (primeira fase da ação de exigir contas), o proveito econômico é inestimável.
De fato, assiste razão às partes.
Observa-se que a decisão embargada, de forma contraditória, condenou as rés ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, apesar de se tratar de decisão interlocutória proferida na primeira fase da ação de exigir contas, não havendo, portanto, condenação.
Como se sabe, a ação de exigir contas possui duas fases: a primeira, onde se decide se a parte autora tem o direito de exigir as contas do ré, e a segunda, passando-se à análise se de fato as contas foram prestadas adequadamente na forma mercantil e se há saldo credor ou devedor em favor de qualquer das partes.
No caso em tela, a decisão embargada se refere à primeira fase do procedimento de exigir contas, tendo havido apenas a condenação das rés à obrigação de prestar contas ao autor.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.874.920, decidiu que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8º do art. 85 do CPC.
O entendimento da Ministra Nancy Andrighi, relatora do referido REsp, ao afirmar que só é possível falar em proveito econômico depois de iniciada a segunda fase da ação de exigir contas, “momento em que, efetivamente, exsurgirá o benefício patrimonial em favor de uma das partes, que será a medida de seu preço ou de seu custo”.
Logo, tendo a decisão embargada incorrido em contradição ao condenar as rés ao pagamento de honorários de sucumbência, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a contradição e fixar os honorários de forma equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, com a aplicação de efeitos infringentes à decisão.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração apresentados pelo autor para sanar a contradição existente na decisão embargada, e, com a aplicação de efeitos infringentes, fixo os honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, em R$ 2.000,00. 2.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADO PELAS RÉS: Alegam as embargantes que a decisão está contraditória porque, apesar de reconhecer que elas foram afastadas da gestão da empresa, condenou-as a prestar contas.
No que se refere à impossibilidade de apresentação das contas pelas rés, em razão de terem sido afastadas da gestão da empresa, não resta configurado.
A exigência de prestação de contas se refere justamente ao período em que estiveram a frente da gestão da empresa, e deverão apresentar o gerenciamento dos valores deste período.
Dessa maneira, a não há contradição na decisão embargada, mas irresignação quanto ao que foi decidido.
Logo, não havendo contradição a ser sanada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pelas rés, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelas rés.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 19:13
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/09/2024 19:03
Conclusos para decisão
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03/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 10:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FACHETI em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 20:46
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 20:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FACHETI em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 20:41
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 20:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FACHETI em 18/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:54
Conclusos para decisão
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23/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 19:34
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 09:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2022 15:24
Expedição de carta postal - citação.
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25/11/2022 15:24
Expedição de carta postal - citação.
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30/09/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 16:28
Conclusos para despacho
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30/09/2022 12:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/08/2022 17:22
Não Concedida a Medida Liminar ANDRESSA SCHMOR - CPF: *01.***.*03-32 (INVENTARIANTE).
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08/08/2022 13:03
Conclusos para decisão
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08/08/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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