TJES - 0001051-14.2020.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
-
08/04/2025 17:06
Realizado cálculo de custas
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08/04/2025 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de São Gabriel da Palha
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08/04/2025 13:24
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para ALTAIR LOSS SARTORI - CPF: *91.***.*62-34 (EXECUTADO), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (EXEQUENTE), DOMINGOS SARTORI - CPF: *75.***.*30-59 (EXECUTADO) e IVAO SARTORI - CPF: *03.***.*57-20 (EXECUTADO)
-
31/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ALTAIR LOSS SARTORI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de DOMINGOS SARTORI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de IVAO SARTORI em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:54
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001051-14.2020.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: IVAO SARTORI, DOMINGOS SARTORI, ALTAIR LOSS SARTORI Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Comprovante de pagamento das custas processuais, a fls. 63.
Auto de penhora, depósito e avaliação, em ID 45047324.
O exequente informou, em ID 63013154, que a operação foi liquidada e, por isso, requer a extinção e o cancelamento da penhora.
Decido.
Ante a satisfação declarada pelo exequente, extingo a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Condeno os executados ao pagamento das custas processuais.
Desconstituo a penhora, realizada pelo Oficial de justiça, em ID 45047324.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e pagas as custas processuais remanescentes, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
19/02/2025 19:14
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:54
Juntada de Petição de extinção do feito
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13/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
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30/10/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 01:31
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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