TJES - 5009358-02.2024.8.08.0021
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 02:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MOUTINHO CAMPOS em 01/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MOUTINHO CAMPOS em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5009358-02.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MOUTINHO CAMPOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Advogado do(a) AUTOR: NICOLE SERVIO MARQUES MACHADO - PI17916 Advogado do(a) REU: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id 64010151, para se manifestar acerca da petição de id 63879282, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo.
GUARAPARI-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
14/03/2025 12:24
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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26/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5009358-02.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MOUTINHO CAMPOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Advogado do(a) AUTOR: NICOLE SERVIO MARQUES MACHADO - PI17916 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA Defiro o julgamento antecipado do mérito, conforme o pedido formulado em conjunto pelas partes em audiência de conciliação (ID. 56149414 - Pág. 2/3).
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão do atraso de voo contratado com as rés.
Aduz a autora que no dia 23 de setembro/2024, o voo do requerente sofreu atraso de quase 05 horas, causando enormes transtornos de ordem material e moral.
Requer a indenização por danos materiais de R$ 60,00 (sessenta reais) e a indenização por danos morais.
Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame das preliminares.
I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª RÉ O autor afirma que em razão do atraso do voo correspondente ao trecho Ipatinga/MG x São Paulo/SP, teve prejuízos de ordem material com as despesas de alimentação e danos morais em razão dos transtornos e desgastes, tendo impactado adversamente as suas atividades.
Embora o trecho tenha sido operacionado pela 2ª REQUERIDA, na hipótese, a modalidade codeshare, que implica responsabilidade solidária entre o transportador contratual e aquele de fato.
Neste sentido: EMENTA: Transporte aéreo de pessoas – Reparatória de danos materiais e morais – Procedência – Apelação da ré – Cancelamento de voo – Ilegitimidade passiva – Inocorrência – Apelada que atua com outras companhias aéreas em sistema de codeshare – Inexistência de causa excludente de responsabilidade – Danos materiais e morais existentes – Valor reparatório dos danos extrapatrimoniais – Necessidade de adequação – Razoabilidade e proporcionalidade – Apelação provida, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1006311-33.2018.8.26.0010; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020).
MÉRITO Inicialmente, decreto a revelia em face da 2ª requerida, uma vez que recusou-se a receber a citação, como se vê no ID. 53971044 - Pág. 1.
Nesta mesma linha de entendimento: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO VIA CORREIO.
CARTA DEVOLVIDA POR RECUSA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
BOA FÉ. - A recusa ao recebimento da carta de citação acarreta a convalidação do ato. (TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv: AI 10145110507871001 MG.
Publicado em 01/03/2013) Pois bem.
O requerente objetiva a indenização por danos materiais e morais em razão de falhas na prestação de serviços, consubstanciada na alegação do transtorno e incômodo vivido pelo atraso de seu voo.
A indenização por danos morais encontra previsão no art. 186 do Código Civil.
A relação de fundo é de consumo (transporte aéreo), segundo se extrai do disposto nos art. 2º e 3º da Lei 8078/90, haja vista que de um lado figura a prestadora de serviço, e de outro o consumidor, destinatário final desse serviço.
Devendo, portanto, considerando que a relação entre as partes é consumerista, de rigor a aplicação da inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CPC.
A parte autora traz como fundamento, em síntese, o atraso da chegada ao seu destino final diferente do contratado, tendo-lhe causado transtornos, pelo que requereu somente a indenização por danos morais, mais precisamente na perda de um evento de comédia.
Entendo que o dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voos, não se dá in re ipsa; conforme decisões recentes do STJ, as quais vêm demonstrando entendimento no sentido de não mais se admitir a presunção nestes casos sendo, portanto, necessária a comprovação da extensão do alegado dano moral.
Em que pese a alegação do requerente do atraso ao destino final, esta não é o suficiente, por si, para ensejar a indenização por danos morais, pois os fatos narrados não superam as bordas das vicissitudes da vida moderna, às quais se sujeitam todos aqueles que vivem em sociedade.
Ausente, portanto, comprovação de outras repercussões negativas, incabível o dever de indenizar.
O entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1584465 caminha nesse sentido, pois restou decidido que: "(...)Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelos passageiros.
Isso porque vários fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência de dano moral.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (...)" (STJ – Resp 1584465 MG 2015/0006691-6, relator: Ministra Nancy Andrighi, data de julgamento: 13/11/2018, T3 – Terceira Turma, data de publicação DJe 21/11/2018).
Assim, não havendo comprovação de maiores transtornos de ordem pessoal ou profissional, ou perda de algum compromisso inadiável, em que pese a narrativa da parte autora, não há provas de que houve o efetivo prejuízo, pelo que inexiste dano moral, pois a narrativa nos autos não excede a normalidade das relações do comércio e da vida moderna.
Por fim, quanto à pretensão da indenização por danos materiais, com parcial razão ao autor, pois comprovou a compra do ingresso no valor de R$ 60,00 (sessenta reais -ID. 51662804 - Pág. 3 e 51662812 - Pág. 1).
Já no tocante a despesa de R$ 31,34, tal pleito não prospera, pois a nota fiscal da compra registra em horário do qual o requerente já havia chegado ao seu destino final. (ID. 51662814 - Pág. 1).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar as requeridas, solidariamente a pagar a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais).
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil); b) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se à parte devedora para proceder à realização do pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 dias, em conta judicial do BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça e sob pena de aplicação de multa de 10% nos termos do art. 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença.
Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo.
Submeto a presente à homologação do Juiz Togado.
Guarapari/ES, 16 de dezembro de 2024.
GERLAINE FREIRE DE O.
NASCIMENTO JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari/ES, 16 de dezembro de 2024.
OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2025 19:47
Expedição de #Não preenchido#.
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16/12/2024 13:41
Julgado procedente em parte do pedido de PEDRO HENRIQUE MOUTINHO CAMPOS - CPF: *61.***.*16-94 (AUTOR).
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12/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 15:30, Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 14:29
Expedição de Termo de Audiência.
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09/12/2024 10:24
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/12/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 21:19
Decorrido prazo de NICOLE SERVIO MARQUES MACHADO em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 01:16
Publicado Intimação eletrônica em 29/10/2024.
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26/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
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24/10/2024 16:55
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2024 16:55
Expedição de carta postal - citação.
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18/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 15:25
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 15:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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