TJES - 5004949-80.2024.8.08.0021
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 22:44
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de RENATA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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22/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5004949-80.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA DOS SANTOS REQUERIDO: UAI PLAY LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - ES19711 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Julgo antecipadamente o mérito, ante o pedido pela parte autora no ID. 47301928 - Pág. 1, e em razão da revelia que decreto em face da requerida, com fulcro no art. 344 do CPC, uma vez que em que pese devidamente intimada para apresentar a defesa, a empresa não se manifestou.
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora alega que comprou um carregador portátil e um cabo USB junto a requerida, no total de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais), tendo sido pago a quantia de R$ 119,50 (cento e dezenove reais e cinquenta centavos) através de cartão de crédito e R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos) em dinheiro, porém alega que a empresa não entregou nenhum recibo ou nota fiscal.
Acrescenta a autora que o carregador apresentou defeito e houve uma troca por outro, que por sua vez, também apresentou defeito na carga ao aparelho celular.
Assim, devolveu os produtos e requereu o valor pago de volta, sem êxito.
Assim requer a restituição da cifra de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais), além da indenização por danos morais.
MÉRITO Trata-se de ação ordinária proposta pela autora pelo suposto defeito apresentado no produto comprado na loja da requerida.
A pretensão encontra amparo no art. 927 do Código Civil, que estabelece: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
De outro lado, tem-se que a relação de fundo é de consumo, segundo se extrai do disposto nos art. 2º e 3º da Lei 8078/90, haja vista que de um lado figura a empresa, comerciante, e de outro, o autor, consumidor final.
Logo, para a configuração da responsabilidade, in casu, basta a presença dos requisitos: a) conduta ilícita, b) nexo causal e c) dano.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade civil, no caso em tela, nos termos dos art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, decorre de ausência de solução em 30 dias aos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos inadequados ao consumo a que se destinam ou diminuam-lhes o valor.
Compulsando os autos, entendo que assiste parcial razão à autora. É incontroverso que houve a compra do produto, conforme documentos nos IDs. 43645535 - Pág. 1 e 43645536 - Pág. 1, bem como há prova de pagamento no ID. 43645537 - Pág. 1.
A ré em audiência de conciliação propôs a restituição da quantia de R$ 119,50, o que não foi aceito pela requerente.
Pois bem.
A reclamação quanto ao defeito do carregador restou demonstrado, e não houve prova por parte da ré que providenciou de forma efetiva o reparo do produto.
Assim, deve a requerida ser condenada a restituir em favor da requerente a quantia de R$ 119,50 (cento e dezenove reais e cinquenta centavos).
Embora a autora afirme que o total da compra foi um valor a maior, não há prova nos autos neste sentido.
Do Dano Moral A indenização por danos morais tem amparo no art. 5º, X, da CF/88, que estabelece: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Embora a irresignação da requerente, não há apresentação de qualquer elemento probatório para comprovar as suas alegações, no que concerne aos prejuízos causados de ordem psicológica e moral.
Outrossim, tenho que o caso situa-se em meros dissabores do cotidiano, não sendo capaz de gerar à demandante o direito de indenização por danos morais.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
Não é qualquer inconveniente que enseja o dever de reparação por danos morais.
Os aborrecimentos e transtornos individuais são incapazes de repercutir na esfera subjetiva do indivíduo, a ponto de configurar dano moral. (TJ/MG.
Apelação Cível 10000160732574001.
Data de publicação 07/06/2017).
Cumpre ainda registrar que a parte autora não comprovou de que o fato em si tenha causado abalo emocional ou de que tenha violado algum direito de sua personalidade.
Porquanto o evento vivenciado pelo requerente não se mostra capaz de ensejar significativa dor, vexame, humilhação, desconforto anormal, e por tais razões não prospera o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITVO Ante o exposto, julgo: a) PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a requerida a título de indenização por danos materiais ao pagamento de R$ 119,50 (cento e dezenove reais e cinquenta centavos).
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil); b) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se à parte devedora para proceder à realização do pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 dias, em conta judicial do BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça e sob pena de aplicação de multa de 10% nos termos do art. 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença.
Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo.
Submeto a presente à homologação do Juiz Togado.
Guarapari/ES, 12 de dezembro de 2024.
GERLAINE FREIRE DE O.
NASCIMENTO JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari/ES, 12 de dezembro de 2024.
OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2025 19:53
Expedição de #Não preenchido#.
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16/12/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido de RENATA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*62-59 (REQUERENTE).
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23/09/2024 17:40
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:41
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2024 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/07/2024 17:41
Expedição de Termo de Audiência.
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10/07/2024 13:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2024 15:12
Expedição de carta postal - citação.
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05/06/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/06/2024 17:16
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/06/2024 13:50
Juntada de Certidão - Intimação
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30/05/2024 11:21
Processo Inspecionado
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27/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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