TJES - 5039139-94.2023.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5039139-94.2023.8.08.0024 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: BERGAMO & CAVALCANTE INFORMATICA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANNETTE VALERIA FADEL - PR49119, JOSIAS SOARES DA SILVA - PR66121 REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA CIENCIA E TECNOLOGIA-FACTO INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo legal, cumprir(em) o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e a emissão automática das guias para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
14/07/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 18:26
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para BERGAMO & CAVALCANTE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
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03/07/2025 18:23
Desentranhado o documento
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03/07/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2025 02:50
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA CIENCIA E TECNOLOGIA-FACTO em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/03/2025 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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03/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5039139-94.2023.8.08.0024 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: BERGAMO & CAVALCANTE INFORMATICA LTDA REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA CIENCIA E TECNOLOGIA-FACTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANNETTE VALERIA FADEL - PR49119, JOSIAS SOARES DA SILVA - PR66121 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO DANTAS BARCELOS - ES14643 S E N T E N Ç A BERGAMO & CAVALCANTE INFORMÁTICA LTDA devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - FACTO aduzindo a parte autora que no dia 08/02/2023, participou do Pregão Eletrônico SRP n. 02/2023, que tinha por objeto a “a escolha da proposta mais vantajosa, por meio do sistema de registro de preço (SRP) para a contratação itens de Informática, Impressora 3D e afins, Móveis de Escritório e serviço de licença de software, a fim de dar subsídios quanto à estrutura e desenvolvimento das atividades a serem solicitados pelas entidades/institutos apoiados pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia (Facto), conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos”.
Informa a parte autora que se sagrou vencedora, tendo seus preços registrados na Ata n. 12/2023.
Ato contínuo, recebeu a ordem para o fornecimento n. 15/2023.
Informa que, forçada pelo desabastecimento do produto no mercado, requereu fundamentadamente a substituição do produto ofertado (monitor) por outro produto de qualidade superior.
Acrescenta que o pedido de substituição foi deferido.
Relata que no dia 27/04/2023, requereu nova substituição pelo mesmo motivo do desabastecimento do produto no mercado.
Dessa vez, porém, foi-lhe recusado o pedido sob a alegação de que se tratava de produto com qualidade inferior, sem motivação explícita para o ato.
Registra que, apesar disso, no esforço de cumprir a obrigação, ofertou insistentemente tantos outros modelos cujas especificações técnicas atenderiam ao requisitado no edital.
Todos recusados laconicamente, sem uma fundamentação clara e objetiva da alegada incompatibilidade entre o produto requisitado e os ofertados.
Descreve que, inconformada com a recusa da substituição, algo previsto como juridicamente possível na legislação de regência, e convicta do pleno atendimento aos requisitos do edital, solicitou cópia integral do Processo Administrativo FACTO nº: PAP006/2023 no intuito de conhecer as razões técnica da recusa, que, por fim, resultou na gravosa aplicação da penalidade de impedimento para licitar.
Que o máximo que obteve foram fragmentos do aludido processo, com peças que suportam a narrativa da recusa aos pedidos de substituição e decisão que meramente faz remissão ao “parecer técnico do responsável”.
Ao final, afirma que em 25/09/2023, requereu formalmente, via e-mail, cópia integral do procedimento administrativo em tela para análise jurídica da ilegalidade das penalidades aplicadas a título de inexecução contratual.
Contudo, em resposta, a demandada forneceu peças avulsas do procedimento em questão.
Em síntese, requereu: a) que seja a parte demandada citada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis apresentar resposta; b) que seja fornecido a cópia integral do Processo Administrativo FACTO n°: PAP006/2023, em especial da “manifestação do responsável técnico que os itens eram de qualidade inferior ao apresentado na proposta”, encampada como razão da DECISÃO DE AUTORIDADE SUPERIOR, para que seu conteúdo se torne conhecido e possibilite a adoção de medidas protetivas ao patrimônio e honra objetiva da parte autora.
Custas quitadas ID n° 39150212.
Decisão de ID n° 40107353 que determinou a citação da parte demandada para, querendo, apresentar sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação com fulcro no artigo 398 do Código de Processo Civil.
Devidamente citada, consoante certidão de mandado n° 4985863, a demandada apresentou contestação tempestiva ID n° 41400229.
Intimação eletrônica ID n° 48504897 que determinou a parte autora apresentar réplica à contestação.
Réplica à contestação ID n° 4853298, na qual a parte autora comunicou que o demandado apresentou os documentos perquiridos, razão pela qual postulou o julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 487, I do CPC e a condenação da demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
M É R I T O Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por BERGAMO & CAVALCANTE INFORMÁTICA LTDA em face de FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA – FACTO, na qual aduz a parte autora que no dia 08/02/2023, participou do Pregão Eletrônico SRP n. 02/2023, no qual sagrou-se vencedora, tendo seus preços registrados na Ata nº 12/2023.
Alega que recebeu ordem para o fornecimento nº 15/2023 e que forçada pelo desabastecimento do produto no mercado, requereu fundamentadamente a substituição do produto ofertado (monitor) por outro produto de qualidade superior e que o pedido de substituição foi deferido.
Informa que no dia 27/04/2023, requereu nova substituição pelo mesmo motivo do desabastecimento do produto no mercado.
Contudo, foi-lhe recusado o pedido sob a alegação de que se tratava de produto com qualidade inferior, sem motivação explícita para o ato.
Comunica ainda que, ofertou insistentemente tantos outros modelos cujas especificações técnicas atenderiam ao requisitado no edital e que todos foram recusados.
Ao final, alega que inconformada com a recusa da substituição, solicitou cópia integral do Processo Administrativo FACTO nº: PAP006/2023, para análise jurídica da ilegalidade das penalidades aplicadas a título de inexecução contratual.
Contudo, em resposta, a demandada forneceu peças avulsas do procedimento em questão.
Compreende-se que a presente demanda se trata de uma típica ação de natureza satisfativa, uma vez que com a exibição dos documentos pretendidos, a parte autora tem por satisfeito o objetivo buscado com a propositura da ação.
Nesse sentido está o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELOPROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto emrelação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381.
Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido.” (REsp 1803251 / SC, 3ª T., rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 22.OUT.2019, DJe 08.NOV.2019). (grifos nossos) Corrobora também a jurisprudência pátria: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS –Demanda em que a pretensão da parte de exibição de documentos exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos, porquanto objetiva tomar conhecimento de informações constantes no documento pleiteado, apenas para verificar a viabilidade de eventual demanda futura, inexistindo pretensão ao ajuizamento de ação principal, deve ter seu processamento admitido como ação autônoma, ante sua natureza satisfativa, seja pelo procedimento dos arts. 401 a 403 do CPC/2015, seja pelo procedimento comum (art. 318 e seguintes, do CPC/2015), uma vez que, com a exibição dos documentos pretendidos, a parte autora tem por satisfeito o objetivo buscado com a propositura da ação, sendo certo que tal orientação não contraria nenhuma norma do novo CPC/2015 – A r. sentença deve ser reformada, em parte, para apenas e tão somente determinar-se que o presente feito é processado como ação autônoma de exibição de documento – Ante o deferimento desta pretensão recursal, rejeita-se a arguição da parte apelada de impossibilidade de interposição de apelação em ação de produção antecipada da prova, visto que deferido o processamento como ação autônoma de exibição de documentos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Reconhecimento de que é cabível a não imposição de honorários advocatícios à parte ré, na ação de exibição de documentos, por ter dado ela, parte autora, causa ao processo, ante a inexistência de pretensão resistida, configurada, na espécie, porque a parte autora não demonstrou a existência de prévio pedido administrativo válido, e a parte ré exibiu os documentos solicitados com a contestação, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença na parte em que não condenou a parte ré no pagamento de honorários advocatícios.
Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AC: 10003470420228260177 SP 1000347-04.2022.8.26.0177, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 19/12/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) (grifos nossos) Diante disso, constato que a parte autora solicitou, em sua petição inicial, a apresentação da íntegra do Processo Administrativo FACTO nº PAP006/2023.
Em resposta, a parte demandada, junto à contestação, apresentou o documento de ID nº 41400239, que se refere ao referido processo administrativo.
Assim sendo, verifico que a demandada apresentou o documento solicitado na petição inicial, de forma que a pretensão da parte autora foi integralmente atendida.
No que diz respeito aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a orientação SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, seguida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, é no sentido de que pelo princípio da causalidade somente é cabível a condenação do demandado ao pagamento das verbas sucumbenciais na ação de exibição de documento se estiver comprovada a resistência administrativa ou judicial à referida exibição.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SUCUMBÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada, nos autos, a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu inexistir a alegada pretensão resistida, seja porque, conforme acórdão recorrido, não houve pedido válido na esfera administrativa, seja porque a parte ré apresentou os documentos pleiteados junto com a contestação. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1409614/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015) (grifos nossos) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT.
REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL.
EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca dos encargos da sucumbência em exibição de documentos requerida a título de produção antecipada de provas. […] 3.
Caso concreto em que o juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, dando ensejo à interposição de apelação para combater o capítulo da sucumbência. 4.
Limitação da devolutividade recursal à questão da existência ou não de pretensão resistida, a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5.
Caso concreto em que o requerimento de exibição de documentos formulado na via administrativa postulava o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada. [..] 8.
Ausência de resposta ao requerimento que não configura resistência à pretensão de exibição. 9.
Exibição dos documentos nos autos juntamente com a peça contestatória. 10.
Descabimento da condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios. 11.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1783687/SE, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INDEVIDA CONDENAÇÃO DO BANCO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUSENTES RECUSA ADMINISTRATIVA E PRETENSÃO RESISTIDA JUDICIALMENTE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSO PROVIDO. 1- Em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese (AgInt no AREsp 1.481.435/SP).
Precedentes do STJ. 2- Caso concreto em que o Requerido/Apelante ao apresentar defesa em Juízo, a fez acompanhar dos documentos pugnados na exordial, evidenciando a falta de pretensão resistida na esfera judicial.
Desse modo, restando ausente também prova da recusa administrativa, descabido o arbitramento dos honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira. 3- Recurso provido. (TJ-ES - AC: 00010491620168080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/07/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2020) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATO BANCÁRIO - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - INTERESSE DE AGIR – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DOCUMENTO APRESENTADO JUNTO COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DO BANCO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em recente julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC⁄73), a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça proclamou ser necessária para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos, entre outros dois requisitos, a comprovação de prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira não atendido dentro de prazo razoável . 2.
Na espécie, embora o autor não tenha comprovado o prévio pedido administrativo à instituição financeira, é de se verificar que a ré, ao mesmo tempo em que contestou a ação, apresentou a documentação exigida. 3. É sabido que, em ação de exibição de documentos, apenas a demonstração da resistência administrativa ou judicial enseja a condenação da instituição financeira aos ônus sucumbenciais. 4.
No caso em tela, a requerida apresentou o contrato no prazo de defesa, além de não haver prova de resistência administrativa.
Portanto, a financeira apelada não deve ser obrigada a suportar os ônus da sucumbência. 5.
Recurso improvido. (TJ-ES - APL: 00443366720138080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 09/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2017) (grifos nossos) No caso em testilha, a autora alega que, por meio de comunicação eletrônica (ID nº 34380414), requereu a exibição do Processo Administrativo FACTO nº PAP006/2023, o qual foi, ao menos parcialmente, disponibilizado pela parte demandada.
Diante disso, embora a demandada tenha atendido parcialmente ao pedido, não se configura, à primeira vista, a existência de recusa administrativa.
Para mais, assim que citada, a demandada apresentou sua defesa nos autos (ID n° 4140229), acompanhada dos documentos mencionados na petição inicial, o que evidencia a ausência de oposição substancial à pretensão formulada na exordial Ante o exposto, concluo que não restou configurada qualquer resistência por parte da demandada, motivo pelo qual se mostra inaplicável o arbitramento de honorários advocatícios em seu desfavor.
Nada mais restando a decidir quanto ao fato trazido nestes autos, passo à conclusão.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, a luz do art. 85, §2º, do CPC, a ser devidamente atualizado com juros de mora e correção monetária a contar da publicação desta sentença, tendo como termo final o efetivo pagamento.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se Vitória (ES), 13 de novembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
21/02/2025 16:44
Expedição de #Não preenchido#.
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13/11/2024 17:39
Julgado procedente o pedido de BERGAMO & CAVALCANTE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
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19/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 08:03
Juntada de Certidão
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30/04/2024 06:49
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA CIENCIA E TECNOLOGIA-FACTO em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:35
Expedição de Mandado - citação.
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20/03/2024 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 16:15
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 5028573-23.2022.8.08.0024
Manoela de Paula Nunes
Essor Seguros S.A.
Advogado: Pedro Rodrigues Fraga
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