TJES - 5000845-41.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido de GUSTAVO SANTANA RODRIGUES - CPF: *27.***.*77-04 (REQUERENTE) e JUSIELLY SORTE - CPF: *58.***.*24-27 (REQUERENTE).
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11/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de JUSIELLY SORTE em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTANA RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:11
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:49
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000845-41.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUSTAVO SANTANA RODRIGUES, JUSIELLY SORTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE CAMPOS BARBOSA DOS REIS - ES23105 DECISÃO/MANDADO Cuidam os autos de ação ajuizada por GUSTAVO SANTANA RODRIGUES e JUSIELLY SORTE em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, com o escopo de determinar a transferência da titularidade das infrações imputadas ao primeiro autor para a segunda autora e real condutora do veículo à época dos fatos.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos efeitos dos Autos de Infração CH00036349 e CH00048328, impedindo a imposição de penalidades ao primeiro autor.
Esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário destacar que a tutela de urgência de natureza satisfativa é um instituto que assegura ao jurisdicionado, antecipadamente, o acesso efetivo à justiça, quando se está diante de um risco causado pelos efeitos deletérios do tempo sobre o processo.
A medida, portanto, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.
Em que pese a possibilidade de indicação do condutor pela via judicial, nada há nos autos além das afirmações da exordial, que se propõem à produção de prova unilateral, que não está apta, ao menos nesse momento processual, a comprovar a probabilidade do direito alegado.
Nesse contexto, entendo que o pedido de antecipação de tutela não comporta deferimento.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial.
Cite(m)-se e intime(m)-se, através de remessa dos autos, a(s) parte(s) requerida(s) para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que apresente(m) resposta no prazo de 30 dias.
Caso a(s) Fazenda(s) Pública(s) tenha(m) interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento.
Após o esgotamento do prazo de defesa, intime-se o autor para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
P.I.
Cumpra-se.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012915394196200000055200592 002 - CNH AUTORES Documento de Identificação 25012915394261200000055200604 003 - COMP RESIDENCIA AUTORES Documento de comprovação 25012915394330700000055201956 004 - PROCURACOES Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012915394389800000055201957 005 - DECLARACOES DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25012915394444400000055201958 006 - AUTOS DE INFRACOES DE TRANSITO Documento de comprovação 25012915394495700000055201961 007 - DECISAO DE LIMINAR CASO IDENTICO Documento de comprovação 25012915394545100000055201964 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012916555929300000055213945 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Endereço: Palácio Bernardino Monteiro, 32, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-170 -
20/02/2025 19:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela a GUSTAVO SANTANA RODRIGUES - CPF: *27.***.*77-04 (REQUERENTE)
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06/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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