TJES - 5000320-08.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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27/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000320-08.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JALMIRA NOGUEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: DANILO ALMEIDA MOREIRA - ES36102, NATAN ALVES DE MORAIS - ES36089 DECISÃO Jalmira Nogueira, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de benefício por incapacidade c/c tutela de urgência em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado nos autos.
A autora alega possuir qualidade de segurada empregada da Previdência Social.
Informa ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo II (CID E14), doença degenerativa da coluna vertebral lombossacra com protusões discais (CID M51.2), resultando em lombalgia com irradiação para os membros inferiores.
Relata, ainda, diagnóstico de trombose venosa profunda em membro inferior esquerdo (CID I87.0) e trombose ocular/retiniana, em decorrência de hipertensão arterial sistêmica (CID I10).
Sustenta encontrar-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, em razão das patologias que apresenta.
Relata ter formulado requerimento administrativo em 15/08/2024, sob o NB nº 651.421.268-2, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade laborativa.
Alega, contudo, que a documentação médica acostada aos autos evidencia a existência de incapacidade para o labor, sendo o quadro clínico de natureza irreversível.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que o INSS seja obrigado a conceder-lhe o benefício por incapacidade de imediato.
No mérito, requer a procedência do pedido com a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (DER - 15/08/2024), devidamente corrigido.
Pugna ainda pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido liminar, Id. 63652963.
Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (Id. 64327764), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial por suposta inobservância ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de comprovação do pedido de prorrogação do benefício e inexistência de perícia médica previamente à citação.
No mérito, impugnou as alegações autorais, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Impugnação à contestação, Id. 65106132.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito.
Em um primeiro momento, noto que não há consenso quanto ao mérito da ação, bem como há preliminares arguidas pela parte requerida ainda pendente de análise.
Desta feita, passo a apreciá-las. 1.
Preliminares: 1.1.
Inépcia da inicial – não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.2013/91: A autarquia ré, em preliminar de contestação, argumenta que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art. 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, destacando a alínea “a” do inciso II, razão pela qual requer que a parte autora seja intimada a emendar a exordial, adequando-a aos termos do referido artigo.
O inciso II do art. 129-A, da Lei 8.213 /91, menciona os documentos que deverão instruir a petição inicial nos casos de ação acidentária em complemento com os elencados no art. 319 do CPC, são eles: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Todavia, razão não lhe assiste, porquanto analisando a exordial identifico que a parte autora cumpriu com o disposto na legislação que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, bem como com o estabelecido nos artigos 319 e 320 do CPC, não havendo indícios que ensejem o reconhecimento da inépcia.
Em que pese a ré sustentar que a autora não juntou aos autos o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, o documento constante do Id. 63588885 – pág. 06, trata-se de comunicado de decisão de indeferimento do pedido administrativo.
Desta forma, afasto a preliminar arguida e, consequentemente, mantenho o prosseguimento da presente ação. 1.2.
Falta de interesse de agir: A requerida arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, sob a alegação de que esta não requereu a prorrogação do benefício na via administrativa, configurando, assim, a falta de interesse processual.
Sem razão a requerida.
Em que pese a autarquia sustente a ausência de interesse de agir, por não ter sido formulado pedido administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença, cumpre ressaltar que, conforme entendimento consolidado no julgamento do RE 631.240/MG pelo Supremo Tribunal Federal, basta a existência de uma relação jurídica prévia com o INSS para a consubstanciação do interesse processual, sendo necessária a negativa do pleito administrativo apenas quando inexistir vínculo jurídico anterior entre as partes.
Ademais, no caso em tela a demandante não busca o restabelecimento de benefício eventualmente cessado, mas sim requer a concessão do benefício por incapacidade permanente ou temporária, razão pela qual o interesse processual está devidamente caracterizado.
Desta forma, afasto a preliminar arguida e, consequentemente, mantenho o prosseguimento da presente ação. 1.3.
Perícia prévia à citação: A requerida sustenta que a citação desacompanhada do laudo médico pericial não fornece elementos suficientes para apresentação de defesa efetiva, especialmente diante da necessidade de informações técnicas que permitam a adequada impugnação do pedido.
Argumenta que a instrução do mandado citatório com o laudo pericial pré-constituído atende ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 14.331/2022), bem como às orientações da Recomendação nº 20/2024 do Conselho da Justiça Federal (CJF) e da Recomendação Conjunta CNJ/CJF nº 1/2015.
Contudo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação é o ato processual essencial para a formação da relação jurídica processual e para que o réu exerça contraditório e ampla defesa.
Assim, ainda que as Recomendações referidas orientem a realização de prova pericial médica antes da citação, tal medida não afasta a necessidade de se promover, de imediato, a citação da parte ré, sob pena de nulidade processual.
Ademais, com a realização da perícia médica judicial previamente à citação, será oportunizado à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, por meio da manifestação específica acerca do laudo pericial que vier a ser produzido.
Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa ou em nulidade processual, uma vez que a Autarquia poderá impugnar tecnicamente as conclusões do expert no momento oportuno, inclusive com a apresentação de quesitos complementares e, se necessário, indicação de assistente técnico, conforme previsto nos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Do saneamento e organização do processo: Resolvidas as questões supracitadas, vislumbro que os autos se encontram em fase de decisão de saneamento e organização do processo, consoante dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil.
Verifico ainda que inexistem questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro-o saneado.
Verifico que a controvérsia nos autos cinge-se à existência, ou não, de incapacidade laborativa que impeça a parte autora, de forma total/ parcial e temporária/permanente de exercer atividade profissional que lhe garanta a subsistência.
Conforme consta do Comunicado de Decisão proferido no âmbito administrativo (Id. 63588885), o benefício foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
Assim, considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento, delimito as questões de fato e de direito as quais são relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, os quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357 do CPC): a) Existência de incapacidade para o trabalho, de caráter permanente ou temporária, parcial ou total.
Sabidos, ainda, que nos termos do art. 373 do CPC incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC). 3.
Dispositivo: Afasto as preliminares avençadas pela ré, e consequentemente, mantenho o prosseguimento do feito.
Dou o feito como saneado e organizado, e determino: Intimem-se as partes, por seus advogados, para que tenham ciência dos termos do presente decisum e para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as sob pena de preclusão. À luz do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, bem como ratificar os pedidos de provas.
Intimem-se as partes.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 12 de junho 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/06/2025 14:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:48
Processo Inspecionado
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12/06/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:08
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000320-08.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JALMIRA NOGUEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: DANILO ALMEIDA MOREIRA - ES36102, NATAN ALVES DE MORAIS - ES36089 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal.
IÚNA-ES, 11 de março de 2025.
HELOISA C.
B.
ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
11/03/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:45
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000320-08.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JALMIRA NOGUEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: DANILO ALMEIDA MOREIRA - ES36102, NATAN ALVES DE MORAIS - ES36089 DECISÃO Jalmira Nogueira, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário – auxílio por incapacidade temporária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado nos autos.
Narra a autora ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo II, Doença Degenerativa da coluna vertebral lombar e sacra com protusões discais, causando lombalgia com irradiação da dor para os membros inferiores e quadro de trombose venosa profunda no membro inferior esquerdo, bem como trombose ocular/retiniana – CID E.14, CID I 10, CID M 51.2 e CID I 87.0.
Por este motivo em 15/08/2024 fez requerimento administrativo junto a autarquia requerida, para concessão do benefício previdenciário de auxílio doença.
Informa, todavia, ter sido seu pleito indeferido, sob a justificativa de que “a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.” Sustenta, todavia, que a documentação médica acostada aos autos comprovam sua incapacidade para o trabalho, diante do seu quadro ser irreversível.
Por este motivo, em sede liminar, pugna que a requerida implemente em seu favor o benefício por incapacidade temporária.
Com a inicial vieram acostados documentos. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Examinei detidamente os autos e tenho que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC.
Esta medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, são requisitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o perigo da demora do pronunciamento judicial e a reversibilidade da tutela provisória, que ausentes, impedem a tutela pretendida.
Quanto à probabilidade do direito e prova inequívoca das alegações, observo não ter o autor comprovado o alegado.
Explico.
A negativa administrativo, datada em 06/02/2025, acostado no Id. 63588885 – pág. 6, indica ter sido o benefício por incapacidade temporária negado “pois a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual”.
Em análise aos autos, noto não ter a autora juntado documentos médicos recentes que contradizem a decisão administrativa, razão pela qual até prova em contrário, o ato administrativo de indeferimento possui presunção de legitimidade e veracidade.
Assim, tenho que não estão devidamente comprovados os requisitos para o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito alegado e a existência de risco associado à demora no julgamento da demanda).
Todavia, importante ressaltar que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, postergando o contraditório.
Sendo assim, a revogabilidade paira sobre a manifestação judicial ora lançada.
De tal modo, considerando os fatos postos, indefiro a tutela de urgência, face a carência de provas. À luz do art. 99, § 3º, do CPC, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça descritos no art. 98, § 1º, do CPC.
Verificado que é improvável a conciliação, deixo de designar audiência de mediação, nos moldes do art. 334, § 4º do CPC.
Cite-se a autarquia requerida para, se desejar apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/02/2025 13:37
Expedição de Citação eletrônica.
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25/02/2025 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 17:31
Processo Inspecionado
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21/02/2025 17:31
Não Concedida a Medida Liminar a JALMIRA NOGUEIRA - CPF: *82.***.*89-08 (REQUERENTE).
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20/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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