TJES - 0004017-76.2011.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0004017-76.2011.8.08.0008 EXEQUENTE: ADAO TEODORO DE ARAUJO EXECUTADO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES DESPACHO Considerando o que consta na petição retro, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
28/07/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 11:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ADAO TEODORO DE ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:41
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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02/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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02/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 08:51
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0004017-76.2011.8.08.0008 EXEQUENTE: ADAO TEODORO DE ARAUJO EXECUTADO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES DECISÃO Vistos em Inspeção.
A parte executada, mais uma vez, apresenta discordância com os cálculos apresentados e já homologados (decisão proferida em 12/01/2023 – folhas não enumeradas), pugnando pelo retorno dos autos à Contadoria Judicial para que sejam refeitos os mencionados cálculos.
Primeiramente, rememoro que o presente cumprimento de sentença, iniciou-se no ano de 2015, sendo esta uma fase processual em que se discute apenas a quantia a ser paga.
Trata-se de demanda de fácil resolução, já que o trânsito em julgado ocorreu e os cálculos foram devidamente homologados.
Entretanto, mais uma vez, a parte executada insiste na análise de questões já superadas nos autos, fazendo, ao que parece, protelar a discussão nos autos.
As teses suscitadas pela executada estão preclusas, uma vez que já fora decidido, por meio do comando judicial proferido em de 17/10/2022.
Eventuais inconformismos quanto à decisão homologatória deveriam ter sido objeto dos meios recursais adequados e tempestivos.
Se a solução alvitrada, não foi a melhor ou a mais adequada, evidentemente este suposto error in judicando não poderia ser corrigido através de simples petição atravessada aos autos, cabendo a ele buscar os meios recursais úteis para tanto.
Advirto a parte executada de que o uso reiterado de petições meramente protelatórias pode ensejar a aplicação de sanções processuais, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, incluindo multa por litigância de má-fé.
Por tais argumentos, INDEFIRO os pedidos de ID. 50975367.
INTIME-SE a parte executada para promover o pagamento dos valores devidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser efetuado o bloqueio de ativos financeiros.
Intimem-se.
Diligencie-se com urgência.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
24/02/2025 17:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 17:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/01/2025 21:09
Processo Inspecionado
-
19/01/2025 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 00:02
Juntada de Certidão
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04/09/2024 04:03
Decorrido prazo de ADAO TEODORO DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:34
Expedição de Mandado - intimação.
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08/08/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:18
Expedição de Mandado - intimação.
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12/03/2024 15:47
Processo Inspecionado
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12/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ADAO TEODORO DE ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:17
Conclusos para despacho
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22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de FABIO DAHER BORGES em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:59
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 07:13
Decorrido prazo de FABIO DAHER BORGES em 29/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/04/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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