TJES - 5009574-60.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009574-60.2023.8.08.0000 RECORRENTE: MARIA ADIRLENE BARBOSA PAIXAO Advogado do RECORRENTE: PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR - ES18465-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do RECORRIDO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A DECISÃO MARIA ADIRLENE BARBOSA PAIXAO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8935016), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 8492599), proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pela Recorrente, em face da Decisão que deferiu parcialmente seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento, proposta face ao BANCO DO BRASIL S/A, determinando o Juízo a quo que, no que tocam os contratos celebrados sob a modalidade crédito consignado, a instituição financeira limite os descontos efetuados na conta da demandante ao montante equivalente a 30% (trinta por cento) de seu benefício líquido, sob pena de multa.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%.
EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULA DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Não há no CDC, mesmo com as alterações da Lei 14.181/2021, a definição de margens limites de descontos em conta ou consignação, a despeito da espécie contratual.
II – Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo à luz da Lei do Superendividamento, em caso de contratos de empréstimos realizados com cláusula de desconto em conta-corrente, é inaplicável o limite de desconto de 30% previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
III – Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5009574-60.2023.8.08.0000, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de julgamento: 20 de maio de 2024).
Irresignado, o Recorrente requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de limitar os descontos a 30% de seus rendimentos, como forma de garantir sua subsistência digna, bem como, sustenta a existência de divergência jurisprudencial.
Devidamente intimado, o Recorrido não apresentou Contrarrazões (id. 11808471).
Compulsando os autos, infere-se que a Recorrente não comprovou o preparo recursal no ato de interposição do Recurso Especial, tendo pleiteado a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Na espécie, o DESPACHO (id. 11827617) determinou a intimação da Recorrente, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para obtenção do benefício almejado.
In casu, a Recorrente apresentou PETITÓRIO (id. 12777954) informando que “sua renda mensal encontra-se integralmente consumida por despesas essenciais com moradia, tributos obrigatórios, compromissos financeiros assumidos anteriormente e, agora, também comprovadamente, despesas médicas indispensáveis”.
Com efeito, é cediço que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como meio de concretizar as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional e da unidade da jurisdição.
Não se pode olvidar, ademais, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “conforme prevê a norma (art. 8º da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum" (STJ; AgRg no AgRg no REsp 1518054/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016).
Por conseguinte, a teor do artigo 99, Caput, do Código de Processo Civil “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”, ressaltando o §2º do aludido dispositivo legal que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
In casu, não se extraem dos autos elementos suficientes a infirmar a Declaração de Hipossuficiência da Recorrente, mesmo porque trata-se a demanda principal, de pedido de decretação de superendividamento, no termo da Lei n° 14.181/21, com redução dos limites de descontos tanto por consignado, quanto nas contas correntes da Recorrente, comprovada através dos extratos bancários com diversos empréstimos em sua conta, razão pela qual defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça à Recorrente.
Ultrapassado este ponto, passo a realizar o juízo de admissibilidade do RECURSO ESPECIAL, na forma do artigo 1.030, do Código de Processo Civil.
A esse respeito, verifica-se, de plano, que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista que o Acórdão objurgado não representa, na linha do que preconiza o artigo 105, caput, da Constituição Federal, causa decidida em única ou última instância, notadamente porque o Acórdão que confirma a Decisão que deferiu parcialmente a liminar pleiteada pela Recorrente, ostenta natureza jurídica precária, cuja reversão é possível a qualquer tempo, e demanda posterior ratificação por decisão de caráter definitivo.
Logo, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula 735.
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR REVOGADA.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO.
SÚMULA 735 DO STF.
REVISÃO DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão que aprecia pedido liminar, nos termos da Súmula 735/STF. 2.
A análise do preenchimento ou não dos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3.Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012). 4.
Não é cabível a condenação ao pagamento de honorários recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.556.671/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
LEI DO INQUILINATO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRESSUPOSTOS.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 735 DO STF.
DESPEJO LIMINAR.
PRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CAUÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2.
A prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar.
Precedente 3.
A ausência de um dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.245/1991, obsta a concessão da tutela antecipada pleiteada na ação de despejo. 4.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Ademais, registre-se que o Órgão Fracionário consignou que “minha conclusão a partir da análise dos autos e com os limites estreitos de cognição do Agravo de Instrumento, é pelo não provimento do recurso, uma vez que, assim como entendeu o Magistrado a quo, “a probabilidade do direito favorável à parte Autora não se encontra evidenciada”, ou seja, exige demonstração na fase da instrução do processo”.
Nesse sentido, o Apelo Nobre não merece admissibilidade, pois é assente a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a análise dos requisitos legais aptos ao deferimento da tutela deferida, demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, tratando-se de providência vedada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.689/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
23/06/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 11:45
Recurso Especial não admitido
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14/05/2025 18:14
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
21/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:20
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009574-60.2023.8.08.0000 RECORRENTE: MARIA ADIRLENE BARBOSA PAIXAO Advogado do RECORRENTE: PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR - ES18465-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do RECORRIDO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A DESPACHO MARIA ADIRLENE BARBOSA PAIXAO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8935016), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 8492599), proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pela Recorrente, em face da Decisão que deferiu parcialmente seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento, proposta face ao BANCO DO BRASIL S/A, determinando o Juízo a quo que, no que tocam os contratos celebrados sob a modalidade crédito consignado, a instituição financeira limite os descontos efetuados na conta da demandante ao montante equivalente a 30% (trinta por cento) de seu benefício líquido, sob pena de multa.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%.
EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULA DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Não há no CDC, mesmo com as alterações da Lei 14.181/2021, a definição de margens limites de descontos em conta ou consignação, a despeito da espécie contratual.
II – Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo à luz da Lei do Superendividamento, em caso de contratos de empréstimos realizados com cláusula de desconto em conta-corrente, é inaplicável o limite de desconto de 30% previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
III – Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5009574-60.2023.8.08.0000, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de julgamento: 20 de maio de 2024).
Irresignado, o Recorrente requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de limitar os descontos a 30% de seus rendimentos, como forma de garantir sua subsistência digna, bem como, sustenta a existência de divergência jurisprudencial.
Devidamente intimado, o Recorrido não apresentou Contrarrazões (id. 11808471).
Compulsando os autos, infere-se que a Recorrente não comprovou o preparo recursal no ato de interposição do Recurso Especial, tendo pleiteado a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido." (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Sucede, contudo, que a Recorrente deixou de apresentar documentação apta a comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Isto posto, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o Recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para obtenção do benefício almejado.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
24/02/2025 17:07
Expedição de intimação - diário.
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22/01/2025 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:45
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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17/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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12/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:20
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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18/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 16:11
Juntada de Petição de recurso especial
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25/06/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 14:44
Conhecido o recurso de MARIA ADIRLENE BARBOSA PAIXAO - CPF: *43.***.*10-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/05/2024 13:09
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2024 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 15:29
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2024 16:32
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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13/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA ADIRLENE BARBOSA PAIXAO em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2023 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2023 18:06
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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22/08/2023 18:06
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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22/08/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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