TJES - 5016855-33.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016855-33.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LELIO MARCOS DE SOUZA CUNHA AGRAVADO: ROBERTO DE FIGUEIREDO RODRIGUEZ Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211 Advogados do(a) AGRAVADO: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649-A, SUELI DE PAULA FRANCA - ES1793 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida ROBERTO DE FIGUEIREDO RODRIGUEZ para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 14356102, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 30 de junho de 2025 Diretora de Secretaria -
30/06/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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26/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:28
Juntada de Petição de recurso especial
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04/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 03/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016855-33.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LELIO MARCOS DE SOUZA CUNHA AGRAVADO: ROBERTO DE FIGUEIREDO RODRIGUEZ RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, §1º do CPC/73, sendo inaplicável o prazo prescricional previsto no Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). 2.
A prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação processual não decorre de desídia do exequente, mas de circunstâncias alheias à sua vontade. 3.
A penhora de quotas sociais é medida excepcional, cabível após a frustração de tentativas de constrição de outros bens, não sendo obstada por cláusula restritiva à entrada de terceiros na sociedade. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 27 de maio de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento e Agravo Interno n. 5016855-33.2024.8.08.0000 Agravante: Lelio Marcos de Souza Cunha Agravado: Roberto Figueiredo Rodriguez Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Lelio Marcos de Souza Cunha contra a decisão de id. 52105584, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Roberto Figueiredo Rodriguez, na qual o Magistrado de origem rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, afastando as alegações de prescrição ordinária, prescrição intercorrente e a não admissão de penhora de quotas sociais.
Nas razões recursais de id. 10541640, o agravante sustenta, em síntese, que (a) a prescrição ordinária deve ser reconhecida, pois o prazo de três anos para execução das notas promissórias foi ultrapassado, tendo como fundamento o Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra); (b) a prescrição intercorrente está configurada devido à paralisação do processo por mais de três anos sem atos efetivos de constrição; e (c) a penhora de quotas sociais deve ser rejeitada, uma vez que há outros bens disponíveis, e as empresas possuem cláusula contratual que impede a entrada de estranhos na sociedade.
Decisão liminar proferida no id. 10674376, indeferindo o efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas no id. 11182826.
Agravo interno interposto no id. 11218837. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 14 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A controvérsia recursal reside na insurgência de Lelio Marcos de Souza Cunha contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade na ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Roberto Figueiredo Rodriguez, baseada nos seguintes argumentos: (a) ocorrência do prazo prescricional de três anos previsto no Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), bem como da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do processo por período superior a três anos sem atos efetivos de constrição; e (b) possibilidade de penhora de quotas sociais, ante a existência de outros bens penhoráveis e cláusula contratual restritiva à entrada de terceiros na sociedade.
Inicialmente, quanto à prescrição ordinária, destaco que o Juízo de origem acertadamente aplicou o disposto no art. 219, §1º do CPC/73, entendendo que a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação, e que a citação por edital, ainda que realizada posteriormente, não invalida tal efeito.
Essa interpretação é confirmada pela Súmula 106 do STJ, que considera que a demora na citação por motivos inerentes ao Judiciário não justifica o reconhecimento da prescrição.
No tocante à prescrição intercorrente, a decisão recorrida também está correta ao afastar tal alegação.
Conforme consignado, a paralisação processual não ocorreu por desídia do exequente, que diligentemente adotou as medidas necessárias para dar andamento à execução.
No caso concreto, não houve paralisação processual prolongada que configurasse o prazo prescricional necessário para reconhecimento da prescrição intercorrente.
Por fim, quanto à penhora das quotas sociais, cabe reiterar que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, tal medida é admissível de forma excepcional, sendo aplicável quando exauridos outros meios de constrição: “Esta Corte Superior possui entendimento de que é possível a penhora de quotas de sociedade desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor.” (AgInt no AREsp n. 2.592.713/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) “Esta Corte Superior possui entendimento de que é possível a penhora de quotas de sociedade desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.326.883/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) “É perfeitamente possível a penhora de cotas de sociedade limitada, haja vista que tal constrição, além de não implicar ofensa ao princípio da affectio societatis, não encontra nenhuma vedação legal.” (AgRg no AREsp n. 551.613/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) Restou comprovado na hipótese que as tentativas de constrição por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e outros foram infrutíferas.
Além disso, a cláusula que impede o ingresso de estranhos na sociedade não obsta a penhora das quotas, pois essa não implica necessariamente na administração da empresa, mas apenas na titularidade das mesmas.
Não verifico, portanto, motivos que justifiquem a reforma da sentença, uma vez que os fundamentos da decisão recorrida se mostram juridicamente consistentes e adequados à legislação e à jurisprudência dominante.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento, julgando prejudicado o agravo interno de id. 11218837. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 27.05.2025 Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanho o voto de e.
Relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão 27.05.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
30/05/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 18:30
Conhecido o recurso de LELIO MARCOS DE SOUZA CUNHA - CPF: *17.***.*89-35 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 17:25
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 17:57
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2025 17:20
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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30/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/04/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 14:20
Retirado pedido de inclusão em pauta
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14/04/2025 12:54
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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11/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 18:05
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 18:27
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LELIO MARCOS DE SOUZA CUNHA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:51
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016855-33.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LELIO MARCOS DE SOUZA CUNHA AGRAVADO: ROBERTO DE FIGUEIREDO RODRIGUEZ Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211 Advogados do(a) AGRAVADO: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649-A, SUELI DE PAULA FRANCA - ES1793 DESPACHO Conforme o caput do art. 1.007 do CPC, o recorrente deve comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, sendo que aquele que não o fizer, será intimado por meio do seu advogado para realizar o recolhimento em dobro (§4º).
Diante do exposto, considerando a ausência de preparo do agravo interno de id. 11218837, intime-se o agravante para comprovar o pagamento em dobro no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Cumpra-se.
Vitória-ES, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
21/02/2025 16:45
Expedição de despacho.
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18/02/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:02
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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10/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 13:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2024 18:29
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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24/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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