TJES - 5035775-08.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de EDIVALDO JOSE BATISTA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5035775-08.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVALDO JOSE BATISTA REQUERIDO: BANCO FIBRA SA DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Edivaldo José Batista em face de Banco Fibra S.A.
O autor alega que quitou o contrato de financiamento de seu veículo com o banco réu.
Contudo, não foi procedida à baixa alienação fiduciária, o que tem impedido que o autor obtenha ressarcimento securitário após acidente de trânsito.
Pede, em tutela de urgência, que o réu dê baixa na restrição por alienação fiduciária do veículo.
Pois bem. À partida, recebo o aditamento de id. 63926277.
Outrossim, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, haja vista o documento de id. 63926283.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, embora o autor afirme ter quitado o contrato de financiamento do veículo, tal alegação não encontra respaldo nos documentos acostados aos autos.
Com efeito, o autor propôs ação revisional de contrato de financiamento, autuada sob o n.º 0018511-15.2014.8.08.0048, a qual foi julgada parcialmente procedente.
Posteriormente, promoveu-se a liquidação da referida sentença nos autos de n.º 5003431-42.2022.8.08.0048, resultando no reconhecimento de um crédito em favor do autor no valor de R$ 6.983,71.
Todavia, a apuração dessa quantia não implica, por si só, na quitação integral do contrato de financiamento, sobretudo porque nem a sentença revisional nem a decisão proferida na fase de liquidação versam sobre a extinção da obrigação principal.
Ressalte-se, ainda, que, nos próprios autos da liquidação, a instituição financeira ré vem postulando a compensação do valor reconhecido com eventuais débitos remanescentes do contrato revisado, o que revela, ao menos em tese, a persistência de saldo contratual pendente de quitação.
Dessarte, não vislumbro a probabilidade do direito autoral.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos, indefiro o pedido de urgência.
Intimem-se e, após, diligenciem-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54229725 Petição Inicial Petição Inicial 24110715052336500000051408332 54230472 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24110715052359100000051409075 54230473 comprovante de endereço Documento de comprovação 24110715052378300000051409076 54230477 RG Documento de Identificação 24110715052407600000051409080 54230481 doc carro Documento de comprovação 24110715052430800000051409084 54230485 DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 24110715052456900000051409087 54230488 Decisão homologação calculos - autos principais Indicação de prova em PDF 24110715052482600000051409090 54230497 contrato seguro Documento de comprovação 24110715052502800000051409099 54230498 SINISTRO parte 1 Documento de comprovação 24110715052543700000051409100 54230502 SINISTRO parte 2 Documento de comprovação 24110715052684700000051409104 54231506 SINISTRO parte 3 Documento de comprovação 24110715052753400000051410208 54245233 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110718530421000000051422117 54269222 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110718550195400000051441743 54785540 Petição (outras) Petição (outras) 24111811421383400000051921423 54795933 Petição (outras) Petição (outras) 24111813033795300000051930836 54795942 1.
Estatuto Social Banco Fibra 2 Documento de comprovação 24111813033816700000051930845 54796505 1.
Estatuto Social Banco Fibra Documento de comprovação 24111813033841200000051931408 54796506 2.
Eleição de Diretoria Banco Fibra Documento de comprovação 24111813033888000000051931409 54796507 3.
Procuração Jurídico Banco Fibra Documento de comprovação 24111813033918600000051931410 54796508 ODC.2024.11.05_SUBSTABELECIMENTO Documento de comprovação 24111813033945500000051931411 54796509 Substabelecimento - Bruno-Vanderlei Documento de comprovação 24111813033966000000051931412 56889296 Decisão Decisão 24121917164651900000053872033 56889296 Decisão Decisão 24121917164651900000053872033 57261689 Renúncia de prazo Renúncia de prazo 25011011534488700000054217792 61869277 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020517244534900000054947078 63653712 Despacho Despacho 25022018510121900000056560215 63653712 Despacho Despacho 25022018510121900000056560215 63926277 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25022513584737600000056800320 63926283 declaracao-de-beneficio Documento de comprovação 25022513584789100000056800326 63926289 contrato de financiamento Documento de comprovação 25022513584833600000056800332 -
15/05/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 17:33
Expedição de Citação eletrônica.
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08/05/2025 18:28
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2025 18:28
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a EDIVALDO JOSE BATISTA - CPF: *49.***.*49-00 (REQUERENTE).
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11/04/2025 17:22
Conclusos para decisão
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28/03/2025 05:27
Decorrido prazo de EDIVALDO JOSE BATISTA em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:48
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 13:58
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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23/02/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 5035775-08.2024.8.08.0048 REQUERENTE: EDIVALDO JOSE BATISTA REQUERIDO: BANCO FIBRA SA DESPACHO Vistos em inspeção Antes de mais nada, denoto que há pedido de gratuidade da justiça sem elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido.
Por isso, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprove os referidos pressupostos de forma objetiva e com documentos hábeis, ou, no mesmo prazo, pague as custas.
No mesmo prazo, deve aditar a inicial para adequar sua pretensão, visto que intitula a ação de tutela incidental de urgência, o que não se coaduna com a pretensão final consistente na obrigação de fazer de exclusão de gravame.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
20/02/2025 20:48
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 18:51
Processo Inspecionado
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20/02/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:26
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/01/2025 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/01/2025 11:53
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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19/12/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 17:16
Declarada incompetência
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12/12/2024 11:36
Decorrido prazo de EDIVALDO JOSE BATISTA em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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