TJES - 0000771-35.2021.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 15:11
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para KAMILA FERRARI MANTOVANELI (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE ANCHIETA - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
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20/03/2025 01:56
Decorrido prazo de KAMILA FERRARI MANTOVANELI em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:36
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000771-35.2021.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAMILA FERRARI MANTOVANELI REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: KARLA BRILHANTE PARADIZO - ES30358 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação ORDINÁRIA ajuizada por KAMILA FERRARI MANTOVANELI, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. o Id. 63257816 consta informação que o Executado cumpriu com a obrigação de pagar o valor referente à condenação.
Pois bem.
Decido.
Dispõe o art. 924 do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita.
O dispositivo estabelece que a execução se extingue quando se extingue a dívida exequenda.
Em outras palavras, a execução extingue-se quando acolhido o pedido do exequente.
O que pretende o exequente é a satisfação do seu crédito, que, quando ocorre, autoriza a extinção da respectiva execução.
O art. 925, Novo CPC, enfim, dispõe sobre a produção de efeitos da extinção do processo de execução.
Desse modo, somente surtirá efeitos a extinção quando for reconhecida por sentença. senão, vejamos: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante da informação de Id. 63257816 restou comprovado o adimplemento da obrigação por parte do devedor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado em virtude do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANCHIETA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 22:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 00:15
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 00:15
Processo Reativado
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18/02/2025 00:14
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:37
Decorrido prazo de KARLA BRILHANTE PARADIZO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:56
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:43
Conclusos para despacho
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05/02/2024 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 02:38
Decorrido prazo de KARLA BRILHANTE PARADIZO em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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