TJES - 5036450-77.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5036450-77.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: PEDRO PADILHA DE MENEZES Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO CASSEB LOIS - ES15119 Advogado do(a) EXECUTADO: GISELE CATARINO DE SOUSA - SP147526 DESPACHO Recebo os embargos de declaração.
Intime-se o embargado para, se quiser, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
08/07/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:28
Processo Inspecionado
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04/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 02:56
Decorrido prazo de PEDRO PADILHA DE MENEZES em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1704, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5036450-77.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: PEDRO PADILHA DE MENEZES Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO CASSEB LOIS - ES15119 Advogado do(a) EXECUTADO: GISELE CATARINO DE SOUSA - SP147526 DECISÃO/OFÍCIO Trato de exceção de pré-executividade apresentada por PEDRO PADILHA DE MENEZES, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, a fim de obter a satisfação do crédito público, vencido e supostamente exigível, no valor de R$14.135,12 (quatorze mil, cento e trinta e cinco reais e doze centavos), inscrito na CDA de n. 18863/2023, referente a auto de infração.
Devidamente citado, consoante AR juntado no ID 49649039, o Executado apresentou exceção de pré-executividade no ID 44490551.
Em síntese, sustentou que tramita ação registrada sob o nº 5027016-98.2022.8.08.0024, na 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, na qual pleiteia a anulação do auto de infração gerador desta cobrança.
Assim, afirma que a Certidão de Dívida Ativa não pode ser considerada como título líquido, certo e exigível.
Dessa forma, postulou o reconhecimento da inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa e a suspensão desta execução até a decisão da ação anulatória.
O Exequente impugnou a exceção de pré-executividade no ID 50468214.
Em suma, narrou que nos autos de nº 5027016-98.2022.8.08.0024 não foi determinada a suspensão da cobrança executada nestes autos e, portanto, a existência de ação anulatória, por si só, não justifica a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade consiste em meio excepcional de defesa no processo executivo, sendo admitido o seu manejo apenas quando constatada a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou, ainda, a existência de vícios que retirem do título que aparelha a ação executória as qualidades relativas à certeza, à liquidez e à exigibilidade da obrigação, contanto que não se exija dilação probatória.
Em síntese, na exceção de pré-executividade só é permitido suscitar questões de ordem pública, que, inclusive, podem ser conhecidas pelo juiz de ofício.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA 284/STF.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Precedentes. 2.
A indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, consoante a Súmula 284/STF. 3.
A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que é cabível em exceção de pré-executividade a análise de matérias de ordem pública desde que acompanhadas da prova da alegação (Súmula 393/STJ). 4.
Na hipótese não é possível se depreender se as matérias apontadas na petição de exceção de pré-executividade - juros de mora e correção monetária - estariam acompanhadas das provas das suas alegações, pois o Tribunal local tão somente declarou que as matérias indicadas possuem restrita apreciação em embargos à execução. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1652130 PR 2017/0023881-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2017).
Este entendimento, inclusive, já foi objeto de súmula no Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ Súmula nº 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Prosseguindo, observo que a parte excipiente postula a suspensão da execução, alegando o ajuizamento de ação anulatória da multa que deu origem ao cobrado nestes autos.
In casu, tal questão é passível de análise sem dilação probatória, pelo que não vejo impedimento em conhecê-la.
O art. 313, V, “a”, do CPC, dispõe que a demanda deve ser suspensa nos casos em que a sentença de mérito “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”.
Para comprovar o alegado, o excipiente anexou, em ID 44492053, cópia da petição juntada nos autos da ação anulatória, postulando o cancelamento da autuação nº 002188/2023, que deu origem à multa cobrada nestes autos.
Neste caso, é notório a existência de prejudicialidade entre a presente execução e a ação anulatória, já que visa discutir a legalidade do Auto de Infração que gerou a Dívida Ativa inscrita sob o nº 18863/2023, e que, consequentemente, a sentença a ser proferida naqueles autos influenciará diretamente no resultado desta ação executiva.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade apresentada por PEDRO PADILHA DE MENEZES, apenas para reconhecer a prejudicialidade entre a presente execução e a ação anulatória e, via reflexa, SUSPENDO a execução até o trânsito em julgado da ação anulatória n. 5027016-98.2022.8.08.0024, com fulcro nos artigos 921, I c/c 313, V, “a”, do CPC.
Sem custas e sem honorários, eis que se trata de mero incidente processual.
Intimem-se as partes desta decisão.
Oficie-se o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, informando a existência da ação executória, bem como a sua suspensão, solicitando seja informado acerca do deslinde da ação anulatória número 5027016-98.2022.8.08.0024, quando ocorrer o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
VITÓRIA-ES, 17 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 17:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/09/2024 16:41
Acolhida a exceção de pré-executividade
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12/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:22
Decorrido prazo de PEDRO PADILHA DE MENEZES em 12/06/2024 23:59.
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10/09/2024 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 15:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/07/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/04/2024 13:45
Expedição de carta postal - citação.
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09/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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23/11/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:29
Conclusos para despacho
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22/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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