TJES - 5000914-02.2022.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:08
Juntada de Alvará
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NEY ARMSTRONG DE BARROS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:36
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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07/04/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000914-02.2022.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA EXECUTADO: NEY ARMSTRONG DE BARROS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE ANDRADE MARIM - ES29445, IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015, VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA - ES7213, WITER FARIAS BARBOSA FILHO - ES33986 Advogado do(a) EXECUTADO: CINTHYA BASTOS POLASTRELI - ES29169 DECISÃO Pretende o executado (id. 65900214), em suma, a reconsideração da decisão de id. 64155750, mediante a reapreciação de pedido anterior de desbloqueio de valores, calcado, todavia, exatamente sob os mesmos argumentos fáticos e jurídicos outrora apresentados.
Isto é, a parte demonstra apenas insatisfação com a conclusão alcançada por este juízo, contudo por meio processual evidentemente inadequado o que não é admissível e, registro, também não têm o condão de suspender ou devolver eventual prazo recursal, conforme já dirimido em diversas oportunidades pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Acrescento, ainda, que nenhuma questão fora trazida a conhecimento que provocasse, se este fosse o caso, possível exercício de juízo de retratação, de modo que não há razão jurídica de ser a nova apreciação da mesma pretensão, em especial porque o executado não se desincumbiu de ônus, mesmo após lhe ser oportunizada nova apresentação de provas documentais (id. 62588139) que subsidiassem o pedido inicialmente formulado (id. 62374793).
Aliás, reforço que o saldo inicial da conta cujo extrato se trouxe aos autos pelo próprio executado, na data de 01/01/2025, era de R$ 502,51 (quinhentos e dois reais e cinquenta e um centavos), de modo que não há que se falar em penhora do valor de R$ 10.905,00 (dez mil, novecentos e cinco reais), supostamente recebido a título de comissionamento, que teria sido creditado em seu favor na referida conta bancária em 16/12/2025.
Isso porque, se assim o fosse, o saldo existe, por óbvio, corresponderia a montante diverso.
Quanto ao valor de R$ 3.570,00 (três mil, quinhentos e setenta reais) recebido de Widimar Silva Silvestre em 06/01/2025, igualmente sob a suposição de que corresponderia a comissionamento, nota-se pelos extratos bancários colacionados pelo executado que no mesmo período houve movimentação da conta, com registro de saídas de R$ 3.675,48 (três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), os quais superam referido montante, de modo que ainda que as requisições tenham se dado a partir de 16/01/2025, nota-se que não lhe foi tolhido o direito de usufruir da referida quantia.
Repisa-se, conforme já consignado em sede da decisão de id. 64155750, não se pode afirmar, ante a própria fungibilidade inerente ao dinheiro, que o importe alcançado teve sua origem dos rendimentos obtidos com o labor e não de outras fontes, de modo que não se mostra crível a tese invocada, no sentido de impenhorabilidade dos recursos localizados por meio do sistema SisBaJud por se tratarem dos rendimentos elencados no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC, o que ensejou no desacolhimento do pedido anterior, não cumprindo, pois, qualquer revisão por este Juízo.
Ademais, ainda que este fosse o caso, apenas a título de registro, o débito exequendo corresponde, igualmente, a verba de caráter alimentar, decorrente do exercício de atividade por profissional liberal, de modo que estaria inserida, em todo o caso, na exceção extraída do artigo 833, §2º, do mesmo dispositivo e, lado outro, não bastasse a existência de movimentação de valores no período, se determinou a liberação de quantia excedente, no total de R$ 4.789,87 (quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), sendo suficientes à garantia do mínimo existencial, conforme compreensão do Superior Tribunal de Justiça – STJ1, especialmente quando contraposta, frisa-se, a natureza do débito exequendo e o valor dos próprios contracheques de id. 62376166.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora, no que diz respeito ao valor exequendo atualizado (id. 64887506) e procedo ao desbloqueio da quantia excedente.
Preclusas as faculdades recursais quanto à decisão de id. 64155750, defiro, desde já, o pedido formulado pelo exequente ao id. 64887506, devendo ser expedido o competente alvará judicial eletrônico observando os dados fornecidos.
Após, proceda-se à conclusão dos autos para extinção da execução.
Intimem-se e diligencie-se.
ANCHIETA-ES, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito 1 STJ, AgInt no AREsp n. 2.432.142/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 -
03/04/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de NEY ARMSTRONG DE BARROS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de NEY ARMSTRONG DE BARROS em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000914-02.2022.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA EXECUTADO: NEY ARMSTRONG DE BARROS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE ANDRADE MARIM - ES29445, IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015, VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA - ES7213, WITER FARIAS BARBOSA FILHO - ES33986 Advogado do(a) EXECUTADO: CINTHYA BASTOS POLASTRELI - ES29169 DECISÃO Em manifestação de id nº 63165839, o executado apresentou impugnação aos valores bloqueados em sua conta no banco NUBANK, argumentando que recebe o seu salário pelo Banco do Brasil, entretanto, possui portabilidade para o Nubank.
Aduz que no banco Nubank tem uma conta-corrente e uma conta garantia, funcionando esta última como conta poupança.
Alega, ainda, que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratarem de verbas de natureza alimentar, postulando, assim, pelo desbloqueio destes.
Ao final, apresenta proposta de parcelamento do débito fiscal, nos seguintes termos: o pagamento do débito mediante depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor devido ou, que este valor fique retido até que a outra parte a levante, sendo o valor remanescente da dívida parcelado.
Pois bem, decido.
O Código de Processo Civil em seu art. 833 elenca quais bens e valores são impenhoráveis.
Emerge dos autos que no dia 06 de janeiro de 2025, o executado recebeu o depósito do seu salário via pix, no importe de R$ 3.570,00 (três mil, quinhentos e setenta reais) em sua conta no Banco do Brasil, tendo sido feita a portabilidade para sua conta no Nubank.
Contudo, as ordens de bloqueio começaram a ser emitidas no dia 16 de janeiro de 2025 e cessaram no dia 18 de fevereiro de 2025, sendo que neste meio tempo não houve nenhum bloqueio de valor aproximado ao que em tese fora recebido, não havendo portanto, como deduzir que o salário do executado foi objeto de bloqueio.
Com relação a afirmação de que possui uma conta-corrente e uma conta garantia na referida instituição bancária, em consulta ao site da mesma, há a informação de que a conta aberta junto a esta se trata de uma conta de pagamentos.
Nesta toada, coleciono o seguinte julgado: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Bloqueio on-line.
Saldo existente em conta corrente da devedora.
Decisão agravada que deferiu o pedido de desbloqueio dos valores alcançados pelo sistema Sisbajud.
Hipótese em que não resultou demonstrado que os valores constritados estivessem depositados em caderneta de poupança ou, ainda, que inferiores a quarenta salários mínimos, constituam a única reserva de emergência garantidora do mínimo existencial da devedora.
Admissibilidade da penhora no caso.
Decisão reformada.
Recurso provido.
Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007820-65.2025.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) Por conseguinte, por mais que o executado tenha afirmado que se trata de verba alimentar, não tendo sido feita a discriminação e tampouco a comprovação da natureza destes, deixo de acolher a presente impugnação.
Teimosinha parcialmente frutífera.
Intime-se o exequente para que se manifeste com relação a proposta de acordo, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
11/03/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 00:04
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000914-02.2022.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA EXECUTADO: NEY ARMSTRONG DE BARROS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE ANDRADE MARIM - ES29445, IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015, VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA - ES7213, WITER FARIAS BARBOSA FILHO - ES33986 Advogado do(a) EXECUTADO: CINTHYA BASTOS POLASTRELI - ES29169 DESPACHO Cuida-se de pedido de desbloqueio realizado pelo executado.
Sustenta este que o valor de R$ 3.570,00 (três mil, quinhentos e setenta reais) foi bloqueado indevidamente por se tratar de seu salário, tendo acostado aos autos declaração de recebimento emitido pelo órgão empregador a fim de confirmar a origem do valor recebido via PIX em sua conta no banco Itaú.
Entretanto, em consulta ao sistema sisbajud, verifiquei apesar da penhora ter restado parcialmente frutífera, nenhuma ordem foi emitida ao banco Itaú.
Nesta toada, intime-se o executado para traga aos autos extrato bancário da conta em que recebe, devendo informar se há alguma portabilidade, eis que no sistema sisbajud não consta a ordem de bloqueio que em tese bloqueou o seu salário, bem como deverá impugnar os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Destaco que a intimação deverá ocorrer na pessoa de seu advogado.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, [data da assinatura eletrônica]. -
26/02/2025 09:43
Expedição de Intimação Diário.
-
21/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:09
Juntada de Petição de habilitações
-
16/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 01:27
Decorrido prazo de VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:29
Decorrido prazo de NEY ARMSTRONG DE BARROS em 05/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:03
Decorrido prazo de NEY ARMSTRONG DE BARROS em 05/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:55
Juntada de
-
04/08/2023 13:51
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/08/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 10:21
Decorrido prazo de WITER FARIAS BARBOSA FILHO em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 10:21
Decorrido prazo de IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:21
Decorrido prazo de ANDRE ANDRADE MARIM em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:21
Decorrido prazo de VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:06
Decorrido prazo de WITER FARIAS BARBOSA FILHO em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:06
Decorrido prazo de IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:06
Decorrido prazo de ANDRE ANDRADE MARIM em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:06
Decorrido prazo de VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:06
Decorrido prazo de WITER FARIAS BARBOSA FILHO em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:06
Decorrido prazo de IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:06
Decorrido prazo de ANDRE ANDRADE MARIM em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:05
Decorrido prazo de VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 09:57
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 09:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2022 15:37
Expedição de carta postal - intimação.
-
15/08/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 19:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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