TJES - 0011810-28.2020.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:10
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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30/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:28
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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29/05/2025 16:28
Realizado cálculo de custas
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28/05/2025 16:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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27/05/2025 15:27
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para ELVERSON ALVES DA SILVA (REU).
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09/04/2025 01:48
Decorrido prazo de ELVERSON ALVES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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01/03/2025 00:12
Publicado Edital - Intimação em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 EDITAL DE INTIMAÇÃO SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0011810-28.2020.8.08.0048 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: ELVERSON ALVES DA SILVA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: FILHO DE LUZIA MEIRA DE AMORIM E ELSON ALVES DA SILVA MM.
Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: ELVERSON ALVES DA SILVA acima qualificados, de todos os termos da SENTENÇA de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Elverson Alves da Silva, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo os crimes previstos nos arts. 24-A, da Lei 11.340/2006 e 147, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006 e ainda a conduta prevista no art. 65, do Decreto Lei 3.688/41 c/c Lei 11.340/2006.
Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Elverson Alves da Silva, no dia 25 de janeiro de 2019, descumprindo medidas protetivas, entrou em contato com a vítima Catiane Silva Dias mesmo com proibição expressa.
Relata ainda que o acusado vinha, rotineiramente, a importunando-a constantemente, oportunidade em que enviou mensagem com palavra ameaçadora.
Representação da vítima (fls. 09).
Decisão recebendo a denúncia (fls. 35).
Defesa Preliminar do acusado (fls. 42).
Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 59/63).
Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação, parcial, do acusado (fls. 73/75).
Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição (fls. 84/94). É o sucinto Relatório.
Preliminarmente, percebo uma questão de ordem pública, qual seja, a incidência do instituto da prescrição em relação ao crime de Ameaça e a conduta de Perturbação da Tranquilidade. É sabido que as condutas dos arts. 147, do Código Penal e 65, do Decreto Lei 3.688/41, ambos c/c Lei 11.340/2006, possuem penas máximas de 03 e 06 meses respectivamente.
Considerando as penas máximas das condutas, temos que as mesmas prescrevem em 03 anos (art. 109, inciso VI, do CP).
O recebimento da denúncia (causa interruptiva da prescrição - art. 117, I, do CP) se deu em 27/08/2020 (fls. 35).
O art. 109, VI, do CP, estabelece que as penas não superiores há 01 ano, tem a prescrição em 03 anos.
Após o andamento regular do feito até a presente data não ocorreu nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
O instituto da prescrição foi criado em nosso ordenamento jurídico com a finalidade de trazer segurança jurídica ao direito, de forma que limita o prazo final para o ajuizamento de uma determinada ação ou limite para o processo, visando que o fato não se torne ad eternum.
Ocorrendo a prescrição, a pretensão do direito gera uma causa extintiva do direito gerado.
Assim, considerando que o recebimento da denúncia se deu em 27/08/2020, nenhuma causa outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição não mais se deu até a presente data (mais de 03 anos), a extinção do processo em relação ao crime de ameaça se impõe.
Desta forma, deve prosseguir o feito somente em relação ao crime de Descumprimento de Medidas Protetivas - art. 24-A, da Lei 11.340/2006.
Inexistem nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura tipificada no art. 24-A, da Lei 11.340/2006 quis resguardar o cumprimento das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006.
O dispositivo preceitua: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
O sujeito ativo é a pessoa que descumpre a medida protetiva de urgência imposta com base na Lei Maria da Penha.
Já o passivo, é o Estado.
A vítima mediata ou secundária é o Juiz que expediu a ordem.
DO MÉRITO É sabido, que encontra-se em pleno vigor a Lei Maria da Penha (11.340/2006), a qual visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher.
Mesmo ciente da situação, o acusado descumpriu medidas protetivas.
Consta da inicial que o acusado Elverson Alves da Silva, no dia 25 de janeiro de 2019, descumprindo medidas protetivas, entrou em contato com a vítima Catiane Silva Dias mesmo com proibição expressa.
O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do Contraditório, através de áudio/vídeo, negou veementemente os fatos narrados na inicial.
Por sua vez, a vítima Catiane Silva Dias, compareceu em Juízo e também sob toda a ótica do Contraditório, por intermédio de áudio/vídeo, confirmou que o acusado mesmo com proibição expressa, entrou em contato com sua pessoa mediante envio de mensagens de aplicativo de aparelho celular.
Narrou ter certeza do envio por parte do acusado em razão das palavras utilizadas e mesmo do contato o qual já tinha.
O crime é punido a título de dolo.
No caso, consiste na vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência baseada na Lei Maria da Penha.
Obviamente, para que haja o crime, é indispensável que o agente saiba da existência da decisão judicial deferindo a medida protetiva.
No caso em tela, tenho que o dolo do crime deve ser extraído das circunstâncias fáticas constantes dos autos, de modo que é examinando a conduta do agente no momento da prática criminosa.
O acusado mesmo com ordem expressa de proibição de contato com a vítima, este descumpriu a ordem concedida.
Deste modo, seguindo a linha de raciocínio acima, tenho que a autoria deste crime também é amplamente demonstrada.
As Jurisprudências nos ensinam que ante o conjunto probatório produzido nos autos, desfavoravelmente ao acusado, sob toda a ótica do Contraditório, a condenação é medida que se impõe.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006 E ART. 147, DO CÓDIGO PENAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA COMPROVAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DE PENA.
AQUÉM DO MÍNIMO.
ATENUANTE.
SÚMULA 231, STJ.
VEDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nada obstante o fato de o apelante ser usuário de drogas e por tal motivo sua genitora sempre o acolher em seu lar, como forma de evitar que este permanecesse em condições de indigência, inexiste dúvidas de que o descumprimento da medida protetiva ficou amplamente caracterizado, inclusive através da confissão do próprio recorrente e da oitiva da vítima. 2.
A sistemática adotada pela Lei de Violência Doméstica e Familiar, não permite concessões fora das hipóteses previstas no texto normativo, dado que a proteção da integridade física e mental das vítima deve ser estabelecida independente de haver convivência pacífica entre os envolvidos, pois as medidas estabelecidas são, também atos de prevenção. 3.
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231, STJ). 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 011190089794, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/07/2020, Data da Publicação no Diário: 02/10/2020).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PENA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não restam dúvidas acerca da autoria e materialidade, que estão fartamente comprovadas pelos depoimentos colhidos não só na esfera policial, como também perante o juízo. 2.
A palavra da vítima relatando de forma segura os fatos, e, ainda, quando corroborada pelo acervo probatório, sobrepõe-se tanto à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório. ... (TJES, Classe: Apelação Criminal, 014180022775, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data da Publicação no Diário: 29/09/2020).
APELAÇAO CRIMINAL - MARIA DA PENHA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (LEI Nº 11.340/06, ART.24- A), AMEAÇA (CP (LGL\1940\2), ART.147) E INJÚRIA (CP (LGL\1940\2), ART.140, §3º) - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Comprovadas autoria e materialidade delitiva, inviável acolher o pleito absolutório, porquanto presentes todos os elementos subjetivos e objetivos necessários à configuração dos delitos pelos quais foi condenado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0686.18.004942-7/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 29/04/2019).
APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO (ART. 158 DO CP (LGL\1940\2)) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/06) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRESENÇA DAS ELEMENTARES DELITIVAS - ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO ACUSADO - IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES - REDUÇÃO DA PENA - NECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ... 02.
Verificando-se que o agente, deliberadamente, descumpriu medida protetiva de urgência que foi proferida em seu desfavor, torna-se imperiosa a condenação pela prática do novel crime tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06 (LGL\2006\2313), em atenção ao princípio da especialidade. ... (TJMG - Apelação Criminal 1.0439.18.005010-6/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/0019, publicação da súmula em 24/04/2019) A materialidade delitiva é robustamente comprovada através do bojo do inquérito policial acostados aos autos.
Estando, desta feita, certas a autoria e a materialidade, face as provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação do acusado.
Por fim, embora dignos de louvor os esforços da Defesa do acusado no exercício de seu legítimo munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima.
CONDENO o acusado ELVERSON ALVES DA SILVA já devidamente qualificado nos autos, como infrator ao art. 24-A, da Lei 11.340/2006.
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ELVERSON ALVES DA SILVA, pela prática da conduta prevista no art. 147, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006, com fulcro no art. 107, IV, 1ª parte, do CP.
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ELVERSON ALVES DA SILVA, pela prática da conduta prevista no art. 65, do Decreto Lei 3.688/41 c/c Lei 11.340/2006, com fulcro no art. 107, IV, 1ª parte, do CP.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena sempre observando o Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB).
A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime1.
Ademais, é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo Magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, in verbis: STF: As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem - no caso bem explícitas pelas instâncias ordinárias. (RT 641/397-8) A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 24-A, da Lei 11.340/2006, é de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo.
Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal.
As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou agressividade exacerbada na prática do delito; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos.
Neste ponto, importante consignar que, conforme o entendimento consolidado no Colendo Superior Tubunal de Justiça, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, pois trata-se de circunstância neutra ou favorável (STJ, HC 252007/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016); as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo emocional; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 03 meses de detenção.
Inexistem atenuantes, agravantes, assim como causas de diminuição e aumento de pena no presente caso.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 03 meses de detenção.
Inexiste detração.
No que tange a fixação do regime de cumprimento da pena, por se tratar de crime praticado com violência contra a mulher, no ambiente doméstico, incide na espécie o entendimento contido na Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Quanto a uma possível aplicação de sursis ou suspensão condicional da pena, constato que o acusado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77 do CP, não havendo vedação em sua aplicação, ainda que se trate de crime que se submete ao rito da Lei Maria da Penha.
No entanto, embora o acusado preencha os requisitos para a aplicação do sursis, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena acima atribuída em regime inicial aberto.
Isso porquê, as condições do regime aberto, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (enunciado 4932), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos.
No sursis, ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, §1º, do CP).
Sendo assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena.
A propósito do assunto, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Sendo mais benéfico para o recorrido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto estipulado na r. sentença, deve ser afastada a suspensão condicional da pena.
Caso em que o sursis será prejudicial ao réu, pois ficará submetido por 02 (dois) anos às condicionantes previstas no §2º do artigo 78 do Código Penal, quando a condenação penal definitiva foi de apenas 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples em regime inicial aberto. […] (TJES, Classe: Apelação, *91.***.*08-00, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data da Publicação no Diário: 26/09/2017). (...) A aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 77 do CP, ¿sursis¿, se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa de liberdade fora fixado em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no §2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2.
Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*32-63, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Data da Publicação no Diário: 03/07/2017) Sendo o regime aberto mais benéfico para o réu, face à quantidade de pena aplicada, afasta-se a concessão da suspensão da pena. (TJES, Classe: Apelação, *91.***.*22-60, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: MARCELO MENEZES LOUREIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Data da Publicação no Diário: 03/03/2017) Por estas razões, FIXO o regime inicial de cumprimento o ABERTO - (Art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP).
CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP).
Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, *71.***.*80-70, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015).
No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “...
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório ...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14).
Desta feita, embora a vasta argumentação da Defesa, os entendimentos jurisprudenciais encontram-se em sentido contrário.
Procedam as anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE a Procuradoria Estadual informando a condenação do acusado para fins de aplicação da Lei Estadual 10.358/20153.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto).
DO PEDIDO DE DANOS MORAIS Em relação a Indenização almejada na inicial pela vítima - (art. 387, IV, do CPP), entendo que diante do reconhecimento da conduta por parte do acusado e ainda toda a situação de vexame que a vítima foi levada, é perfeitamente plausível a fixação de indenização, conforme posicionamento já externado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
ABRANGÊNCIA.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso oncreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo. 2.
Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantumque refere-se ao dano moral. 3.
Recurso especial improvido).
Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.684 - DF (2016/0064765-6).
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Conforme já dito acima, o acusado descumpriu medidas protetivas em desfavor da vítima.
Diante do exposto acima, a vítima e a prova material demonstraram que o acusado, indevidamente, praticou o crime que atingiu a honra da vítima, motivo pelo qual almejou amparo do Poder Judiciário.
No âmbito da responsabilidade civil, necessária é a demonstração da culpa do agente pelo prejuízo experimentado pela vítima, que, na lição de Rui Stoco, “pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite deixa de agir quando deveria faze-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo”. ( in Tratado de Responsabilidade Civil.
São Paulo: RT, 2004, pág 132).
Deste modo, desnecessária se faz a reprodução de tais depoimentos, pois, todos eles são conclusivos no sentido de que o acusado cometeu tais atos ilícitos, evidenciando sua responsabilidade.
A reparação do dano causado a outrem se impõe quando o agente pratica ato ou omissão informado pela culpa lato sensu, vale dizer, quando age com dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia) e resulta demonstrado o nexo de causalidade de sua conduta e os danos ocasionados à vitima.
De fato, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade de indenização por dano moral em casos de ofensa à honra, em especial no âmbito da Violência Doméstica amparada pela Lei 11.340/2006.
No caso específico dos autos, as condutas sofridas pela vítima estão por demais evidenciadas pelos depoimentos e prova material, como dito alhures.
Ainda, também restou demonstrado que o comportamento irresponsável do acusado que trouxe desconfortos de cunho familiar, sendo causa de sofrimentos inestimáveis.
Quanto aos danos morais, segundo a doutrina eles “são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais” (in Reparação Civil por Danos Morais?, de Carlos Alberto Bittar, pág. 41, Editora RT, 1993). É sabido que a indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso.
Reconhecido então o dever de indenizar, resta agora a fixação do valor da indenização, o qual deve atentar para as peculiaridades de cada caso.
Deve ser levada em consideração a situação econômica das partes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, além da importância da lesão.
E a jurisprudência já asseverou: Na ausência de parâmetro objetivo para a fixação da indenização por danos morais, cabe ao julgador faze-lo consoante critérios não infringentes do bom senso e da prudência, atendendo às peculiaridades de cada caso concreto, de forma que o valor encontrado não represente o enriquecimento sem causa do ofendido, nem a impunidade do agressor? (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Apelação Cível Número: 0037988 Ano: 95 Uf:Df - em 26.02.96 Publicação: DJDF em 17.04.96).
Assim, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado, razão pela qual, atento aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e observando o quantitativo de práticas delituosas, tenho que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação e a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)4, valor que, ao meu sentir, se mostra razoável, tudo a ser executado perante a Vara competente.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I, inclusive a vítima (art. 21, da Lei 11.340/2006 e art. 201, § 2º, do CPP).
ARQUIVE-SE. 1TJ/MG.
Des.
Antônio Armando dos Anjos.
Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL. 10/03/2009.
Publicação: 27/05/2009. 2- É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 3Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher, por meio de multa contra o agressor, para ressarcimento ao Estado do Espírito Santo por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos. ... 4Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
SERRA, Quarta-feira, 30 de agosto de 2023 MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 10:19
Expedição de #Não preenchido#.
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18/05/2024 01:24
Decorrido prazo de TABATA ENGELHARDT HAIDU em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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