TJES - 5006089-39.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 08:47
Publicado Intimação eletrônica em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5006089-39.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CAROLINE DA SILVA DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Vistos em Inspeção 2025.
Considerando que a parte demandante ainda não logrou êxito em localizar o endereço da parte demandada para fins de citação e, tendo em vista o requerimento para a realização de consultas nos sistemas disponíveis ao Juízo, passo à análise.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, estabelece o princípio da cooperação, segundo o qual as partes e o Juízo devem colaborar mutuamente para que o processo atinja sua finalidade.
Somam-se o princípio da economia processual, que objetiva evitar atos desnecessários ou repetitivos, e o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 4º do CPC e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe o dever de garantir uma prestação jurisdicional célere e eficiente.
Nesse contexto, a utilização dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário configura ferramenta legítima e eficaz para a obtenção de informações sobre a localização da parte contrária, evitando delongas desnecessárias no cumprimento do ato citatório.
Ante o exposto, defiro a consulta ao Sisbajud para a busca de informações sobre o endereço da parte ré/executada.
Os resultados obtidos seguem anexos a este despacho.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os endereços inéditos obtidos para a realização da citação.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, intime-se, pessoalmente, para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
26/02/2025 10:20
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 18:03
Processo Inspecionado
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06/09/2024 01:58
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 16:53
Processo Inspecionado
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14/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 00:30
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2023 08:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/04/2023 23:59.
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29/05/2023 08:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/04/2023 23:59.
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25/05/2023 15:29
Juntada de
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11/04/2023 15:16
Expedição de carta postal - citação.
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11/04/2023 15:16
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2023 17:30
Processo Inspecionado
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07/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:17
Conclusos para decisão
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30/01/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 09:05
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 13:34
Conclusos para despacho
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25/03/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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