TJES - 5008063-59.2021.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de VIAPAULISTA S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE VEICULOS PESADOS DE CONTAGEM / MG em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Publicado Decisão - Mandado em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5008063-59.2021.8.08.0012 AUTOR: ASSOCIACAO DE VEICULOS PESADOS DE CONTAGEM / MG REU: VIAPAULISTA S.A.
DECISÃO/MANDADO De antemão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e atualize-se a classe processual no sistema, acaso ainda não tenha sido feito.
Determino, nos termos do caput do art. 523 do CPC/15, a intimação da parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar espontaneamente o pagamento do crédito exigido, a que se encontra obrigada por decisão judicial, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante executado (§ 1º do art. 523 do CPC/15).
Decorrido o prazo a contar da efetiva intimação sem pagamento voluntário, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, incluindo-se os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo e a prefalada multa (§ 3º do art. 523 do CPC/15).
A penhora e a avaliação serão feitas por Oficial de Justiça, que lavrará o auto respectivo, do qual deverá ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado, na forma dos arts. 272 e 273 do CPC/15 e de forma cumulativa, a despeito da dicção legal, pessoalmente, pelo correio preferencialmente, ou por mandado, em caso de frustração da primeira via.
Anote-se que o prazo para apresentação de impugnação pelo executado é de 15 (quinze) dias, contados após decorrido o prazo de pagamento voluntário, independentemente de depósito, penhora, caução ou nova intimação (caput do art. 525 do CPC/15 c/c Enunciado nº 530 do FPPC) e que a sua fundamentação deve se abster às hipóteses legalmente previstas nos incisos do mesmo dispositivo legal.
Atente-se o executado, ainda, que o valor fixado a título de honorários advocatícios poderá ser elevado até 20 % (vinte por cento) quando rejeitada a impugnação (§ 2º do art. 827 do CPC/15 c/c Enunciado nº 450 do FPPC), incluindo-se nas hipóteses de rejeição liminar as dos incisos I e III do art. 918 do CPC/15.
Além disso, poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça a apresentação de impugnação manifestamente protelatória, a ser punida na forma do parágrafo único do art. 774 do CPC/15 c/c Enunciado nº 586 do FPPC.
Diligencie-se, servindo-se a presente de mandado.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 9328836 Petição Inicial Petição Inicial 21092314223272100000009000796 9329957 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21092314223305000000009001602 9329959 Estatuto social AVEP_compressed(1) Documento de Identificação 21092314223334300000009001604 9329960 Regimento interno avep mg Documento de Identificação 21092314223369000000009001605 9329963 boletim de ocorrencia Documento de comprovação 21092314223394700000009002008 9329969 contrato de adesão Documento de comprovação 21092314223433000000009002014 9329970 documento do veiculo Documento de comprovação 21092314223474300000009002015 9329972 termo de quitação Documento de comprovação 21092314223501100000009002017 9329976 termo de quitação da obrição associativa Documento de comprovação 21092314223533800000009002021 9329985 protocolo de atendimento Documento de comprovação 21092314223559400000009002030 9329993 nota fiscal de serviço Documento de Identificação 21092314223588900000009002037 9329999 Nota fiscal MO Documento de comprovação 21092314223622100000009002043 9330000 Nota fiscal MO (2) Documento de comprovação 21092314223678400000009002044 9330209 comprovante de pagamento Documento de comprovação 21092314223706400000009002052 9330203 comprovante de pagamento 1 Documento de comprovação 21092314223739000000009002047 9330214 Comprovante de pagamento (2) Documento de comprovação 21092314223764700000009002257 9330217 orçamento Documento de comprovação 21092314223789300000009002260 9330233 Autorização fatura Documento de comprovação 21092314223829000000009002276 9330239 Autorização fatura Documento de comprovação 21092314223857800000009002282 9330244 Autorização de fatura Documento de comprovação 21092314223891500000009002287 9396312 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21092715171922800000009064905 10211492 Despacho Despacho 21111211150709500000009848648 10211492 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21111211150709500000009848648 10737296 Petição (outras) Petição (outras) 21113010440486000000010352800 10737605 CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO 5008063-59.2021.8.08.0012 (1) Documento de comprovação 21113010440540800000010353007 10737607 comprovante processo 5008063-59.2021.8.08.0012 Documento de comprovação 21113010440559300000010353009 10961541 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 21120915151024300000010568372 10961549 Custas - 5008063-59.2021.8.08.0012 Certidão - Custas\Baixa Manual 21120915151051300000010568380 11265800 Despacho - Carta Despacho - Carta 22011117281095700000010862546 11265800 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22011117281095700000010862546 11939922 Certidão Certidão 22020920264143900000011508204 13012166 Contestação Contestação 22032516171861600000012538640 13012608 1 Contestação - equino - AVEP - Associação de Veículos Pesados de Contagem x Viapaulista Contestação em PDF 22032516173698800000012539078 13012624 02 - VIAPAULISTA - AGE.17.05.2019 Documento de comprovação 22032516174299700000012539094 13012625 03 - Viapaulista - Ata RCA aprovação eleição diretoria extrato - registrada Documento de comprovação 22032516174958200000012539095 13012626 04.
VIAPAULISTA - Ata RCA 30.03.21 Documento de comprovação 22032516175497000000012539096 13012629 05.
VP_-_Ad_Judicia_-_2022 - ProJuris OK Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22032516180240000000012539099 13012633 06 Substabelecimento - AVEP- Associaçao de Veiculos Pesados de Contagem x ViaPaulista Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22032516180289400000012539103 13012638 07 - EDITAL Documento de comprovação 22032516180936000000012539258 13012809 08 - Edital - Anexo - Serviços operacionais-1-30 Documento de comprovação 22032516181503900000012539278 13012644 08 - Edital - Anexo - Serviços operacionais-30-61 Documento de comprovação 22032516182148000000012539263 13012647 09 - Minuta do Contrato de Concessão Documento de comprovação 22032516182662500000012539266 13012651 10 REC011...
Documento de comprovação 22032516183307200000012539270 13012807 11 laudo Documento de comprovação 22032516183326500000012539276 13952490 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22050415135873300000013440195 13952496 5008063-59.2021 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22050415135899100000013440201 17743941 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22091517510981800000017062774 17743941 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22091517510981800000017062774 17929587 Réplica Réplica 22092210361813400000017241125 21382382 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23020617394406700000020543189 30739723 Despacho Despacho 23092917182833600000029447001 30739723 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092917182833600000029447001 13012841 Petição (outras) Petição (outras) 24011509375970300000012539609 44121700 Decurso de prazo Decurso de prazo 24060317250314900000042034134 62634123 Sentença - Carta Sentença - Carta 25020612332658000000055337631 62634123 Sentença - Carta Sentença - Carta 25020612332658000000055337631 66777730 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25040817394688400000059287255 66777734 1.
Petição Inicial Documento de comprovação 25040817394719600000059289359 66777736 2.
Contestação - equino - AVEP - Associação de Veículos Pesados de Contagem x Viapaulista Documento de comprovação 25040817394738900000059289361 66777738 3. 05.
VP_-_Ad_Judicia_-_2022 - ProJuris OK Documento de comprovação 25040817394774500000059289363 66777739 4. 06 Substabelecimento - AVEP- Associaçao de Veiculos Pesados de Contagem x ViaPaulista Documento de comprovação 25040817394810500000059289364 66777740 5.
Sentença - Carta Documento de comprovação 25040817394841300000059289365 66777741 Debit 5008063-59.2021.8.08.0012 - honorários sucumbenciais Documento de comprovação 25040817394862500000059289366 67194836 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25041512342454500000059658132 Nome: VIAPAULISTA S.A.
Endereço: Via Anhangüera, km 312.2, 4, PISTA NORTE, Jardim Salgado Filho, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14079-000 -
24/04/2025 14:41
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:34
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para ASSOCIACAO DE VEICULOS PESADOS DE CONTAGEM / MG - CNPJ: 14.***.***/0001-38 (AUTOR) e VIAPAULISTA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-89 (REU).
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08/04/2025 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE VEICULOS PESADOS DE CONTAGEM / MG em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE VEICULOS PESADOS DE CONTAGEM / MG em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de VIAPAULISTA S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de VIAPAULISTA S.A. em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:54
Publicado Sentença - Carta em 11/02/2025.
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14/02/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000129-05.2025.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: ROZELY DOS SANTOS CORREA DALLA BERNARDINA Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS DE CONTAGEM/MG em face de VIAPAULISTA S.A., partes qualificadas.
Da petição inicial A parte autora busca com a presente ação reparação por prejuízos materiais decorrentes de um acidente de trânsito, alegando ter se sub-rogado nos direitos de um associado.
Afirma que um associado da AVEP, Jair Luis de Lima Mulinari, conduzia seu veículo pela rodovia SP 255, no km 213, por volta das 6h15min.
Nesse momento, um animal equino invadiu repentinamente a pista e foi atropelado pelo veículo conduzido pelo associado.
A parte requerente menciona que a Viapaulista é responsável por omissão na manutenção e fiscalização da rodovia, o que teria contribuído para o acidente.
Assim, a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor corrigido desde a data do sinistro.
Custas quitadas, conforme ID 10961541.
Da contestação A parte requerida alega, em síntese, que não houve ato ilícito de sua parte e que não existe nexo de causalidade entre sua conduta e o acidente.
Argumenta que não há como prever ou evitar invasão repentina de animais na pista, e que a rodovia está devidamente sinalizada e cercada, não devendo ser aplicada no caso a teoria da responsabilidade objetiva.
Réplica em ID 17929587.
Devidamente intimadas para se manifestarem acerca da possibilidade de acordo e especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a parte requerida em ID 13012841 informou não ter interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Analisando os autos, e considerando que não há provas a serem produzidas, conforme informado pela parte requerida (ID 13012841), e a ausência de manifestação da parte requerente, decido, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pelo julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO Conforme narrado pela parte autora na exordial, o veículo de sua propriedade de seu associado teria sofrido danos, decorrentes de um acidente automobilístico supostamente causado por um animal solto na pista, e, portanto, pela falha no dever de segurança da ré.
Cumpre ressaltar que, conforme delineado pelo E.
TJES, as concessionárias possuem responsabilidade objetiva pelos acidentes que ocorrem nos trechos sob concessão, tal qual se exemplifica: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ATROPELAMENTO DE ANIMAL EM PISTA SOB CONCESSÃO.
DANO MATERIAL.
AVARIAS DO VEÍCULO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme já decidiu este TJES: “Há relação de consumo entre o usuário e a concessionária que administra rodovia pública mediante cobrança de pedágio, atraindo a responsabilidade objetiva por danos resultantes de acidentes automobilísticos provocados pelo ingresso de animais na pista, pois cabe a ela zelar pela segurança e tranquilidade do tráfego em toda a área concedida pelo Poder Público, o que se insere no próprio risco de sua atividade econômica.[…]” (TJES, Apelação, 024120112875, Relator DES.: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/07/2019, Data da Publicação no Diário: 25/07/2019). 2.
No caso vertente, sobressai a falha na prestação do serviço pela apelada, porquanto o atropelamento de um animal na rodovia de sua concessão, denota omissão em garantir a segurança de quem trafega na rodovia de responsabilidade dela. 3.
A concessionária ainda não logrou êxito em comprovar nenhuma das excludentes de responsabilidade, quer seja porque não há nenhum registro ou prova técnica acerca da velocidade desenvolvida pelo preposto da apelante no momento do acidente, quer seja porque eventual responsabilidade de terceiro (proprietário do animal) não elide a da concessionária da rodovia, ressalvada a possibilidade de demandá-lo em via regressiva. 4.
Além disso, “A presença de animais na pista de rodovia sob o regime de concessão constitui fortuito interno, sendo fato previsível e evitável.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 050160033077, Relator DES.: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2021, DJe: 03/11/2021). 5.
Recurso provido.
Sentença reformada. (TJES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0000487-15.2017.8.08.0021, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Data: 26/Apr/2023).
No caso em tela, porém, tenho que a parte autora não foi capaz de demonstrar qualquer conduta praticada pela requerida que tenha culminado no acidente sofrido pelo associado, pois, embora afirme que o Senhor Jair Luis de Lima colidiu em um animal que estava solto na pista, é certo que não há nenhuma prova nos autos que corroborem com sua narrativa.
Vale mencionar que o boletim de ocorrência acostado no ID 9329963 foi produzido exclusivamente com as declarações do condutor do caminhão.
Portanto, não cumprindo a autora com seu ônus probatório, fixado no art. 373, I do CPC, não é possível atribuir à ré qualquer responsabilidade pelo evento danoso, uma vez que não restou comprovada qualquer conduta a ela atribuível.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente o pleito autoral com resolução do mérito, com fulcro no inciso I, do art.487 do CPC.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cariacica/ES, 06 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1.070/2024) -
07/02/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido de ASSOCIACAO DE VEICULOS PESADOS DE CONTAGEM / MG - CNPJ: 14.***.***/0001-38 (AUTOR).
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03/06/2024 17:25
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE VEICULOS PESADOS DE CONTAGEM / MG em 19/02/2024 23:59.
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15/01/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 17:28
Conclusos para decisão
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06/02/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 17:23
Decorrido prazo de LEONARDO DEZAN LIMA em 18/10/2022 23:59.
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22/09/2022 10:36
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2022 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
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15/09/2022 17:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 00:53
Decorrido prazo de VIAPAULISTA S.A. em 26/05/2022 23:59.
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04/05/2022 15:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/03/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 20:26
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 20:24
Expedição de carta postal - citação.
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11/01/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 15:51
Conclusos para decisão
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09/12/2021 15:15
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2021 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
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12/11/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 15:29
Conclusos para decisão
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27/09/2021 15:17
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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