TJES - 5001041-79.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:09
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MARELLI MOFATI em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001041-79.2024.8.08.0032 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCIA MARIA MARELLI MOFATI REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA DE FREITAS BARBOZA LOUZADA - ES38031, DULCE HORTA CYSNE - ES41162, ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, LAURO NAZARIO TORRES - ES37641, LUIZ GUILHERME NAZARIO TORRES - ES39383, ROGERIO TORRES - ES5466 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária aforada por LÚCIA MARIA MARELLI MOFATI, representada por sua curadora, Sra.
Luciana Mareli Mofati, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Liminar não deferida (ID 47922117).
Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 52453830, arguindo, preliminarmente a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedida à autora.
Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, impugnou os termos levantados na exordial.
Houve réplica (ID 54526203).
Ao ID 63684774, a parte autora regularizou o polo ativo da demanda, passando a ser representada processualmente por sua curadora, Sra.
Luciana Marelli Mofati. É o relatório.
I – Da Impugnação ao benefício da assistência judiciária: Como é de sabença, o conceito de pobreza para o fim de concessão do benefício da justiça gratuita é jurídico, ou seja, não significa em completa privação de bens, mas dificuldade momentânea de arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sobretudo porque o conceito de “pobreza jurídica” não se confunde com o de miserabilidade.
Válido lembrar, também, que a concessão do benefício da assistência judiciária apenas suspende a execução das verbas de sucumbência (honorários e custas processuais).
Assim, caso sobrevenha alteração na situação econômica da parte beneficiária para melhor, poderá o credor executá-las, desde que não prescritas.
Ademais, a parte autora apresentou nos autos declaração de pobreza para fins judiciais (ID 47881922), que, segundo entendimento jurisprudencial, basta como prova da alegada insuficiência de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo a parte contrária apresentar provas da inexistência ou cessação do estado de pobreza dos beneficiários, o que, por ora, não ocorreu.
Nessa seara: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE DAS CONDIÇÕES DA IMPUGNADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
A concessão dos benefícios de gratuidade de justiça é direito garantido pela Constituição Federal, normatizado pela Lei 1060/50, que trata da concessão de assistência judiciária aos necessitados. 2.
O ônus de provar a inexistência dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça incumbe àquele fizer tal alegação. 2.1.
Precedente do STJ: No caso de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. (AgRg no Ag 1289175/MA, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 24/05/2011). 3.
Recurso improvido. (TJDF – APC: 20.***.***/2225-80 DF 0005284- 29.2014.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 12/11/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/11/2014.
Pág.: 137).
Isto posto, rejeito a impugnação à assistência judiciária.
II - Da Inversão do Ônus da Prova: Como se sabe, a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que somente deve ser deferida quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, sendo certo que, no caso, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.
Ademais, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Inexistindo outras preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) deve a autora ser admitida como beneficiária do segurado Antevindo Mofati; b) o réu deve pagar algum valor relativo ao contrato de seguro, cuja beneficiária é a autora; c) a autora sofreu danos morais.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
04/04/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:50
Proferida Decisão Saneadora
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21/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001041-79.2024.8.08.0032 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCIA MARIA MARELLI MOFATI REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA DE FREITAS BARBOZA LOUZADA - ES38031, DULCE HORTA CYSNE - ES41162, ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, LAURO NAZARIO TORRES - ES37641, LUIZ GUILHERME NAZARIO TORRES - ES39383, ROGERIO TORRES - ES5466 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DESPACHO Vistos etc.
A parte autora, ao apresentar réplica, juntou os laudos médicos de ID’s 54526876 e 54526877, os quais atestam sua incapacidade civil, haja vista que “não tem condições para os atos da vida civil e para gerir a si própria”, apresentando, ao que parece, “diagnóstico de doença degenerativa primária do sistema nervoso, provavelmente doença de Alzheimer (CID-10: F00.1)”.
E, como cediço, em que pese o incapaz possua capacidade de ser parte, não possui capacidade de estar em Juízo, devendo se fazer representar por seu curador/representante legal. É o que se infere do CPC: Art. 70.
Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 71.
O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. (…) Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Sobre a matéria, confira-se, ainda, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INCAPACIDADE CIVIL SUPERVENIENTE DO EXECUTADO.
PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
Imprescindibilidade 1 a superveniência de incapacidade civil de um dos litigantes implica a perda da capacidade processual (capacidade para estar em juízo) e, portanto, gera irregularidade a ser sanada a fim de evitar nulidade ou até mesmo a extinção do feito sem resolução de mérito. 2 para a regularização da superveniente incapacidade processual do litigante civilmente incapaz, o magistrado deve suspender o trâmite dos autos (CPC, art. 313, inc.
I) E determinar a realização de atos indispensáveis à regularização do vício, nomeando-lhe curador especial (CPC, art. 72, inc.
I).
Durante a suspensão do processo, é vedada, no entanto, a prática de outros atos que não os necessários para sanear a irregularidade superveniente relacionada à incapacidade para estar em juízo, ou a realização daqueles considerados urgentes e necessários para evitar dano irreparável, os quais devem ser requeridos ao magistrado condutor do processo, justificadamente (CPC, art. 314). (...). (TJSC; AI 5059622-47.2021.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros; Julg. 22/02/2022).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (…). (1) CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO.
INCAPACIDADE CIVIL RELATIVA DA EXEQUENTE.
ASSISTÊNCIA POR SEU GENITOR. (...).
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Acerto. - o incapaz, ainda que possua, em regra, a capacidade de ser parte, não possui a capacidade de estar em juízo, devendo, quando absolutamente incapaz, ser representado, e, quando relativamente incapaz, ser assistido, por seus pais, tutores ou curadores. (...). (TJSC; AI 0032918-58.2016.8.24.0000; São Francisco do Sul; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Henry Petry Junior; DJSC 18/11/2016; Pag. 211). (…) “Verificando-se a incapacidade processual da parte, qualquer que seja (incapacidade para ser parte, incapacidade para estar em juízo ou incapacidade postulatória), tem o órgão jurisdicional de dialogar com a parte a fim de viabilizar a sanação do vício (STJ, 4ª Turma REsp 102.423/MG, rel.
Min, Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 26/05/1998, p. 178). (...) Havendo incapacidade, tem o órgão jurisdicional de assinar prazo razoável para a parte providenciar a integração da capacidade processual suspendendo o processo (art. 267, inciso VI, Código de Processo Civil)” (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado artigo por artigo, 2011, Ed.
RT, pág. 113). (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.180150-2/001, Relator(a): Des.(a) Veiga de Oliveira, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2013, publicação da súmula em 07/06/2013). À luz de tais considerações, suspendo o processo, nos termos dos artigos 76 e 313, I, ambos do CPC, determinando a intimação do patrono da parte autora para, no prazo de até 30 (trinta) dias, regularizar a representação processual desta, que deverá se fazer representar por seu curador/representante legal.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
10/02/2025 14:47
Expedição de #Não preenchido#.
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29/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 19:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/09/2024 04:54
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MARELLI MOFATI em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 13:53
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUCIA MARIA MARELLI MOFATI - CPF: *88.***.*25-34 (REQUERENTE)
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02/08/2024 13:38
Conclusos para decisão
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02/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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