TJES - 5010166-95.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 11:36
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para CECM DOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - COOPSEFES - CNPJ: 03.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de SIMARA PROCOPIO LOPES THEOTONIO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CECM DOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - COOPSEFES em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:59
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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21/02/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5010166-95.2024.8.08.0024 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CECM DOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - COOPSEFES Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS LEAL JUNIOR - ES33658 REQUERIDO: SIMARA PROCOPIO LOPES THEOTONIO SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória movida por CECM DOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - COOPSEFES em face de SIMARA PROCOPIO LOPES THEOTONIO ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de ID 51818259, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo.
Pois bem.
Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda.
Declaro extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Em observância ao art. 90, §3º, do CPC, dispenso as partes de custas processuais remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
04/02/2025 16:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 18:48
Homologada a Transação
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27/01/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 12:34
Expedição de carta postal - citação.
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18/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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