TJES - 0012733-57.2016.8.08.0545
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 0012733-57.2016.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HYGINO BERNARDES DOS SANTOS NETO REQUERIDO: EDVAN NUNES CHAVES Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS FREGONAZZI TAVARES - ES17790 DECISÃO/CARTA COM AR/MANDADO Vistos, etc.
Processo de conhecimento findo.
Sentença proferida no Evento nº 22, de modo que o requerido foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao requerente, devidamente corrigido e atualizado desde a data dos efetivos pagamentos, conforme demonstrados nos cheques cujas as cópias encontram-se em petição inicial, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (07/04/2016).
No Evento nº 39, o requerente requereu o cumprimento de sentença, tendo apresentado o valor atualizado que entende devido.
Em pronunciamento de Evento nº 43, este Juízo determinou a intimação da parte requerida para promover o cumprimento da r. sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Como não houve o pagamento voluntário no prazo de lei, este Juízo deferiu o pedido de rastreamento de valores via SISBAJUD (Evento nº 63).
Consulta via RENAJUD no Evento nº 72, em que houve a restrição de transferência da motocicleta Honda/NX 200 de titularidade do executado, tendo sido designada, ainda, audiência de conciliação.
Carta Precatória de Penhora e Avaliação no Evento nº 84.
No Evento nº 153, foi determinada expedição de mandado de penhora e avaliação no novo endereço do requerido fornecido pelo autor.
Nova realização de SISBAJUD no Evento nº 187.
Os autos foram migrados para o Sistema PJe.
Por fim, no ID nº 49912517, o exequente pugnou pela realização de novo SISBAJUD, com a ferramenta de repetição programada (“teimosinha”), bem como a expedição de ofícios à CGJES, Detran, Junta Comercial, Banco Central, às operadoras de cartões de crédito e à Bolsa de Valores, e a utilização do convênio CNIB, determinando a indisponibilidade dos bens do executado, até o limite da dívida.
Embora dispensável, é o relatório.
Passo a me manifestar: Inicialmente, observo que o presente cumprimento de sentença tramita desde 2018 sem que tenha logrado na localização do devedor, eis que houve a notícia da mudança de endereço do mesmo, assim como de bens passíveis de penhora.
Resta patente no processo a realização de diversas medidas pelo Juízo, sem que lograsse na localização de bens.
Quanto aos requerimentos formulados no ID nº 49912517, observo que parte deles já foi analisado quando do pronunciamento de Evento nº 191, estando preclusa a questão.
Os requerimentos de expedição de ofícios, tal como solicitado, são incompatíveis com os Princípios da Informalidade e Celeridade, como já consignado, sem olvidar que compete ao exequente a adoção das diligências necessárias para obtenção da informação de imóveis registrados em nome do executado, razão pela qual indefiro-os.
Entendo como cabível, todavia, a realização de nova consulta via SISBAJUD, razão pela qual defiro o pleito formulado para fins de rastreamento e bloqueio de valores nos ativos financeiros da parte executada EDVAN NUNES CHAVES, inscrito no CPF sob nº *30.***.*92-03, na modalidade de repetição programada (“teimosinha”), à luz dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do CPC, no importe a ser informado pela parte autora, devendo o mesmo ser intimado para informar, em 05 (cinco) dias, o débito exequendo devidamente atualizado, apresentando o cálculo devido do valor ainda pendente de pagamento.
A minuta e protocolo deverão ser efetivados oportunamente, por delegação.
Aguarde-se a resposta do sistema acerca da localização, ou não, de contas bancárias em nome da parte devedora, acostando-a oportunamente.
Restando infrutífera a penhora, venham-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados, especialmente de nova intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora.
Na hipótese de bloqueio parcial ou integral, os valores encontrados deverão ser transferidos para conta judicial à disposição este Juízo, devendo a parte executada ser intimada acerca do bloqueio, a fim de que adote as providências que julgar cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo indicado, inexistindo manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos.
Em seguida, retornem-me conclusos para análise.
No mais, considerando que o executado não se habilitou aos autos, consigno que as intimações direcionadas àquele acerca dos atos processuais determinados acima deverão ocorrer via Carta com AR, ou, restando esta infrutífera, deverá ser viabilizada a intimação através mandado, via de Oficial de Justiça, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 9.099/95.
Restando infrutífera a localização de valores ou sendo os mesmos insuficientes para saldar a obrigação, o processo deverá retornar à conclusão para extinção e expedição de certidão de crédito em favor do exequente, nos termos do art. 53, §4º da Lei Federal nº 9.099/95, que também é extensivo aos cumprimentos de sentença, tendo em vista a ausência de localização de bens penhoráveis.
Por fim, expeça-se alvará judicial em favor do exequente para levantamento das quantias penhoradas, conforme saldos existentes nas contas judiciais vinculadas a estes autos.
Tudo cumprido, que os autos retornem conclusos para os devidos fins.
Intimem-se.
Diligencie-se, servindo a presente de carta com AR e mandado.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: EDVAN NUNES CHAVES Endereço: GABRIEL PAIVA, 195, TRAVESSAO DE BARRA, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: 28230-000 Requerente(s): Nome: HYGINO BERNARDES DOS SANTOS NETO Endereço: Avenida Coronel Pedro Maia de Carvalho, 195, BL A6 AP 101, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-570 -
04/02/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:06
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 16:04
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/09/2024 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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