TJES - 5016377-22.2021.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 18:29
Transitado em Julgado em 10.04.2025 para ELETRO NANI MATERIAIS ELETRICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-30 (REQUERENTE) e MATHEUS FELIPE DUTRA DE FARIAS CARNEIRO *64.***.*87-21 - CNPJ: 34.***.***/0001-11 (REQUERIDO).
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26/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ELETRO NANI MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DUTRA DE FARIAS CARNEIRO *64.***.*87-21 em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:56
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5016377-22.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELETRO NANI MATERIAIS ELETRICOS LTDA REQUERIDO: MATHEUS FELIPE DUTRA DE FARIAS CARNEIRO *64.***.*87-21 Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN REBULI PIRES NEGREIROS - ES30577 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ELETRO NANI MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA em face de MATHEUS FELIPE DUTRA DE FARIAS CARNEIRO, sob a alegação de inadimplemento de dívida decorrente da aquisição de materiais elétricos, conforme Nota Fiscal nº 000.000.1674, totalizando R$ 951,64.
A parte autora anexou aos autos documentos comprobatórios da transação, incluindo a nota fiscal e tentativas de contato com o requerido para solução amigável.
O requerido foi devidamente citado e intimado para audiência de conciliação, mas não apresentou contestação, nem compareceu ao ato conciliatório realizado em 07/11/2024, conforme Termo de Audiência juntado aos autos.
Diante da inércia do requerido, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, os autos foram conclusos para sentença. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1.
Das Preliminares Não foram levantadas preliminares, uma vez que o requerido permaneceu inerte, não apresentando contestação. 1.2.
Da Revelia e seus Efeitos O requerido foi devidamente citado e intimado (ID 51886713), mas permaneceu inerte, não apresentando defesa nem comparecendo à audiência.
Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se houver prova em contrário nos autos.
No caso em questão, os documentos juntados, especialmente a nota fiscal e o histórico da relação comercial, comprovam o fornecimento dos materiais elétricos e o não pagamento pelo requerido.
Não há qualquer elemento que afaste a presunção decorrente da revelia. 1.3.
Do Ônus da Prova Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que foi devidamente cumprido com a juntada dos documentos pertinentes.
Ao requerido competia apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, pois sequer apresentou defesa.
Dessa forma, restou demonstrado o inadimplemento, razão pela qual a parte ré deve ser condenada ao pagamento da quantia devida. 1.4.
Dos Juros e Correção Monetária O débito deverá ser atualizado conforme os seguintes critérios: Correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo pagamento da nota fiscal.
Juros pela SELIC, desde a citação, conforme os arts. 406, §1º, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Não cabe condenação em restituição em dobro, pois não se trata de cobrança indevida nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 951,64 (novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos), acrescida de: Correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo pagamento da nota fiscal.
Juros pela SELIC, desde a citação, conforme os arts. 406, §1º, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 02:31
Julgado procedente o pedido de ELETRO NANI MATERIAIS ELETRICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
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07/11/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 14:56
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:16
Expedição de carta postal - citação.
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26/04/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 09:15
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/01/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 06:58
Conclusos para despacho
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19/07/2023 02:29
Decorrido prazo de ELETRO NANI MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 15:38
Audiência Conciliação cancelada para 25/07/2023 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/06/2023 15:09
Processo Inspecionado
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29/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:05
Conclusos para despacho
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06/12/2022 00:07
Decorrido prazo de ELETRO NANI MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 28/11/2022 23:59.
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17/11/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:43
Expedição de Mandado - citação.
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27/10/2022 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2022 13:36
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/08/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 17:50
Conclusos para despacho
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13/05/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 12:56
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2022 15:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/04/2022 12:32
Expedição de Termo de Audiência.
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23/02/2022 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2022 16:35
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 12:35
Expedição de intimação eletrônica.
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11/11/2021 12:33
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2021 12:31
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 12:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 14:51
Audiência Conciliação designada para 07/04/2022 15:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/10/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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