TJES - 5000323-77.2024.8.08.0066
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000323-77.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEI FERREIRA EVANGELISTA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 Nome: SHIRLEI FERREIRA EVANGELISTA Endereço: Rua Vicente Padovan, 73, Sapucaia, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 REQUERIDO: SERRANA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO COSTA - ES10785 Nome: SERRANA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME Endereço: Avenida Central, 810, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-130 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com amparo no art. 38 da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. É cediço que o controle da competência territorial, no âmbito da Lei nº 9.099/95, consubstancia matéria de ordem pública, passível de análise ex officio (art. 51, III, da LJE e Enunciado n° 89 do FONAJE).
Cuidando-se de ação que visa a reparação de danos, franqueia-se a alternativa ao autor entre o foro de seu próprio domicílio, ou do local do ato ou fato (art. 4º, III, da LJE).
Impende, nesse cenário, para que se afira adequadamente a competência deste foro e juízo, a comprovação indene de dúvidas do domicílio da parte autora.
No presente caso, foi apurada a possível prática de fraude processual, resultando na expedição de mandado de averiguação para apurar se a Autora era domiciliada no Município de Marilândia-ES ao tempo do ajuizamento da ação.
Ocorre que, como esperado, houve a certificação negativa exarada no expediente - ID 71297115.
A incompetência ratione loci, nos JECs, distingue-se da sistemática ordinária do processo de conhecimento por configurar exceção peremptória, apta a encerrar a relação processual, sem exame do mérito, a teor do art. 51, III, da Lei n° 9.099/95.
Diante do exposto, tendo em vista que a demanda deveria ter sido ajuizada em comarca diversa, declaro a incompetência deste Juízo, em razão do lugar, e consequentemente julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com base no art. 51, III, da Lei n°9.099/95.
Torno sem eficácia a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Ao final, arquive-se.
P.R.I.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
17/07/2025 15:17
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 15:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/07/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 03:46
Decorrido prazo de SHIRLEI FERREIRA EVANGELISTA em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 02:05
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/03/2025 04:30
Decorrido prazo de SERRANA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de SHIRLEI FERREIRA EVANGELISTA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:48
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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21/02/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000323-77.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEI FERREIRA EVANGELISTA REQUERIDO: SERRANA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO COSTA - ES10785 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marilândia - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 62660286.
MARILÂNDIA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
LEO PIMENTEL ORLANDI Diretor de Secretaria -
10/02/2025 14:47
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 15:44
Processo Inspecionado
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06/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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04/02/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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03/12/2024 01:40
Decorrido prazo de PEDRO COSTA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:40
Decorrido prazo de BRUNO E SILVA TEIXEIRA em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:54
Expedição de intimação - diário.
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01/11/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido de SHIRLEI FERREIRA EVANGELISTA - CPF: *03.***.*26-70 (REQUERENTE).
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17/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:57
Desentranhado o documento
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20/06/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 17:36
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:35
Audiência Una realizada para 10/06/2024 13:45 Marilândia - Vara Única.
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10/06/2024 17:35
Expedição de Termo de Audiência.
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07/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:48
Expedição de intimação - diário.
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15/05/2024 15:55
Expedição de carta postal - intimação.
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13/05/2024 14:09
Audiência Una designada para 10/06/2024 13:45 Marilândia - Vara Única.
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13/05/2024 14:00
Audiência Una redesignada para 17/06/2024 13:30 Marilândia - Vara Única.
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26/04/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 26/04/2024.
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25/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:07
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:23
Expedição de intimação - diário.
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23/04/2024 17:22
Expedição de carta postal - citação.
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18/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:47
Audiência Una designada para 17/06/2024 13:30 Marilândia - Vara Única.
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16/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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