TJES - 0019022-37.2019.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de SANDRO SOUZA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MOABIO WASHINGTON MENDES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ARGONAUTO LINDORIFO SOUSA ASSIS em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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19/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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18/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0019022-37.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARGONAUTO LINDORIFO SOUSA ASSIS REQUERIDO: MOABIO WASHINGTON MENDES, SANDRO SOUZA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE GONCALVES CIPRIANO - ES21519, PEDRO RODRIGUES FRAGA - ES19323 Advogados do(a) REQUERIDO: LORRAYNE COUTO CARDOSO ROSSI SANT ANA - ES17301, MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA - ES34225 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA VIEIRA DE OLIVEIRA - ES28653 DECISÃO Verifico que o ilustre advogado da parte autora pugnou por prazo para apresentação do rol de testemunhas, considerando que não tem mantido contato com o autor.
Requereu, ainda, a produção de prova pericial.
Inicialmente declaro a preclusão da prova testemunhal, considerando que devidamente intimado deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo indicado.
Seguem julgados do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
OITIVA DE TESTEMUNHAS.
ROL NÃO APRESENTADO.
PRECLUSÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I- In casu, o indeferimento da oitiva das testemunhas se deu de forma correta, na medida em que o § 4º do art. 357 do CPC dispõe que caso “tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas”.
Conforme se observa, o referido dispositivo legal é claro ao estabelecer que as partes devem informar as testemunhas que serão ouvidas em Juízo antes da audiência de instrução e o comparecimento espontâneo não dispensa a aludida providência.
II – O ora Recorrente peticionou nos autos informando que levaria as testemunhas independente de intimação, na forma do art. 455, §2º do CPC, sem, contudo, informar o respectivo rol, tal como previsto no art. 357, §4º do CPC.
Por outro lado, a referida parte também não postulou o depoimento pessoal da parte adversa, conforme dispõe o art. 385 do CPC, circunstância que denota a inocorrência de error in procedendo, o que impõe a manutenção da sentença impugnada.
III- Recurso desprovido. (Data: 10/Jul/2023 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 0001859-28.2019.8.08.0021 - Magistrado: JORGE DO NASCIMENTO VIANA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000647-84.2019.8.08.0016 APELANTE: ALAIR APARECIDA FABRES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DES.
SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO – MAGISTRADO QUE ESPECIFICOU A NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ACOMPANHADA DE ROL DE TESTEMUNHAS – PARTE QUE SE LIMITOU A PLEITEAR A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – PRECLUSÃO – SENTENÇA MANRIDA 1.
Ao sanear o feito e promover as diligências cabíveis, o Magistrado primevo indicou expressamente a respeito dos deveres das partes de especificarem as provas a serem produzidas, bem como eventuais quesitos e rol de testemunhas na mesma oportunidade, sob pena de preclusão. 2.
A ora apelante quedou-se inerte, limitando-se em pleitear a prova testemunhal, sem especificar aqueles que seriam ouvidos. 3.
Forçoso reconhecer a ocorrência da preclusão em virtude da inércia da parte autora. 4.
Recurso desprovido (Data: 08/Mar/2023 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 0000647-84.2019.8.08.0016 - Magistrado: LUIZ GUILHERME RISSO - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86).
Quanto a prova pericial, diante da manifestação do ilustre advogado e do princípio da cooperação, evitando-se medidas inócuas ao processo, determino a intimação do causídico para que comprove o contato com o autor, sem o qual não será possível a perícia médica, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Após, não havendo manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença.
SERRA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 19:19
Processo Inspecionado
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03/02/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:19
Decorrido prazo de SANDRO SOUZA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 16:02
Processo Inspecionado
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13/06/2024 03:23
Decorrido prazo de MOABIO WASHINGTON MENDES em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 02:55
Decorrido prazo de ARGONAUTO LINDORIFO SOUSA ASSIS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:53
Decorrido prazo de SANDRO SOUZA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:49
Decorrido prazo de MOABIO WASHINGTON MENDES em 12/12/2023 23:59.
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08/11/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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