TJES - 5003572-07.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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05/05/2025 18:16
Homologada a Transação
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29/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 00:49
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:11
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por ordem verbal do Exmo.
Dr.
Rafael Dalvi Guedes Pinto, e em atenção ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências de CONCILIAÇÃO deste 2º Juizado Especial se realizarão de modo presencial.
Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Tópico: Audiência de Conciliação Horário: 14 ago. 2025 04:45 da tarde São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/*78.***.*64-36?pwd=V5BA0coETCF3Mfed73GT2ztFHWTZQ6.1 ID da reunião: 878 9636 4336 Senha: 2Jecivel Obs.: 1.
Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes; 2.
A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim, 14/03/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
14/03/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5003572-07.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE DUARTE MOREIRA EXECUTADO: WAGNER SARDEMBERG DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE DUARTE MOREIRA - ES14706 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO INTIME O(A/S) EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) do despacho proferido. 1.
A diligência de constrição de valores realizada por intermédio do sistema SISBAJUD, modalidade teimosinha, resultou parcialmente exitosa, como consta nos recibos de protocolamento que ora faço juntar ao feito.
Na forma, pois, do Enunciado 140 do FONAJE, considero penhorado o numerário bloqueado, dispensando a lavratura do respectivo termo. 2.
Também resultou positiva a tentativa de localização de veículos em nome do executado através do sistema RENAJUD, com a identificação de duas motocicletas desoneradas de restrições, conforme consta nos extratos que seguem em anexo.
Registro, por oportuno, que sobre referidas motocicletas inicialmente desoneradas de restrições promovi a imposição de restrição de transferência, a fim de tentar viabilizar suas penhoras. 3.
Expeça-se, pois, mandando de penhora, avaliação e remoção de sobrecitados veículos (extratos em anexo), nomeando-se o exequente como seu depositário, em obediência ao disposto no art. 840, § 1º, do CPC, salvo se ele anuir que o(s) bem(ns) fique(m) depositado(s) em poder do executado.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a promover a penhora de apenas uma das motocicletas, desde que seja suficiente para a garantia do crédito autoral. 4.
Cientifique-se, outrossim, o exequente que ele deverá acompanhar a diligência e disponibilizar os meios necessários para a efetivação da remoção do(s) bem(ns) que lhe(s) será(ão) entregue(s) na condição de depositário. 5.
Efetivada ou não a penhora das motocicletas, mas considerando a penhora de valores acima referida, intimem-se as partes para a sessão conciliatória que será designada pela escrivania, ficando o(a)(s) executado(a)(s) também intimado(a)(s) de que se restar infrutífera a conciliação, poderá(ão)/deverá(ão), no mesmo ato, oferecer embargos à execução.
Na sessão conciliatória, a fim de se buscar o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, deverá o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 6.
Não havendo acordo quanto ao pagamento do débito e na ausência dos requerimentos antes mencionados, intime-se o(a)(s) exequente(s) para fins do art. 880 do CPC, podendo requerer a alienação particular do(s) bem(ns) penhorado(s).
Se estiver presente a audiência, deverá manifestar a intenção de alienação particular do bem neste mesmo ato. 7.
Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular, intime-se o(a) exequente para dizer tem interesse na alienação judicial dos bens penhorados, no prazo de 05 dias.
Em caso positivo, encaminhem-se o(s) bem(ns) penhorado(s) à hasta pública.
Para tanto, nomeio desde já como leiloeira a pessoa de Hidirlene Duszeiko, que deverá ser intimada para ciência e manifestação, em 05 dias, ocasião em que, aceitando o encargo, deverá precisar as datas de realização do respectivo leilão para posterior publicação dos editais. 8.
Em sendo negativo o 1º leilão, realize-se o 2º leilão, ocasião em que os bens nos autos penhorados poderão ser arrematados pelo valor mínimo de 50% do corresponde ao da avaliação. 9.
Findo o leilão sem lançador, aguarde-se em cartório, por 10 dias, a manifestação do(a)(s) exequente(s) e caso não haja, intime-se-o(a)(s) para requerer(erem) o que de direito, em 05 dias, sob pena de extinção, conforme disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S): Extratos dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 8.208,07.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito Nome: WAGNER SARDEMBERG DOS REIS Endereço: Rua Emília Silva, 47, Monte Cristo, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, CEP: 29312-053, também podendo ser encontrado na Rod.
Cachoeiro x Alegre KM 01 galpão em frente a Barcellos Granitos e ao lado da BALUARTE Mármores e Granitos, Cachoeiro de Itapemirim-ES. -
27/02/2025 10:34
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 10:25
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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27/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 11:58
Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:42
Expedição de Mandado - citação.
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11/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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