TJES - 0003609-98.2006.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0003609-98.2006.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: MIRANDA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, LUCINEIA MANHONE MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA CICILIOTI SOBROZA FASSARELLA - ES14703, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 Advogado do(a) REU: LARA KRASSITSCHKOW FIGUEIREDO FARIA - ES11217 DECISÃO Inicialmente, diante do decurso do prazo para o executado impugnar a penhora de valores anteriormente realizada, determino a expedição de alvará do valor restrito na fl. 280.
Prossigo.
Defiro o pedido de consulta on line através do Sistema SisbaJud e Renajud.
Acionado o Sistema SisbaJud: foi localizado valor na conta bancárias do executado, o qual transferi para conta judicial.
Acionado o sistema Renajud: não foram localizados veículos de propriedade do executado.
No que se refere à realização de consulta junto ao sistema SNIPER para busca de ativos em nome da Executada, hei por bem indeferir o pleito, uma vez que venho notando por vezes a mera identificação da pessoa (física ou jurídica) e poucos relacionamentos, ou seja, as promessas do seu marketing ainda não estão implementadas.
Em geral, a única obtenção de maior monta é em relação ao número de cadastro CPF ou CNPJ, ou de identificação da pessoa indicada quando o sistema fornece o nome de seus genitores.
Além disso, não existe no sistema a possibilidade de efetuar comando de penhora ou arresto.
Intime-se o executado sobre a penhora de valor em sua conta bancária.
Intime-se a parte exequente para ciência.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/02/2025 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 14:47
Processo Inspecionado
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20/02/2025 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:03
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 01:29
Decorrido prazo de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:16
Processo Inspecionado
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06/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 17:50
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:48
Conclusos para despacho
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27/10/2022 07:33
Decorrido prazo de LARA KRASSITSCHKOW FIGUEIREDO FARIA em 25/10/2022 23:59.
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27/10/2022 07:33
Decorrido prazo de GABRIELA CICILIOTI SOBROZA FASSARELLA em 25/10/2022 23:59.
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11/10/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 16:22
Expedição de intimação eletrônica.
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19/09/2022 18:00
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2006
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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