TJES - 0000066-68.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 20:38
Juntada de Certidão
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15/06/2025 16:03
Processo Inspecionado
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02/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000066-68.2023.8.08.0068 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: GILBERTO JUNIOR DE OLIVEIRA SENTENÇA Inquérito Policial apresentado às fls. 02/34.
Termo de audiência de custódia (fls. 44), oportunidade na qual se homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória ao autor do fato.
Manifestação ministerial ofertando acordo de não persecução penal (fls. 67/68).
Audiência realizada em 19/09/2023 homologando o acordo (ID 31068843).
Certidão informando o cumprimento integral do acordo de não persecução penal (ID n° 51235620) Manifestação ministerial favorável à declaração da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal (ID n° 51454633). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal oferecido ao autor do fato GILBERTO JUNIOR DE OLIVEIRA, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal acrescentado pela Lei nº 13.964/2019.
Tais delitos, que confessados formal e circunstancialmente, sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, foram abarcados pela Lei 13964/19, possibilitando a composição dos danos causados, por meio de acordo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com espeque art. 28-A do Código de Processo Penal.
Vale ressaltar ainda que, segundo o parágrafo 12º do mesmo artigo, a aceitação e aplicação da proposta não importará em reincidência sendo apenas registrada para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Em audiência de ID 31068843, fora proposta pena de prestação pecuniária ou prestação de serviços comunitários, sendo aceita pelo acusado a proposta de prestação pecuniária.
Denota-se, ainda, pelo documento de ID 51235620, que o acusado cumpriu a obrigação a ele imposta o que acarreta na extinção da punibilidade do fato ao mesmo imputado.
Isso posto, acolho "in totum" o pleito ministerial de id. 51454633, nos termos do art. 28-A, §13° do CPP, determino o arquivamento destes autos, por restar EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor GILBERTO JUNIOR DE OLIVEIRA, com as cautelas legais, nada devendo constar na certidão de antecedentes criminais do indiciado, sendo-lhe defeso, apenas, receber o mesmo benefício no prazo de cinco anos, contados da data da homologação da presente transação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se. Água Doce do Norte / ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
27/02/2025 13:24
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:33
Desentranhado o documento
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08/11/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:29
Extinta a Punibilidade de GILBERTO JUNIOR DE OLIVEIRA (FLAGRANTEADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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11/10/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:12
Processo Inspecionado
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25/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 19:39
Audiência Instrução realizada para 19/09/2023 10:30 Água Doce do Norte - Vara Única.
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19/09/2023 19:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/09/2023 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 15:51
Audiência Instrução designada para 19/09/2023 10:30 Água Doce do Norte - Vara Única.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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