TJES - 5001012-91.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:55
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para GABRIEL FELIPE DA SILVA SOUZA - CPF: *77.***.*96-20 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
-
15/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE DA SILVA SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 07/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001012-91.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GABRIEL FELIPE DA SILVA SOUZA COATOR: JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001012-91.2025.8.08.0000 PACIENTE: GABRIEL FELIPE DA SILVA SOUZA Advogado do(a) PACIENTE: JULYA DA SILVA LAGASSI - ES38472 COATOR: JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
INADEQUADA INSTRUÇÃO DO WRIT.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de João Patrick de Almeida da Silva contra ato atribuído ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Vitória, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em 09/09/2024, pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inc.
II, do Código Penal).
A defesa argumenta inexistirem fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da medida cautelar, enfatizando a primariedade, residência fixa e laços familiares do paciente, requerendo a concessão da ordem liminar e, no mérito, sua confirmação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do Habeas Corpus à luz da inadequação de sua instrução, em razão da ausência de prova pré-constituída que demonstre o alegado constrangimento ilegal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Habeas Corpus exige prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em razão de seu rito sumário e cognição limitada.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal entende ser ônus do impetrante instruir o writ com elementos suficientes para viabilizar a análise das alegações deduzidas.
No caso, o Habeas Corpus não foi acompanhado do suposto ato coator ou de cópias dos autos principais, limitando-se a documentos pessoais do paciente, o que impede o exame das teses defensivas.
A insuficiência de elementos documentais inviabiliza a análise das alegações de ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, por demandar a apreciação da íntegra dos autos principais, o que é vedado no âmbito do Habeas Corpus.
O não conhecimento do pedido está em consonância com jurisprudência deste Tribunal, que exige adequada instrução do writ para análise de eventual constrangimento ilegal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido não conhecido.
Tese de julgamento: A instrução inadequada do Habeas Corpus, em razão da ausência de prova pré-constituída que evidencie o constrangimento ilegal, impede seu conhecimento.
O Habeas Corpus, por seu rito sumário e cognição limitada, não comporta análise de provas cuja apreciação dependa da íntegra dos autos principais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; CP, art. 157, §2º, inc.
II.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 197833 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 19/04/2021; TJES, HC 5010524-69.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer, j. 14/12/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer do Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001012-91.2025.8.08.0000 PACIENTE: GABRIEL FELIPE DA SILVA SOUZA Advogado do(a) PACIENTE: JULYA DA SILVA LAGASSI - ES38472 COATOR: JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL FELIPE DA SILVA SOUZA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE PLANTÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE VIANA, nos autos do Processo tombado sob nº 0000052-51.2025.8.08.0024, que indeferiu o pedido de nulidade da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória, convertendo a prisão em flagrante em preventiva.
Em sua inicial (id. 11921065), a impetrante sustenta: (i) a ilegalidade do ingresso de policiais militares na residência do paciente e a nulidade das provas obtidas dessa conduta; (ii) a ocorrência de abuso de autoridade e agressões físicas ao paciente durante a abordagem policial, em violação aos direitos constitucionais e à Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade); (iii) a necessidade de afastamento da prisão preventiva por inexistirem os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Assim, requer, liminarmente, a soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura e a adoção de medidas para apuração das condutas dos agentes públicos envolvidos.
O pedido liminar foi indeferido (ID 12424923).
Informações prestadas pela autoridade tida como coatora (ID 12622548).
Parecer ministerial pela denegação da ordem (ID 12923787).
Compulsando os autos, não vejo razão para alterar a conclusão da decisão por meio da qual se indeferiu o pedido liminar.
Por se tratar de uma ação autônoma e possuir um rito extremamente célere, o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Diante disso, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que “A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ” (STF, HC 197833 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021).
No presente caso, o Habeas Corpus não foi instruído com o suposto ato coator, apenas juntou os documentos ID 11954691, referentes ao Boletim de Ocorrência e fotos do réu, o que não supre a insuficiência de instrução, impedindo a apreciação das teses defensivas.
Realizada tentativa de acesso dos autos pelo link “Dados do processo referência”, único meio de acesso disponibilizado à serventia deste Gabinete, não foi possível acessar documentos que permitissem a análise das alegações.
As informações prestadas no ID 11967061 também não supriram a insuficiência da instrução.
Ademais, verifico que o paciente fora preso em flagrante em 03/01/2025 e a impetrante não demonstrou ter apresentado pretensão de liberdade provisória do paciente ao juízo competente, evidenciando possível supressão de instância.
Ressalto ser inviável a apreciação das teses defensivas de ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão, pois demandaria a apreciação da íntegra do feito, em especial, das provas que o instruem e da decisão que decretou e manteve a custódia cautelar.
Portanto, tal situação inviabiliza a análise dos argumentos, sendo caso de não conhecimento do pedido. É no mesmo sentido a jurisprudência deste eg.
Tribunal (TJES, Habeas Corpus Criminal, 5010524-69.2023.8.08.0000, Segunda Câmara Criminal, Rel.: Des.
Walace Pandolpho Kiffer, julgado em 14/12/2023).
Arrimado nas considerações ora tecidas, NÃO CONHEÇO do Habeas Corpus. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o E.
Relator para não conhecer o presente feito. -
05/05/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2025 11:35
Não conhecido o Habeas Corpus de GABRIEL FELIPE DA SILVA SOUZA - CPF: *77.***.*96-20 (PACIENTE).
-
30/04/2025 16:31
Juntada de Certidão - julgamento
-
30/04/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 18:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2025 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2025 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
01/04/2025 17:44
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
31/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE DA SILVA SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001012-91.2025.8.08.0000 PACIENTE: GABRIEL FELIPE DA SILVA SOUZA Advogado do(a) PACIENTE: JULYA DA SILVA LAGASSI - ES38472 COATOR: JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL FELIPE DA SILVA SOUZA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE PLANTÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE VIANA, nos autos do Processo tombado sob nº 0000052-51.2025.8.08.0024, que indeferiu o pedido de nulidade da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória, convertendo a prisão em flagrante em preventiva.
Em sua inicial (id. 11921065), a impetrante sustenta: (i) a ilegalidade do ingresso de policiais militares na residência do paciente e a nulidade das provas obtidas dessa conduta; (ii) a ocorrência de abuso de autoridade e agressões físicas ao paciente durante a abordagem policial, em violação aos direitos constitucionais e à Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade); (iii) a necessidade de afastamento da prisão preventiva por inexistirem os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Assim, requer, liminarmente, a soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura e a adoção de medidas para apuração das condutas dos agentes públicos envolvidos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, a segregação cautelar é medida extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem demonstrados, de maneira inequívoca, todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para deferir o pedido liminar.
Por se tratar de uma ação autônoma e possuir um rito extremamente célere, o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Diante disso, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que “A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ” (STF, HC 197833 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021).
No presente caso, o Habeas Corpus não foi instruído com o suposto ato coator, apenas foram juntados os documentos ID 11954691, referentes ao Boletim de Ocorrência e fotos do réu, o que não supre a insuficiência de instrução, impedindo a apreciação das teses defensivas.
Realizada tentativa de acesso dos autos pelo link “Dados do processo referência”, único meio de acesso disponibilizado à serventia deste Gabinete, não foi possível acessar documentos que permitissem a análise das alegações.
As informações prestadas no ID 11967061 também não supriram a insuficiência da instrução.
Ademais, verifico que o paciente fora preso em flagrante em 03/01/2025 e a impetrante não demonstrou ter apresentado pretensão de liberdade provisória do paciente ao juízo competente, evidenciando possível supressão de instância.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO o pedido liminar, resguardando-me na possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito. 1 – Oficie-se à autoridade apontada como coatora, solicitando NOVAS informações, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 – Intimem-se. 3 – Com a juntada das informações solicitadas, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
27/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:45
Expedição de decisão.
-
27/02/2025 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 10:09
Não Concedida a Medida Liminar GABRIEL FELIPE DA SILVA SOUZA - CPF: *77.***.*96-20 (PACIENTE).
-
26/02/2025 17:06
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
26/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:16
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
28/01/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:53
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
27/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
27/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:23
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
27/01/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027227-66.2024.8.08.0024
Paulo Vitor Calmon Nogueira da Gama
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Daniel Fernandes Jardim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2024 23:15
Processo nº 0002679-62.2024.8.08.0024
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Paulo Cesar da Rocha Junior
Advogado: Richard Pereira dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/12/2024 00:00
Processo nº 0065729-73.2002.8.08.0011
Luiz Alberto Bedin
Americo Fazolo
Advogado: Roger Louzada Fortunato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2002 00:00
Processo nº 0008024-24.2015.8.08.0024
Waltair Paulo de Oliveira Loureiro
Estado do Espirito Santo
Advogado: Luiz Felipe Lyrio Peres Holz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2015 00:00
Processo nº 5000447-98.2024.8.08.0021
Anna Maria da Silva Ferman
Zelia Resende Soares de Oliveira
Advogado: Haroldo Jorge Lemos Campanario
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2024 13:50