TJES - 5000460-73.2025.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MICHELE SILVA MENDES em 22/04/2025 23:59.
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21/03/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos em inspeção Nos termo do art. 98 do CPC, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita eis que preenchidos os requisitos legais.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por Michele Silva Mendes em face de Banco C6 S.A., todos qualificados nos autos.
A autora alega ter celebrado contrato de financiamento junto ao requerido para aquisição de veículo, mediante o Contrato nº AU0001192637, firmado em 21/05/2024.
Informa que o valor financiado foi de R$ 41.972,95, a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 1.591,59, com taxa de juros remuneratória de 1,79% ao mês e 23,77% ao ano, resultando em um montante total de R$ 90.297,24.
Aduz que, ao firmar o contrato, não foi devidamente informada sobre determinadas cláusulas, especialmente aquelas que impõem a cobrança de encargos abusivos e que divergem dos termos supostamente negociados verbalmente.
A autora sustenta a existência de cláusulas abusivas, requerendo a revisão do contrato e a adequação dos valores cobrados.
Aduz que o contrato impôs a capitalização diária de juros sem a devida previsão expressa do percentual correspondente, o que considera abusivo.
Aponta também a ocorrência de venda casada, ao mencionar a inclusão compulsória de seguro prestamista no valor de R$ 2.516,97, bem como a cobrança de taxa de avaliação do bem no importe de R$ 740,00, sem que o serviço tenha sido efetivamente prestado.
Em razão dessas cobranças, requer a exclusão dos valores indevidamente incluídos e a readequação das parcelas, estabelecendo como montante correto a ser pago R$ 1.468,19 por parcela.
A autora pleiteia a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com restituição do montante de R$ 8.885,16, ou, subsidiariamente, a devolução simples do valor de R$ 4.442,58.
Requer ainda a descaracterização da mora, fundamentando-se no entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo, no sentido de que a abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual afasta a mora do consumidor.
Em sede de pedido de tutela de evidência, requer i) que o banco se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança, tais como negativação, protesto, busca e apreensão do bem, execução de título, ou qualquer outra medida restritiva, sob pena de multa; ii) autorização para que possa efetuar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas até o deslinde da ação. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o Livro V, Título I, do Código de Processo Civil, as tutelas provisórias dividem-se em Tutela de Urgência e Tutela de Evidência.
Segundo Fredie Didier Jr. (2015, p. 618), a tutela de evidência “é uma técnica que serve à Tutela Provisória, fundada em cognição sumária: a antecipação provisória dos efeitos da tutela satisfativa.
Aqui surge a chamada tutela provisória de evidência”.
Para a concessão da tutela provisória de evidência, é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 311 do CPC, in verbis: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente ." Analisando os autos, verifica-se que não há prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
Não cabe ao Juízo averiguar e revisar os contratos celebrados de forma global, sem atentar para a especificidade de cada obrigação e cláusulas contratuais. É vedado ao Juiz proferir condenação genérica, a sentença deve ter um alvo, um objeto determinado.
Nesse sentido foi editada a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Súmula 381 do STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Assim, a probabilidade do direito não se mostra evidenciada, pois os documentos acostados aos autos produzidos unilateralmente pela autora não são suficientemente seguros para comprovar, em sede de cognição sumária, que há irregularidades no contrato entabulado entre as partes.
Ademais, a redução da taxa de juros, ensejando a modificação do valor atribuído às parcelas a serem pagas, implicaria em modificação dos termos contratuais sem oportunizar manifestação da parte contrária, de modo que, por ora, sequer apresentariam caráter liberatório da obrigação contratual respectiva.
Nesse sentir: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA PARA DEFERIMENTO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS DESCABIMENTO - A par das abusividades defendidas pela agravante, os elementos de convicção trazidos na petição inicial não são bastante para deferimento da tutela de evidência Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133361-84.2020.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020) Além disso, entendo porque o mero ajuizamento de ação revisional (Súmula nº 380/STJ) não é suficiente para que seja suspensa a eficácia do contrato celebrado entre as partes, que se encontra em pleno vigor e cuja ilegalidade e/ou abusividade na cobrança de encargos não se encontra descortinada, haja vista o limiar em que se encontra a demanda.
Dessa forma, se as questões acerca da abusividade de encargos financeiros demandam análise mais acurada no bojo da demanda originária, descabe determinar à instituição financeira que se abstenha de promover a cobrança dos valores pactuados, na medida em que a eventual adoção de medidas em prol da recuperação de seu crédito, na hipótese de a autora incorrer em inadimplência, serão, a princípio, legítimas.
Assim, não se mostra viável a pretensão de consignar valor inferior à prestação do contrato, a partir de cálculo unilateralmente elaborado pela autora e que, por isso, não pode ser tido por incontroverso, a menos que assim seja reconhecido pela instituição financeira ao contestar os pedidos.
Apenas para ilustrar, seguem recentes precedentes do E.TJES: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ABUSIVIDADE DOS JUROS.
CÁLCULOS UNILATERAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONSIGNAÇÃO.
VALOR INFERIOR AO PACTUADO NÃO AFASTA OS EFEITOS DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (…) 2.
A onerosidade excessiva demanda dilação probatória, devendo prevalecer, por ora, os termos do ajuste na forma pactuada, não bastando, ainda, a propositura da ação revisional para elidir a mora. 3.
O agravante pretende consignar em pagamento valor divergente daquele realmente devido, sequer demonstrando os cálculos utilizados para se chegar à quantia que entende devida, o que se mostra, por ora, incabível. 4.
As prestações devidas, não havendo concordância do credor, devem continuar sendo pagas no tempo e modo contratados. 5.
Recurso conhecido e improvido.” (TJES, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5012476-20.2022.8.08.0000, rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, julgado em 01/09/2023 – Pje) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA NA AÇÃO REVISIONAL.
REQUISITOS DO ART. 300, CPC NÃO PREENCHIDOS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ABUSIVIDADES DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) omissis 2) omissis 3) A teor da orientação sedimentada pelo STJ, o simples ajuizamento da ação revisional, por si só, não inibe a mora, para que haja determinação de abstenção às Financeiras na adoção de medidas de cobrança de seu crédito, além probabilidade de cobrança de encargos abusivos, deve haver depósito da parcela incontroversa (STJ.
REsp 1.061.530/RS, sob rito dos Recursos Repetitivos).
Todavia, o requerimento da parte foi para depositar em juízo valores unilateralmente calculados, não se tratando do valor incontroverso do débito. 4) Recurso desprovido.
Decisão recorrida mantida ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC-15 para deferimento da tutela provisória almejada.” (TJES, Quarta Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5000304-12.2023.8.08.0000, relª.
Desª.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, julgado em 16/05/2023 – Pje) Saliento ainda, que o § 3º do art. 330 do CPC estabelece que, nos casos de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso das parcelas deve continuar a ser pago no tempo e no modo contratados.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Inverto o ônus probatório, conforme previsão do artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal n. 8.078/90 ( Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Intime-se a autora, por seu advogado, para ciência desta decisão.
CITE-SE o requerido, para caso queira, apresentar contestação, no prazo legal, podendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nos termos do ATO NORMATIVO Nº 021/2025 do Eg.TJES – DISP. 31/01/2025, cumpra-se a citação no Domicílio Judicial Eletrônico.
Se não houver cadastro, cumpra-se no endereço apresentado pelo autor.
Escoado o prazo da contestação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua apresentação, bem como de sua tempestividade.
Em sendo tempestiva, CERTIFIQUE-SE, também, se foram arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil.
Havendo alegação das matérias previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo da réplica, CERTIFIQUE-SE quanto a manifestação do autor, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação do autor, VENHAM os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana/ES. 27 de fevereiro de 2025 AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito Nome: MICHELE SILVA MENDES Endereço: Rua Jerônimo Monteiro, 53, Vila Bethânia, VIANA - ES - CEP: 29136-079 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 280 até 798, - até 798 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-000 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62540356 Petição Inicial Petição Inicial 25020513180857300000055553548 62540365 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020513180881900000055554007 62540367 CNH Documento de Identificação 25020513180902000000055554009 62540373 Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25020513180930600000055554015 62540370 Comprovante de residência Documento de comprovação 25020513180953200000055554012 62540371 Contrato c BANK Documento de comprovação 25020513180978100000055554013 62540372 Cálculo Documento de comprovação 25020513180995600000055554014 62540379 Notificação extrajudicial Documento de comprovação 25020513181015300000055554019 62541685 Petição (outras) Petição (outras) 25020513273954500000055555464 62541688 Comprovante_05-02-2025_131745 Documento de comprovação 25020513273984700000055555466 62541689 Comprovante_05-02-2025_131824 Documento de comprovação 25020513273997200000055555467 62541691 Comprovante_05-02-2025_131857 Documento de comprovação 25020513274012500000055555469 62543831 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020617283671200000055556929 -
27/02/2025 13:48
Expedição de Citação eletrônica.
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27/02/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 13:26
Processo Inspecionado
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27/02/2025 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a MICHELE SILVA MENDES - CPF: *12.***.*17-26 (AUTOR) e BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU)
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06/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:18
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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