TJES - 5001921-70.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de STARMINAS ALUMINIO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:01
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL E ENCARGOS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO GERADOR POSTERIOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Starminas Alumínio Ltda. contra decisão que julgou procedente o pedido de habilitação de crédito formulado por Ana Paula Ferreira, determinando a inclusão de crédito trabalhista no quadro de credores da recuperação judicial, com a incidência de multa moratória e encargos de mora.
A agravante sustenta a impossibilidade de aplicação da cláusula penal e dos encargos, em razão de seu anterior pedido de recuperação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) verificar a possibilidade de incidência da cláusula penal e encargos moratórios pactuados em acordo homologado e descumprido após o pedido de recuperação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A habilitação do crédito principal é válida, pois o fato gerador do crédito — a prestação de serviços — ocorreu antes do pedido de recuperação judicial da agravante, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.040 do STJ (REsp nº 1840531/RS). É inviável a inclusão no quadro de credores das penalidades decorrentes de inadimplemento do acordo trabalhista, pois o fato gerador dessas obrigações ocorreu após o pedido de recuperação judicial, em data em que as obrigações da recuperanda já estavam submetidas às condições de pagamento previstas no plano de soerguimento, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
A cláusula penal e os encargos moratórios representam créditos não exigíveis na recuperação judicial, por configurarem penalidades decorrentes de mora posterior ao deferimento do processamento do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O crédito trabalhista cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial é passível de habilitação no quadro de credores, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Penalidades contratuais e encargos de mora pactuados em acordos celebrados após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam à habilitação, pois o fato gerador ocorre em momento posterior à submissão do crédito ao regime recuperacional.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, e 49; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1840531/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 17/12/2020 (Tema 1.040).
TJSP, AI nº 2266919-16.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Alexandre Lazzarini, j. 09/12/2024.
TJPR, AI nº 0029599-26.2024.8.16.0000, Rel.
Des.
Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 01/07/2024.
TJSC, AI nº 5005090-89.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
Túlio José Moura Pinheiro, j. 13/12/2022. -
27/02/2025 14:53
Expedição de ementa.
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27/02/2025 14:53
Expedição de carta postal - intimação.
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21/02/2025 14:29
Conhecido o recurso de STARMINAS ALUMINIO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e provido
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19/02/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 17:34
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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04/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 01:10
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 16:17
Expedição de despacho.
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08/08/2024 21:46
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:46
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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31/07/2024 10:46
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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31/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/07/2024 10:46
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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30/07/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 15:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2024 19:12
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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20/03/2024 19:12
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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20/03/2024 19:12
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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20/03/2024 19:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/03/2024 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/02/2024 14:26
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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15/02/2024 14:26
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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15/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes • Arquivo
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