TJES - 5007771-20.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007771-20.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAIQUE LEAL PEREIRA REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 Advogado do(a) REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso de Apelação ID 71053220 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
14/07/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 09:06
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 09:47
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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09/06/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007771-20.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAIQUE LEAL PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 SENTENÇA Vistos, etc.
KAIQUE LEAL PEREIRA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a referida ação ordinária em face MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
No exórdio alega a parte autora, em síntese, quanto aos fatos: a) que o autor firmou contrato de consórcio de R$ 435.978,40 junto à empresa ré, que seria convertido na aquisição de um caminhão; b) que foi realizado o pagamento da entrada no valor de R$ 23.248,50, que foi dividida em R$ 4.116,35 da parcela inicial, R$ 8.232,46 da 2ª e 3ª parcelas antecipadas e R$ 10.899,46 referente a adesão; c) que o valor remanescente seria parcelado em 96 vezes R$ 4.299,26; d) que a razão para o autor fechar o referido contrato, foi o fato da ré ter informado que o crédito/contemplação sairia no mesmo mês do fechamento do contrato, no dia 26/08/2021 e que o pagamento das parcelas iniciaria somente no mês de janeiro/2022; e) que foi pago os valores a título de entrada, no entanto, a contemplação prometida não foi realizada, e que as prestações deram início em dezembro de 2021 com o envio de um boleto no valor de R$ 8.356,17, com vencimento para 24/12/2021; f) que logo após ocorrido o vendedor que fez a oferta ao autor o bloqueou, de modo que os outros funcionários da empresa passaram a atender o autor; g) que diante dessa situação, o autor vem tentando cancelar o consórcio e receber a restituição dos valores pagos, no entanto, não obteve êxito.
Com a inicial vieram procuração e documentos ID. 11062851/11063118.
Decisão ao ID. 12266078, deferindo o pedido de justiça gratuita, bem como a tutela de urgência determinando que a ré se abstenha negativar o nome do autor.
Contestação apresentada pela ré (MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA) ao ID. 14684891, aduzindo quanto aos fatos: a) que o contrato é válido; b) que não houve publicidade enganosa, vez que houve um contrato assinado pelo autor, na qual ele concordou com todos os termos descritos; c) que desconhece as conversas contidas nos autos; d) que as conversas por meio do aplicativo Whatsapp, não servem como meio idôneo, pois é possível a manipulação; e) que o autor assinou o contrato em agosto e decidiu antecipar as 2ª e 3ª que corresponde ao mês de setembro e outubro, por isso que ele só seria cobrado em novembro; f) que o valor da parcela de dezembro só veio elevado por causa do inadimplemento do autor, referente a parcela de novembro, diante disso, foram cobrados as duas parcelas e acrescentado os juros/multa de R$ 122,32; g) que inexiste vício de consentimento; h) que o autor não comprovou o dano moral alegado.
Com a contestação vieram procuração e documentos ao ID. 14684895/14685280.
Réplica apresentada pela parte autora ao ID. 16426265, rechaçando as teses contidas em contestação da parte ré.
Decisão ao ID. 23890179, repelindo as preliminares aventadas, bem como acolhendo a referida preliminar para revogar o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido pelo autor.
Acórdão ao ID. 26557965, mantendo a gratuidade da justiça.
Decisão saneadora ao ID. 27818822, deferindo o pedido da parte ré de prova oral, consubstanciado no depoimento pessoal da parte autor, bem como deferindo o pedido da parte ré para produção de prova pericial das mensagens apresentadas pela parte autora no documento de ID. 11063118.
Decisão ao ID. 63921596, homologando o pedido de desistência da produção da prova pericial requerido pela parte ré, bem como designando audiência de instrução e julgamento.
Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID. 67964022, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Alegações finais apresentadas pela parte ré ao ID. 68965283.
Alegações finais apresentadas pela parte autora ao ID. 69081957. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que a parte autora não viabilizou os meios necessários para a realização da perícia destinada a verificação da veracidade da documentação juntada aos autos sob o ID. 11063118, informando não possuir mais os registros das conversas documentadas.
Ressalta-se, ainda, que o autor não procedeu com a lavratura de ata notarial dos “prints” apresentados, o que compromete a demonstração de autenticidade da prova colacionada.
A parte ré, por sua vez, requereu a desconsideração dos referidos documentos, alegando que não seria possível a realização de perícia para averiguar a veracidade da documentação apresentada (ID. 63337891).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já entendeu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO COM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
PRINTS DE WHATSAPP.
PROVA FRÁGIL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Recurso que expõe os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento, deve ser conhecido.
Prints de conversas via rede social podem ser aceitos como provas em juízo, desde que possam ser verificadas a sua autenticidade e veracidade.
Inexistindo na Ação Monitória provas seguras e autênticas que demonstrem a prestação dos serviços alegados, não há que se falar no pagamento do débito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.006020-2/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2024, publicação da súmula em 26/06/2024) (sem grifo no original) Dessa forma, incumbia ao autor demonstrar a autenticidade das provas que produziu, o que, no entanto, não ocorreu.
Assim, defiro o pedido formulado pela parte ré para a exclusão dos documentos constantes no ID. 11063118, deixando de analisá-los.
Partes legítimas, bem representadas, não havendo pedido das partes para produção de outras provas pendentes de análise e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar se a parte ré prestou falsas promessas de contemplação de consórcio à parte autora, e, por conseguinte, se a conduta da venda ensejou em danos morais ao autor.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) a empresa ré vendeu um consórcio ao autor; b) a parte autora pagou a quantia de R$23.248,50 a título de entrada; c) a parte autora não foi contemplada com nenhum bem.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Pois bem, sem maiores delongas, tenho que razão assiste à parte ré.
Explico.
O autor sustenta ter firmado contrato de consórcio de R$435.978,40 com a empresa ré, com a expectativa de contemplação no mês de adesão, objetivando adquirir um caminhão.
No entanto, com a ausência de contemplação no decorrer do tempo, entendeu ter sido ludibriado.
Assim, pleiteando a nulidade do contrato de consórcio, a restituição da quantia paga de entrada e a indenização por danos morais No presente caso, analisando detidamente os documentos colacionados aos autos, vejo que o contrato de adesão ao consórcio juntado nos autos, consta de forma clara, que as contemplações são realizadas por meio de sorteio ou lance, sendo afastada qualquer garantia de data de contemplação (IDs. 14685259, 14685262, 14685265).
Da mesma forma, nos documentos acostados ao ID. 14685266, o autor declara que foi bem orientado pelo consultor comercial da empresa ré e que não houve contratação de cota já contemplada, tampouco fornecido prazo para contemplação.
Outrossim, a parte ré apresentou gravação da ligação do controle de qualidade no pós-venda, sendo possível verificar a partir do minuto 01:11, que o autor declara estar ciente de que o contrato entabulado não fornece qualquer garantia de data de contemplação (ID. 14685269).
Em que pese em seu depoimento pessoal colhido na audiência de instrução e julgamento, o autor tenha alegado que o vendedor o instruiu na forma como ele deveria responder às perguntas da ligação mencionada, não apresentou qualquer prova nesse sentido.
Ressalta-se que no depoimento do autor ele admite não ter lido o contrato antes de assiná-lo.
No entanto, entendo que tal fato não o exime da responsabilidade, visto que não há nos autos qualquer comprovação de incapacidade cognitiva, analfabetismo ou coação no tempo da assinatura, demonstrando sua plena capacidade ao firmar o contrato.
Em completude, colaciono o precedente do Tribunal de Justiça de Goiás, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA .
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO.
NULIDADE DO NEGÓCIO NÃO VERIFICADA.
DESISTÊNCIA .
RESTITUIÇÃO.
ATO ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dando cumprimento ao dever legal de informação e total transparência à relação de consumo (artigo 6º, incisos III e IV, e artigo 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor), a administradora de consórcio cientificou a Apelante acerca da modalidade contratual, das condições e formas de contemplação, da impossibilidade de comercialização de cotas eventualmente contempladas, além de preveni-lo quanto às falsas promessas de contemplação, não configurando, na situação sob exame, qualquer vício capaz de anular a pactuação perfectibilizada. 2 .
Quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para denotar a inexistência de quaisquer vícios de consentimento, que possam o negócio jurídico em discussão, improcede o pedido. 3.
Não havendo ato ilícito da administradora de consórcio, razão incabível a pretensão indenizatória.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 5225180-80.2023.8.09 .0174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ademais, quanto ao dano moral, é cediço que este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privado ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
No presente caso, não vislumbro qualquer ato ilícito por parte da ré.
Na verdade, restou demonstrado que o autor foi informado acerca do funcionamento do consórcio e firmou o contrato de forma voluntária.
Além disso, no tocante ao suposto tratamento da empresa ré no pós-venda, no qual o autor afirma que a ré apresenta barreiras para o cancelamento do negócio jurídico, tenho que não é possível averiguar, uma vez que os autos não foram carregados de qualquer comprovação da referida conduta.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade contratual, ou, tampouco, em indenização por danos morais.
Portanto, nessa ordem de considerações, entendo que a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entretanto, suspendo a exigibilidade eis que essa é amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, art. 98, §3º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1o do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
05/06/2025 18:36
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido de KAIQUE LEAL PEREIRA - CPF: *44.***.*44-11 (REQUERENTE).
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21/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:57
Juntada de Petição de alegações finais
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:33
Juntada de Petição de alegações finais
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06/05/2025 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 16:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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06/05/2025 09:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007771-20.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAIQUE LEAL PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 DECISÃO Vistos, etc. 1.A parte autora na petição de ID. 30360931, realiza o pedido de fixação dos pontos controvertidos na fase de saneamento processual.
Pois bem, no que tange a ausência de delimitação das questões fáticas sobre quais recairão a produção probatória, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que não há obrigatoriedade na fixação dos pontos controvertidos por parte da decisão saneadora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
Decisão saneadora que deixou de fixar pontos controvertidos, dentre outras providências.
Pedido de pronunciamento expresso a respeito pela parte autora.
Não provimento.
Ausência de prejuízo comprovado.
Precedentes do E.
STJ.
Magistrado que não está obrigado à fixação de pontos controvertidos.
Pretensão de pronunciamento no sentido de que as provas produzidas se aplicam unicamente em relação às partes envolvidas.
Desnecessidade.
Conclusão que decorre da própria sistemática do processo civil.
Pronunciamento inócuo.
Pedido de declaração de legitimidade das requeridas excluídas do polo passivo.
Desprovimento.
Incorporadoras, na acepção do artigo 29 da Lei de nº 4591/1964.
Ausência de responsabilidade nas atividades de incorporação e construção.
Precedentes do E.
STJ.
Pleito de reconhecimento da vigência e exigibilidade da garantia contratual.
Pronunciamento que se confunde com mérito, inviável seu conhecimento em sede de cognição sumária, pena de supressão de instância.
Não conhecimento.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2033379-29.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Ana Zomer, Data de Julgamento: 16/03/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) (sem grifos no original) 2.Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de fixação dos pontos controvertidos realizado pela parte autora na petição de ID. 30360931. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: KAIQUE LEAL PEREIRA Endereço: Avenida Martin Afonso de Souza, 236, - até 720 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-032 Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 126, - até 560 - lado par, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-000 -
19/03/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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14/03/2025 02:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007771-20.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAIQUE LEAL PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que, verifiquei a data da audiência na decisão ID 63921596 e informo que a audiência está designada para o dia 29/04/2025 às 16 horas.
Ainda, certifico que o link disponibilizado na referida decisão não será alterado.
Linhares/ES, 28 de fevereiro de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
28/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007771-20.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAIQUE LEAL PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Homologo o pedido de desistência da produção da prova pericial requerido pela parte ré ao ID 63337891. 2.Ante o deferimento do pedido da parte ré de produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/04/2025 às 15h a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. 3.Informo as partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos. 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: AIJ Processo 5007771-20.2021.8.08.0030 Horário: 29 abr. 2025 16:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*94.***.*59-04?pwd=DNgWkw9DiiQ7K4ahNUW9Caa8bqoeoy.1 ID da reunião: 894 1115 9304 Senha: 74749191 4.Intimem-se as partes para ciência da audiência supra designada e advirta-se aos patronos das partes acerca do disposto no art. 455 do CPC, bem como sobre o disposto no art. 357, § 4º do CPC.
Prazo de 05 dias para apresentar rol de testemunhas. 5.Considerando que foi determinado o depoimento pessoal da parte autora, intime-as com a advertência contida no §1° do art. 385 do CPC. 6.Esclareço que a parte que for intimada para prestar depoimento pessoal também terá facultado comparecimento pessoal, podendo optar por prestar o seu depoimento por meio virtual, entretanto, nesse caso, deverá permanecer em sala reservada. 7.Caso haja anuência de ambas as partes as testemunhas por elas arroladas e intimadas poderão prestar depoimento por meio virtual, desde que se manifestem nesse sentido no prazo de cinco dias. 8.Em caso de colheita de depoimento das testemunhas por meio virtual, ficam as partes advertidas que as testemunhas deverão permanecer em sala/local isolada, sem influência externa, sendo ônus da parte interessada no depoimento providenciar os meios necessários para o comparecimento da testemunha na audiência bem como para garantir a sua incomunicabilidade. 9.Utilize-se cópia da presente como Carta/AR. 10.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
26/02/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 06:12
Expedição de Comunicação via correios.
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26/02/2025 06:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 06:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 06:12
Processo Inspecionado
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25/02/2025 13:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 16:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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24/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 07:03
Processo Inspecionado
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11/02/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 08:19
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 17:02
Juntada de Informações
-
04/09/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/07/2023 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/05/2023 16:19
Juntada de Decisão
-
26/04/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 16:59
Processo Inspecionado
-
13/04/2023 16:59
Decisão proferida
-
23/01/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2022 10:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/06/2022 10:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/05/2022 11:21
Expedição de carta postal - citação.
-
02/05/2022 11:21
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2022 07:56
Processo Inspecionado
-
16/03/2022 07:56
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/02/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 17:43
Decorrido prazo de KAIQUE LEAL PEREIRA em 14/02/2022 23:59.
-
13/01/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2022 11:04
Expedição de intimação eletrônica.
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12/01/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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